Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741212/SP (2024/0337599-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DUBLIN LIVE MUSIC LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO LEMOS CURY - SP267429
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
EDUARDO TEDESCO SILVA - SP475460
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MÔNICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por DUBLIN LIVE MUSIC LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF e na inviabilidade de o STJ analisar infringência à dispositivo constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que não existe necessidade de reexaminar o contexto fático produzido nos autos. Além disso, o acórdão recorrido teria sido omisso na análise de algumas questões (fl. 2.082). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o fundamento relativo à Súmula 280 do STF e à inviabilidade de o STJ apreciar violação à dispositivo constitucional. Assim sendo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 deste STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.