4. STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN (EMBARGANTE)
Autor
5. JOHNATAN LUIZ COSTANTIN (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG
OAB/DF 48918·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
HELGA LOPES SANCHEZ
OAB/DF 72058·Representa: Autor
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU
OAB/DF 57483·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO
OAB/DF 39990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
EMBARGANTE: GENI MARIA COSTANTIN
EMBARGANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
EMBARGANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
EMBARGANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
EMBARGADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:31
Protocolo de Petição
23/04/2026, 09:44
Publicação
16/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
EMBARGANTE: GENI MARIA COSTANTIN
EMBARGANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
EMBARGANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
EMBARGANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
EMBARGADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:00
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
EMBARGANTE: GENI MARIA COSTANTIN
EMBARGANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
EMBARGANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
EMBARGANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
EMBARGADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
EMBARGANTE: GENI MARIA COSTANTIN
EMBARGANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
EMBARGANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
EMBARGANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
EMBARGADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:00
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
EMBARGANTE: GENI MARIA COSTANTIN
EMBARGANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
EMBARGANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
EMBARGANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
EMBARGADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 18:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 18:25
Publicação
19/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:26
Redistribuição
07/10/2025, 08:01
Recebimento
07/10/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 06:15
Publicação
07/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/10/2025, 00:00
Distribuição
02/10/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:32
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:00
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/06/2025, 19:11
Publicação
03/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO CARLOS COSTANTIN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA. CONFORMIDADE COM O PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. A TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO É APTA A GERAR A NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 93, INC. IX, DA CF). A SENTENÇA QUE CONTENHA FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTE AS QUESTÕES RELEVANTES DO PROCESSO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, NÃO PADECE DE NULIDADE. 2. OS DEVEDORES APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO À PLANILHA APRESENTADA PELO CREDOR SEM OBSERVAR OS TERMOS DO PACTUADO NA NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL E A COMPOSIÇÃO DO DÉBITO DETALHADA CONSTANTE DO CABEÇALHO DO DOCUMENTO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO APONTADO. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DE JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. SEGUNDO PRELECIONA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO SOBRE DETERMINADO PONTO O QUAL DEVERIA SE MANIFESTAR O JUIZ, E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. OS EMBARGANTES NÃO DECLINARAM QUAL FOI O PONTO OMISSO OU OBSCURO LIMITANDO-SE REPRISAR GENERICAMENTE A TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, CUJAS QUESTÕES FORAM ANALISAS PONTO A PONTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, INCLUSIVE CONSIGNADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SE PRETENDE O PREQUESTIONAMENTO. 3. A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DEVE OBSERVAR A VIA PROCESSUAL ADEQUADA, NÃO SENDO CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE REEXAMINAR O MÉRITO DA CAUSA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º e seguintes, do CPC, no que concerne à nulidade da sentença e do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, porquanto deixaram de analisar teses essenciais apresentadas pelos recorrentes, inclusive em sede de embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação: O Douto Juízo a quo, ao prolatar sua sentença rejeitando os embargos apresentados pelos Recorrentes e julgando totalmente procedente o pedido do Recorrido para converter o mandado inicial em título executivo judicial, entendeu por correta toda a documentação apresentada pela parte Recorrida. Contudo, o Douto TJDFT deixou de apreciar as teses vindicadas pelos Recorrentes, inclusive em sede recursal mediante oposição de Embargos de Declaração, existindo nítida nulidade. [...] Dessa forma, a sentença do Douto Juízo a quo deve ser cassada por ausência de fundamentação, determinando o retorno à origem (fls. 990-992). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n.;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022) Na mesma linha: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: No particular, o requerido entende que a fundamentação sobre o telhado foi sucinta. Entretanto, deixa de apontar, de forma específica, questão de fato ou de direito que não tivesse sido analisada na sentença (fl. 844). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:14
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885523/DF (2025/0094051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN
AGRAVANTE: GENI MARIA COSTANTIN
AGRAVANTE: TIAGO FABIO COSTANTIN
AGRAVANTE: STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN
AGRAVANTE: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
ADVOGADOS: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF039990
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF057483
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
AGRAVADO: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 13:00
Recebimento
19/03/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CROISSANT BRASÍLIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA. CONFORMIDADE COM O PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. A total ausência de fundamentação é apta a gerar a nulidade da decisão judicial (art. 93, inc. IX, da CF). A sentença que contenha fundamentação e enfrente as questões relevantes do processo, ainda que de forma concisa, não padece de nulidade. 2. Os devedores apresentaram impugnação à planilha apresentada pelo credor sem observar os termos do pactuado na Nota de Crédito Comercial e a composição do débito detalhada constante do cabeçalho do documento, inexistindo comprovação do excesso apontado. 3. Apelação não provida. Os recorrentes alegam violação ao artigo 489, §1º e seguintes, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, especialmente porque o acórdão não teria analisado as suas teses vindicadas. O Banco recorrido, em sede de contrarrazões, pede que suas publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento ao artigo 489 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (REsp n. 2.029.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). Indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 23 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e três minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA. Presente a Procuradora de Justiça, Excelentíssima Senhora Dra. KATIE DE SOUSA LIMA COELHO. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 22 processos na 18ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 18 horas e 02 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente em exercício da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0709536-02.2022.8.07.0018
0753251-17.2023.8.07.0000
0732550-03.2021.8.07.0001
0721839-07.2019.8.07.0001
0704972-98.2022.8.07.0011
0725478-33.2019.8.07.0001
0708405-49.2023.8.07.0020
0744577-81.2022.8.07.0001
0750948-27.2023.8.07.0001
0724994-13.2022.8.07.0001
0706749-12.2022.8.07.0014
0760895-94.2022.8.07.0016
0707062-91.2022.8.07.0007
0726125-55.2024.8.07.0000
0707112-04.2023.8.07.0001
0707198-18.2023.8.07.0019
0719316-63.2022.8.07.0018
0703446-68.2023.8.07.0009
0708314-95.2023.8.07.0007
0741762-77.2023.8.07.0001
0706531-05.2022.8.07.0007
0707594-31.2023.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0706840-71.2023.8.07.0013
ADIADOS
0704386-45.2019.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0738224-88.2023.8.07.0001
0729691-43.2023.8.07.0001
0717554-06.2022.8.07.0020
0719787-96.2023.8.07.0001
0700141-66.2024.8.07.0001
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DE JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. Os embargantes não declinaram qual foi o ponto omisso ou obscuro limitando-se reprisar genericamente a tese de nulidade da sentença e de excesso de execução, cujas questões foram analisas ponto a ponto no acórdão embargado, inclusive consignado os dispositivos legais que se pretende o prequestionamento. 3. A pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável deve observar a via processual adequada, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de reexaminar o mérito da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 63347017, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024). Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA. CONFORMIDADE COM O PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. A total ausência de fundamentação é apta a gerar a nulidade da decisão judicial (art. 93, inc. IX, da CF). A sentença que contenha fundamentação e enfrente as questões relevantes do processo, ainda que de forma concisa, não padece de nulidade. 2. Os devedores apresentaram impugnação à planilha apresentada pelo credor sem observar os termos do pactuado na Nota de Crédito Comercial e a composição do débito detalhada constante do cabeçalho do documento, inexistindo comprovação do excesso apontado. 3. Apelação não provida.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de julho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60116485, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024). Brasília/DF, 12 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
APELANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI DOS SANTOS, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN. Procedo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado à luz dos documentos juntados em cumprimento à decisão de ID 57237606. Em relação à ré/apelante STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN, constata-se que juntou a declaração de hipossuficiência (ID 57722757), possui remuneração média de inferior a 5 salários mínimos (IDs 57722743 e 57723515) e o extrato do Banco Itaú só indica o recebimento de salário como fonte de renda (ID 57723510), restando demonstrada a hipossuficiência alegada. No tocante ao réu/apelante BRUNO CARLOS COSTANTIN, juntou CTPS digital (ID 57722752) e a declaração de hipossuficiência (ID 57723518). Na DIRPF 2023-2022 declarou ser empresário, informou que não recebe qualquer rendimento, mas descontou despesas realizadas e a propriedade de um veículo (ID 57722745). Do extrato do Banco do Brasil é possível constatar que ele recebe valores de outra conta pessoal para a movimentação desta, conforme lançamentos dos dias 09/01/2024, 08/02/2024 e 12/03/2024 (IDs 57722750, 57722749 e 57722748). Assim, por não ter juntado toda a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Quanto ao réu/apelante TIAGO FABIO COSTANTIN, juntou a declaração de hipossuficiência (ID 57722757), a CTPS digital (ID 57722753) e os extratos bancários do Banco Bradesco, onde consta a informação de existência de investimento sem o respectivo detalhamento (ID 57722747) e do Banco do Brasil apenas em relação ao mês de abril de 2024 (ID 57722751). Na DIRPF 2023-2022, declarou que é empresário residente no Parkway, informou o não recebimento de qualquer renda, mas abateu despesas e declarou a propriedade de um veículo e de saldo de investimentos (ID 57722756), de modo que, por não ter juntado toda a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Considerando que os demais réus/apelantes GENI MARIA COSTANTIN e JOHNATAN LUIZ COSTANTIN não juntaram quaisquer documentos, os pedidos de deferimento do benefício da gratuidade de justiça também deve ser indeferido em relação a eles. Ressalte-se que o deferimento da gratuidade em sede de apelação e em favor de apenas um dos apelantes, não exime os demais do recolhimento do preparo. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, os demais apelantes, não beneficiados com o deferimento da gratuidade de justiça, deverão promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
APELANTE: BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI DOS SANTOS, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN. Os apelantes BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI COSTANTIN e JOHNATAN LUIZ COSTANTIN novamente requereram o benefício da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem determinou a comprovação da hipossuficiência, conforme decisão de ID 56829239. Entretanto, os requeridos não juntaram a documentação completa com a petição de ID 56829242, razão pela qual o pedido foi indeferido pela decisão de ID 56829250. Em face desta decisão não houve interposição de Agravo de Instrumento. Em sede de apelação (ID 56829262), os requeridos renovam o pedido de gratuidade de justiça sem juntar qualquer documento, muito menos que demonstre a alteração da condição financeira. Ressalte-se que sequer a declaração de hipossuficiência de cada um deles foi localizada nos autos. Sobre o tema, é sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Nesse cenário, ficam os apelantes intimados para juntar as respectivas declarações de hipossuficiência devidamente subscritas por cada uma delas, bem como comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias de suas últimas declarações de renda e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias. O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI DOS SANTOS, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que deveria ter sido reconhecido o excesso na ação monitória, com base na planilha apresentada pelos embargantes. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Preclusa esta, cumpra-se a sentença. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 274.395,62 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 30/09/2021, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Deverão incidir sobre o valor da condenação, correção monetária e juros de mora a partir da última atualização.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732550-03.2021.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRUNO CARLOS COSTANTIN, GENI MARIA COSTANTIN, TIAGO FABIO COSTANTIN, STEFFANIE MARIA SORRENTI DOS SANTOS, JOHNATAN LUIZ COSTANTIN DECISÃO Tendo em vista que os requeridos não juntaram a totalidade dos documentos exigidos na decisão anterior para comprovação da hipossuficiência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito