Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE MARINGÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI
OAB/PR 103221·CPF·Representa: Autor
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR
OAB/PR 28088·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FARIAS MARTINS
OAB/PR 43386·CPF·Representa: Autor
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB/PR 46549·CPF·Representa: Autor
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB/PR 046549·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2026, 16:13
Trânsito em julgado
24/03/2026, 16:13
Publicação
02/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR - PR028088
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR - PR028088
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:23
Redistribuição
05/06/2025, 17:15
Recebimento
05/06/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 10:45
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:40
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:16
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:39
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886249/PR (2025/0094397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL FARIAS MARTINS - PR043386
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA - PR046549
VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI - PR103221
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 13:15
Recebimento
19/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001140-90.2005.8.16.0190 Recurso: 0001140-90.2005.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA Apelado(s): Município de Maringá/PR À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de fevereiro de 2024. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001140-90.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.325,44 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA Vistos e examinados, I. Interposto recurso de apelação pela executada Construções e Empreendimentos PKZ Ltda (seq. 108.1), em face da sentença prolatada ao seq. 103.1, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, afasto a possibilidade de retratação, disposta no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, em razão de manter o posicionamento exarado na referida decisão, mesmo em despeito das razões da parte apelante. II. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. III. Se a apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). VI. No mais, cumpra-se conforme requerido pela Fazenda Pública ao seq. 109.1, promovendo-se o imediato desapensamento e desbloqueio da movimentação dos autos de execução fiscal nº 00015134-15.2011.8.16.0017, para fins de oportuna análise individual. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001140-90.2005.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.325,44 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Construções e Empreendimentos PKZ Ltda., nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, ambas qualificadas nos autos. A executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 93.1, suscitando a inexigibilidade da cobrança da Contribuição de Melhoria - Pavimentação, inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 61/1.1 (seq. 1.1, fls. 03), sob o argumento de que o ente municipal não cumpriu os requisitos dispostos no art. 82 do Código Tributário Nacional, diante da ausência de lei prévia e específica destinada à instituição do tributo, bem como de indicação de sua base de cálculo (quantum da valorização imobiliária experimentada pelo bem). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública reconheceu que a cobrança do tributo é indevida, procedendo à baixa administrativa do tributo e pugnando pela extinção do feito sem ônus para as partes, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Subsidiariamente, requereu a redução pela metade dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos pela exequente, na forma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. E por fim, pugnou pelo desapensamento dos autos nº 0015134-15.2011.8.16.0017 (seq. 100.1). Por sua vez, a parte executada se opôs ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados em face da Fazenda Pública, sob o argumento de que o presente caso não se amolda à hipótese do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (seq. 101.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ) – Grifou-se. À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. No mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto, sob o argumento de que seria inexigível a cobrança da Contribuição de Melhoria - Pavimentação constante do título executivo, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. 2.2. Da inexigibilidade da cobrança da Contribuição de Melhoria - Pavimentação De início, insta consignar que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Construções e Empreendimentos PKZ Ltda., para fins de cobrar Contribuição de Melhoria - Pavimentação, referente ao exercício de 2000, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 61/1.1 (seq. 1.1, fls. 03). Nesse sentido, o art. 82 do Código Tributário Nacional dispõe que é necessária a existência de previsão legal específica para a instituição de contribuição de melhoria, à luz dos princípios da legalidade e da anterioridade, senão vejamos: “Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial." Por sua vez, verifico que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que se revela necessária a prévia existência de lei específica para a instituição da contribuição de melhoria, o que denota a aplicabilidade do art. 82 do Código Tributário Nacional até os dias atuais, a despeito da superveniência da Constituição Federal de 1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTA PELA NÃO CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO PELA NULIDADE DA CDA, NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZOU A OBRA E/OU PREVIU O CUSTO EFETIVO E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 82, CTN. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. INEXISTÊNCIA NO PRESENTE CASO DA NORMA ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A PERMITIR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004789-26.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.06.2020) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA À COBRANÇA TAXAS, IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONTRIBUINTE QUE SE INSURGE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DE MELHORIA. REJEIÇÃO PELO DEVER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO À LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A EXIGÊNCIA. FUNDAMENTO LEGAL QUE DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE NA CDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. ART. 150, I E III DA CF C/C ART. 82 DO CTN. PREVISÃO GENÉRICA DE LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL. INEXIGIBILIDADE APENAS DO CRÉDITO IMPUGNADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM IMPUTAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO AGRAVADO. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004966-87.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 13.07.2020) – Grifou-se. Ocorre que, no caso sob exame, não restou comprovada a existência de lei prévia e específica que deu ensejo ao lançamento e cobrança da respectiva contribuição de melhoria, sendo que na Certidão de Dívida Ativa nº 61/1.1, há apenas a indicação genérica da Lei Municipal nº 1.354/1979 como amparo legal do tributo executado. Nesse seguimento, observo que a própria Fazenda Pública reconheceu que a cobrança do tributo em questão é indevida, ante a inexistência de legislação específica para sua instituição, de modo que procedeu à baixa/cancelamento administrativo do débito tributário (seq. 100.1). Desta feita, tenho que a cobrança da Contribuição de Melhoria - Pavimentação constante do título executivo não se revela possível, porquanto ausente no título executivo a indicação de lei específica acerca do tributo instituído e cobrado pelo Fisco Municipal, o que enseja a nulidade do lançamento que embasou a Certidão de Dívida Ativa. Isto posto, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, com a extinção da presente execução fiscal, visto que o único tributo cobrado no feito é a supracitada Contribuição de Melhoria. Por conseguinte, quanto à sucumbência, torna-se necessária a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). Assim, tenho por evidente que quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi a Fazenda Pública, devendo arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Ademais, quanto à redução da verba honorária pela metade, na forma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, vislumbro que a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem encontrado estabilidade no sentido de que o dispositivo legal se aplica nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade, quando a Fazenda Pública reconhece o pedido do devedor e efetua a baixa administrativa do débito, de modo que a verba honorária deve ser reduzida pela metade no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE FOI FUNDADA NA DESISTÊNCIA, APÓS RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PELA METADE, EM RAZÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA COM O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0072412-73.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.05.2022) – Grifou-se. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A INFORMAÇÃO DE QUE FOI SOLICITADO O CANCELAMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, (ART. 90, § 4, CPC). POSSIBILIDADE. ATO EQUIVALENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ESPÉCIE DE SANÇÃO PREMIAL VOLTADA A ESTIMULAR COMPORTAMENTOS QUE PROMOVAM A RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA CRISE JURÍDICA, EVITANDO O PROLOGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026094-69.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.04.2022) – Grifou-se. Destarte, em atenção à opção feita pelo legislador quando acolheu a doutrina do stare decisis (que prevê a existência de uma jurisprudência íntegra) no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, e em observância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil, que se aplica por extensão ao primeiro grau de jurisdição, mister se faz a aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil ao presente feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 93.1, para o fim de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, o que faço com fulcro nos fundamentos acima expendidos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o único débito cobrado diz respeito à contribuição de melhoria. No mais, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados tendo em vista o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), razão pela qual fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, reduzo os honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, fixando-os no patamar de 5% (cinco por cento). Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. 4. Por oportuno, promova-se o desbloqueio dos autos de execução fiscal nº 00015134-15.2011.8.16.0017, os quais foram apensados ao presente feito, para fins de oportuna análise individual. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito