Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Intime-se o executado para o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias o valor apresentado pelo exequente em sua planilha de ID 1157, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. 2) Não efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 dias úteis. Caso decorrido o prazo, sem manifestação do credor, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Em nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de qualquer outra intimação.
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 20:23
Publicação
07/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:14
Documentos
Despacho
•20/04/2026, 00:00
Despacho
•11/09/2025, 00:00
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/08/2025, 20:23
Publicação
07/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:14
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:25
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:57
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 17:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834959/RJ (2024/0477911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NICOLAU
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER - RJ122970
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 08:00
Recebimento
13/12/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: RIACHUELO MORATTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FRANCCESCO POSSEBON DE SOUZA OAB/RS-096243 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0022568-70.2017.8.19.0208
Agravante: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Agravado: ANTONIO CARLOS NICOLAU DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022568-70.2017.8.19.0208 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0022568-70.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00889908 AGTE: POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 AGDO: ANTONIO CARLOS NICOLAU AGDO: ANNA CARLA DOS SANTOS NICOLAU ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA HEFFER OAB/RJ-122970 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente