Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993229/SP (2025/0114407-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: AMANDA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO: AMANDA RIBEIRO ALVES - SP460252
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS HENRIQUE BUENO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE BUENO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2060988-79.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Bueno da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea, e condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva e (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de arma de fogo e munições. 4. A decisão judicial está devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante das circunstâncias do caso. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, art. 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je 08.05.17. STJ, HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.03.2013." No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da presunção de inocência. Sustenta que o paciente não apresenta sinais de periculosidade ou dedicação a atividade criminosa, e que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, deveriam ser suficientes para afastar a prisão preventiva. Argui que a audiência de custódia não foi realizada no prazo legal, configurando ilegalidade da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Pedido liminar indeferido às fls. 42/44 e informações prestadas às fls. 50/75. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80/88). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Por oportuno, segue a transcrição da decisão do Juízo de primeiro grau que, ao homologar a prisão em flagrante, decretou a preventiva: "Com efeito, o laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, vê-se que também foram apreendidas uma arma de fogo e munições em poder do autuado. Já os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Apesar de o autuado ser tecnicamente primário, há que se considerar que a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de 24,29g de maconha e 87,94g de cocaína, e que o custodiado apresenta inúmeras passagens por envolvimento com o tráfico de drogas na Vara da Infância e Juventude, circunstâncias estas que, ao menos nessa fase, obstam o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Desse modo, a prisão cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, §6º, do CPP), sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MATHEUS HENRIQUE BUENO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA." (fl. 36) Por sua vez, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte estadual denegou a ordem, nos seguintes termos: "Nesse sentido, verifica-se que a quantidade de substância ilícita apreendida foi superior ao normalmente necessário para o uso momentâneo de uma só pessoa, sendo importante considerar, ainda, a natureza da droga, vez que a cocaína, em particular, é um entorpecente de alta potência e especialmente nocivo. Inclusive, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, D Je de 08.05.17). Assim, não é possível descartar, de plano, no apertado âmbito deste writ, a perspectiva, em tese, de intuito deliberado de mercancia ilícita de entorpecentes e de que haja dedicação ao delito como prática econômica. Logo, justifica-se a medida prisional para coarctar o exercício da traficância, de tão nefastas consequências sociais, de modo a garantir, assim, a ordem pública. Frise-se que, para além da grande quantidade de drogas, também foram apreendidas armas de fogo e munições, tudo a sugerir o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada, conforme demonstrada na decisão do Juízo, que proferiu, fundamentadamente, a r. decisão combatida. [...] A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar, ante a ausência de qualquer respaldo profissional comprovado nos presentes autos (ocupação lícita) que vincule o paciente ao distrito da culpa, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Cumpre anotar, ainda, apenas ad argumentandum, que a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). [...] Ao contrário do que sustenta a impetrante, não houve ilegalidade no flagrante, já que os autos foram encaminhados ao juízo plantonista 24 horas após a autuação do flagrante, justamente como preceitua a legislação vigente. Ademais, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual atraso na realização da audiência de custódia só gera nulidade se comprovado prejuízo. Nesse sentido: [...] Por fim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada ao paciente, bem como da situação em que flagrado, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos." (fls. 23/27) Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão impugnado assevera que os autos foram encaminhados ao juízo plantonista 24 horas após a autuação do flagrante, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade no flagrante. De mais a mais, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, D Je 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese” (AgRg no HC n. 885.470/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024). Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Destacou-se, além da quantidade de drogas em posse do réu – 24,29g de maconha e 87,94g de cocaína –, a apreensão de armas de fogo e munições, o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente apresenta inúmeras passagens por envolvimento com o tráfico de drogas na Vara da Infância e Juventude. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente. 2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de uma grande quantidade de dinheiro. 3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, justificando a prisão preventiva na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, que caracterizam o periculum libertatis. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021. (AgRg no HC n. 977.361/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional do agravante, o qual ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas. 3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Importante, ainda, destacar ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente). 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar. 4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK