Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992999/RS (2025/0113250-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA - RS127352
GÉVERTON CENCI - RS127742
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SANDRO SOUZA HONORATO COSTA
PACIENTE: DURVAL ALVES DE JESUS
PACIENTE: ALEX GONCALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO SANDRO SOUZA HONORATO COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5168970-44.2022.8.21.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa aduz, em síntese, que: a) houve nulidade no reconhecimento do paciente em juízo, com violação do devido processo legal; b) inexistem provas para a condenação pelo crime de receptação e c) incide o princípio da consunção entre o crime de roubo e o porte de arma de fogo. Sem liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração. Decido. O presente habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 17/10/2024. Consta, ainda, que o acórdão transitou em julgado em 13/11/2024 (fl. 277). A defesa impetrou HC em 31/3/2025, de modo que este writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ