Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886286/GO (2025/0094491-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEODORO & BARRETO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: CLAUDIO AUGUSTO TEIXEIRA
ADVOGADO: LARISSA GONCALVES FRATARI MOREIRA - GO032522
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEODORO & BARRETO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFAZIMENTO NEGOCIAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARRAS PENITENCIAIS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. As arras penitenciais funcionam como verdadeira indenização contratualmente estipulada pela desconstituição do negócio jurídico, representando o valor previamente estimado pelas partes para recompor os prejuízos da parte não culpada pela resilição unilateral. Por isso são inacumuláveis com a cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem e locupletamento sem causa, porquanto dentro do valor desta última já estão embutidas as perdas e danos a remunerar as promitentes vendedoras pelo desfazimento imotivado do negócio. 2. A taxa de fruição somente é devida quando há efetiva disponibilidade do bem para uso, não havendo que se falar, no caso vertente, em indenização das promitentes vendedoras pelo exercício da posse do autor sobre o imóvel, porque impossível a concreta ocupação de terreno vazio. 3. O autor/apelado decaiu minimamente de seus pedidos exordiais, tão somente no tocante à retenção de 10% (dez por cento) das quantias pagas e ao pedido de indenização por danos morais, que fora denegado. Com isso, compete às requeridas o custeio das verbas de sucumbência, pois vencidas em maior parte na presente demanda, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 421, parágrafo único, do CC e ao art. 926 do CPC, no que concerne ao não cabimento da diminuição da taxa contratual estabelecida para fins de rescisão por parte do contratante, diante da ausência de abusividade do valor estabelecido, trazendo a seguinte argumentação: De início, importa pontuar que a causa da rescisão contratual resta incontroversa, qual seja a inadimplência do Recorrido, de modo que a decisão vergastada chegou a consignar que os efeitos da cláusula penal deveriam ser suportados pelo comprador. Entretanto, ao proceder à revisão da obrigação contida em cláusula resolutiva do instrumento de contrato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de mérito em primeira instância, que determinou uma retenção de apenas 10% das quantias pelo Recorrido em favor da Recorrente. Ocorre, Excelências, que, no referido ponto, com a devida vênia, o acordo em questão vai de encontro ao que tem decidido este Superior Tribunal de Justiça, bem como ao entendimento aplicado pelos demais tribunais pátrios para mesma situação fática e de direito. Isso porque, estando à clausula resolutiva (Cláusula 6.6 – “a”) em consonância com o que vem admitido a jurisprudência pátria, somado ao fato de que as Recorrentes honraram com sua parte no trato, entregando ao Recorrido um bem livre e desembaraçado, não há razões para se afastar a obrigação ajustada, sobretudo quando se vê presente a anuência do Recorrido com os termos do contrato. Excelências, de fato as Recorrentes não se opuseram à rescisão do contrato, contudo tal ato não se dera por anuência com o pleito autoral, mas para que fosse decretada verdadeira resolução contratual, na forma do 475 do Código Civil Brasileiro, mantendo-se incólume as obrigações ajustadas em contrato. É certo que, no caso como dos autos, a relação de consumo havida entre as partes pode autorizar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, contudo, tal mitigação ocorre quando presente abusividade nas cláusulas instituídas e/ou vício de vontade no tocante à conclusão do contrato, o que não é o caso dos autos. Repisa-se: o contrato em voga prevê multa contratual de 23%, ou seja, abaixo do jurisprudencialmente admitido! [...] Não há razões, portanto, para que a taxa de retenção seja reduzida à fração de 10%, mormente quando resta claro que a resolução contratual se deu por inadimplência do Recorrido. Em casos similares, como dito, os demais tribunais de justiça têm aplicado retenção de 25%, a exemplo, traz-se à baila julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]. (fls. 313/315). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Tecidas essas breves considerações, passa-se ao exame do mérito recursal. Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, o que atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º deste diploma normativo. Na hipótese dos autos, vê-se que as partes celebraram, em 23/09/2023, o “contrato particular de promessa de compra e venda de lote urbano e outras avenças” colacionado ao arquivo 8 da movimentação 1. A respeitável sentença proclamou que a resolução contratual se deu por iniciativa do consumidor autor/apelado, em face do perecimento de seu interesse em prosseguir com o negócio jurídico. Como este ponto não foi objeto de recurso por qualquer das partes, deve ser tomado como pacífico e precluso, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Neste contexto, importa averiguar, preambularmente, se é devida a dedução, pelas rés/recorrentes, do total de 33% (trinta e três por cento) dos valores pagos a serem ressarcidos ao requerente/recorrido, percentil este composto por 23% (vinte e três por cento) com a natureza de retenção de importâncias adimplidas, e 10% (dez por cento) com a natureza de cláusula penal compensatória. Este pleito recursal tem esteio na cláusula 6.6 do instrumento negocial desfeito, como se observa em sua redação a seguir transcrita: [...] Veja-se que, na hipótese de inadimplemento, as arras penitenciais funcionam como verdadeira cláusula penal compensatória, representando o valor previamente estimado pelas partes para indenizar a parte não culpada pela inexecução do contrato. Com isso, é evidente que as previsões negociais do caput da cláusula 6.6 e de seu item “a” são inconciliáveis, sob pena de bis in idem, porquanto dentro do valor da cláusula penal já estão embutidas as perdas e danos a remunerar as promitentes vendedoras pelo desfazimento imotivado do negócio. Dessarte, a condenação autônoma à retenção do percentual de 23% (vinte e três por cento) dos importes pagos, em paralelo à incidência da cláusula penal, promoveria o pagamento em duplicidade às requeridas/apelantes, permitindo que elas se locupletassem ilicitamente, o que é inadmitido pelo ordenamento jurídico. Demais disso, importa não perder de vista o conteúdo da jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é razoável a retenção de pagamentos efetuados pelo consumidor desistente do negócio jurídico, em cifra compreendida entre 10 (dez) e 25% (vinte e cinto por cento) das quantias pagas, conforme as particularidades do caso concreto. Realizando uma interpretação conglobante e sistemática destes aspectos do regramento da matéria, outra solução não há senão a que foi acertadamente emanada da sentença guerreada, no sentido de que cabe afastar a retenção de quantias estabelecida na cláusula 6.6, item “a” do contrato, e adotar tão somente a cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) como adequada para o abatimento da somatória a ser ressarcida ao demandante/apelado (fls. 263/264) Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN