Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300732093 NÚMERO ÚNICO: 0036807-77.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 27/06/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202210301401 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - WESLEY DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO - ADIR MACHADO BANDEIRA - OAB: 2677/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE MEDIANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMEM-SE.
10/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
13/10/2025, 13:43
Publicação
19/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197310/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197310/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197310/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197310/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:32
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197310/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 01:07
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197310/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WESLEY DOS SANTOS CRUZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 432e): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORA EXTRA – POLICIAL CIVIL– JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO - A CADA PLANTÃO PAGA-SE AO SERVIDOR POLICIAL CIVIL VALOR ANTES DENOMINADO DE RETAE E ATUALMENTE DE INDENIZAÇÃO POR FLEXIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REPOUSO REMUNERADO, NOS TERMOS DA LEI 8659/2020 - PARTICIPAÇÃO NOS PLANTÕES OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO- DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 450/452e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissões e contradições no acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: "contradição interna quando afirma e infirma, na mesma decisão, a compatibilidade da hora extra com o regime de subsídios"; "deixa de demonstrar, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação a natureza jurídica da RETAE/IFV (overruling); não fundamenta onde encontrou a inusitada folga de 24 horas, nem a sua relação com a causa"; "Acórdão apresenta erro de premissa ao tomar como verdadeiro questão inexistente nos autos, jamais debatida ou suscitada, consistente numa suposta folga de 24h após plantão de 12h"; "Ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada pelo recorrente, fundamentada na Ratio Decidendi dos Mandados de Segurança julgados pelo Pleno do TJ/SE; - Deixa de demonstrar a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação à natureza jurídica da RETAE/IFV (overruling)"; "Presunção legal de omissão em todas as hipóteses fundamentadas no art. 489, § 1º"; "A decisão que julgou os embargos é genérica e se presta a julgar qualquer embargo, independentemente da fundamentação específica do recorrente. Ademais, faz tábua rasa da compreensão do STJ acerca da possibilidade de oposição de embargos de declaração por erro de premissa com fundamento no art. 1.022, III do CPC"; "Faz alusão a uma adesão voluntária aos plantões, utilizando-se de texto genérico e sem explicar sua relação com o caso concreto. esse dispositivo também foi violado quando as razões para a obediência ao precedente do pleno do TJ/SE, firmado em MS coletivo, não foram avaliadas, vez que tinham o poder de levar o julgador a decidir em sentido literalmente oposto"; "Falta de fundamentação analítica para aplicação de precedente estadual em detrimento do precedente exarado do STF"; "Ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada pelo recorrente, fundamentada na Ratio Decidendi dos Mandados de Segurança julgados pelo Pleno do TJ/SE; - Deixa de demonstrar a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação a natureza jurídica da RETAE/IFV (overruling)"; "Deixa de demonstrar a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação a natureza jurídica da RETAE/IFV(overruling)"; "Apresenta matéria surpresa, estranha ao objeto da demanda. Aliás, matéria jamais debatida nos autos"(fls. 501/502e); e (ii) Arts. 9, 10, 926 e 927 do Código de Processo Civil - "em momento algum a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas foi objeto de discussão. Essa matéria não foi demandada. Não foi apresentada em Juízo. Consequentemente não há pedido com esse conteúdo. Essa questão, portanto, é estranha aos autos" (fl. 485e). Aduz, ainda, a "[...] necessidade de reforma para corrigir o único erro meritório consistente no aresto recorrido, residente na atribuição de natureza indenizatória a verba cuja natureza é remuneratória, conforme ratio decidendi de três ADI’s julgadas unanimemente pelo STF (ADI’s 4079, 5114 e 5404), bem como pelo Pleno do TJ/SE em dois julgamentos unânimes (201900115962 e 201900115485)" (fl. 503e). Com contrarrazões (fls. 591/609e), o recurso foi inadmitido (fls. 636/646e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 756e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta, além da ausência de fundamentação, omissões e contradições no acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: "contradição interna quando afirma e infirma, na mesma decisão, a compatibilidade da hora extra com o regime de subsídios"; "deixa de demonstrar, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação a natureza jurídica da RETAE/IFV (overruling); não fundamenta onde encontrou a inusitada folga de 24 horas, nem a sua relação com a causa"; "Acórdão apresenta erro de premissa ao tomar como verdadeiro questão inexistente nos autos, jamais debatida ou suscitada, consistente numa suposta folga de 24h após plantão de 12h"; "Ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada pelo recorrente, fundamentada na Ratio Decidendi dos Mandados de Segurança julgados pelo Pleno do TJ/SE; - Deixa de demonstrar a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação à natureza jurídica da RETAE/IFV (overruling)"; "Presunção legal de omissão em todas as hipóteses fundamentadas no art. 489, § 1º"; "A decisão que julgou os embargos é genérica e se presta a julgar qualquer embargo, independentemente da fundamentação específica do recorrente. Ademais, faz tábua rasa da compreensão do STJ acerca da possibilidade de oposição de embargos de declaração por erro de premissa com fundamento no art. 1.022, III do CPC"; "Faz alusão a uma adesão voluntária aos plantões, utilizando-se de texto genérico e sem explicar sua relação com o caso concreto. esse dispositivo também foi violado quando as razões para a obediência ao precedente do pleno do TJ/SE, firmado em MS coletivo, não foram avaliadas, vez que tinham o poder de levar o julgador a decidir em sentido literalmente oposto"; "Falta de fundamentação analítica para aplicação de precedente estadual em detrimento do precedente exarado do STF"; "Ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada pelo recorrente, fundamentada na Ratio Decidendi dos Mandados de Segurança julgados pelo Pleno do TJ/SE; - Deixa de demonstrar a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação a natureza jurídica da RETAE/IFV (overruling)"; "Deixa de demonstrar a superação do entendimento exarado pelo Pleno do TJ/SE em relação a natureza jurídica da RETAE/IFV(overruling)"; "Apresenta matéria surpresa, estranha ao objeto da demanda. Aliás, matéria jamais debatida nos autos"(fls. 501/502e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 433/187e): Inicialmente, é preciso registrar que a Emenda Constitucional nº 19/1998 determinou que a remuneração dos servidores policiais seja fixada por subsídio (art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da CF), sendo, assim, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. O regime de subsídios, todavia, não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Essa forma de pagamento só repele adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STF: (...) Assim, aos servidores que percebem subsídio, permite-se o pagamento de valores adicionais que retribuam o exercício de atividades excepcionais e eventuais. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. Nessa linha, já decidiu o STF no julgamento da ADI 5.114, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Leia-se trecho do voto da relatora: “[...] Apesar da denominação legal da vantagem, a forma de cálculo estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar estadual n. 137/1995 evidencia tratar-se de verba destinada a remunerar o serviço extraordinário prestado pelos policiais civis. Pelo que se tem no inc. IX do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 611/2013, essa vantagem, que remunerava até quarenta horas extras mensais, não foi suprimida, sendo incorporada ao subsídio, o que não ofende o § 3º do art. 39 c/c inc. XVI do art. 7º da Constituição. Entretanto, deve-se enfatizar que a incorporação da Indenização de Estímulo Operacional ao subsídio não é hábil a afastar o direito dos policiais civis o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pelo subsídio, pois a verba incorporada ao subsídio limitava-se a remunerar até quarenta horas extras mensais. (...) Deve-se, assim, conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 611/2013, de modo que sua aplicação não impeça a remuneração pelo serviço extraordinário desempenhado pelos policiais civis que não esteja compreendida no subsídio.” “Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial. 1. Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. 2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. 4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114). 6. Pedido parcialmente procedente. Tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) De fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. No caso em tela, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, o autor aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões. Infere-se, ainda, que as fichas financeiras não comprovam o pleito, ônus que competia ao autor, nos termos do art.373, I do CPC. Conforme Lei 8.659/2020, ficou instituída indenização, de caráter temporário, emergencial e excepcional, a ser concedida ao servidor policial civil que, voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Civil. O serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período mínimo de 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela da indenização e está limitado a 24 (vinte e quatro) horas por serviço e a 80 (oitenta) horas por período mensal. Fica vedada a jornada superior a 24 (vinte e quatro horas) contínuas, combinada entre o serviço ordinário e o cumprido na flexibilização voluntária de repouso remunerado. A previsão legal é clara em estabelecer que a cada plantão de 12 horas paga-se ao servidor policial civil – agentes e escrivães – R$ 400,00 (quatrocentos reais) através da RETAE/IFV. Portanto, não se permite o cálculo de 50% sobre a hora e minuto laborado pelo policial. Importante destacar que o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga). Inclusive, vale ressaltar que a participação nos plantões se dá de forma voluntária, nos termos do art.3º da referida lei. Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a parte autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), o que não ocorreu. Vejamos precedentes de outros Tribunais em situações similares: (...) Importante salientar, como bem ponderado na sentença, que o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta, fazendo-se, portanto, necessário o estabelecimento de plantões. Saliento, por fim, no tocante às decisões desta Corte trazidas, que as mesmas diziam respeito apenas ao questionamento sobre a incidência ou não do Imposto de Renda sobre a gratificação denominada Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade Extraordinária – RETAE, diferente do caso concreto. No julgamento dos embargos de declaração, assim restou consignado (fls. 451/452e): [...] não observo qualquer vício no julgado, que foi claro no sentido de que no tocante às decisões desta Corte trazidas, que as mesmas diziam respeito apenas ao questionamento sobre a incidência ou não do Imposto de Renda sobre a gratificação denominada Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade Extraordinária – RETAE, diferente do caso concreto. Ora, no caso em questão discutiu-se a forma de cálculo dos plantões eventuais, não havendo questionamento acerca da extrapolação de jornada, tampouco comprovação da mesma. In casu, resta patente do acórdão que, de fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. No caso em tela, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, o autor aderiu de forma voluntária aos plantões eventualmente prestados e remunerados na forma da legislação vigente, não declarada inconstitucional. A previsão legal é clara em estabelecer que a cada plantão de 12 horas paga-se ao servidor policial civil – agentes e escrivães – R$ 400,00 p. 58 (quatrocentos reais) através da RETAE/IFV. Portanto, não se permite o cálculo de 50% sobre a hora e minuto laborado pelo policial. Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a parte autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida nos plantões (doze horas diárias), o que não ocorreu. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Outrossim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar o provimento. Quanto à natureza remuneratória, a forma legal de cálculo e quantidade de horas extras trabalhadas, o acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 39, §§ 3º, 4º e 8º, da Constituição da República e no julgamento da ADI 5.114 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 436e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 12:10
Publicação
14/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816448/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816448/SE (2024/0473563-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:24
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:19
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816448/SE (2024/0473563-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:20
Distribuição
04/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816448/SE (2024/0473563-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLEY DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO
LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE000636B
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.