Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793747/SP (2024/0426802-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
AGRAVANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AURÉLIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068
JORDÃO LUIS NOVAES OLIVEIRA - SP344777
IGOR TRESSOLDI WEIS - SP411656
AGRAVADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AURÉLIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068
JORDÃO LUIS NOVAES OLIVEIRA - SP344777
IGOR TRESSOLDI WEIS - SP411656
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada nos seguintes fundamentos: Súmula n. 280/STF, pois o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, esse fundamento, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Na verdade, a agravante limitou-se na alegação de que "a questão objeto da lide versa sobre a negativa de vigência de norma federal, qual seja, o arts 97, §2º e 161, §1º do CTN e art. 927, III, do CPC, assim como pretende a aplicação de tese já firmada no bojo do Tema 199 do STJ". Todavia, à exceção do art. 927, III, do CPC, que não foi prequestionado, os demais dispositivos sequer foram objeto do recurso obstado, o que demonstra a deficiência dos recursos apresentados na origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793747/SP (2024/0426802-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
AGRAVANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AURÉLIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068
JORDÃO LUIS NOVAES OLIVEIRA - SP344777
IGOR TRESSOLDI WEIS - SP411656
AGRAVADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AURÉLIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068
JORDÃO LUIS NOVAES OLIVEIRA - SP344777
IGOR TRESSOLDI WEIS - SP411656
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS OGAWA COLONTONIO - SP246641
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada nos seguintes fundamentos: i) apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação; ii) os argumentos expendidos referentes ao creditamento e ao afastamento da prova pericial não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; iii) rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, esses fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES