Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 18:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 18:33
Publicação
26/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895146/MS (2025/0108451-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA - MS020332
CAIO ENZO FREITAS DE OLIVEIRA - MS027398
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 295/299, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 19:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895146/MS (2025/0108451-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA - MS020332
CAIO ENZO FREITAS DE OLIVEIRA - MS027398
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895146/MS (2025/0108451-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA - MS020332
CAIO ENZO FREITAS DE OLIVEIRA - MS027398
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 295/299, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 19:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895146/MS (2025/0108451-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA - MS020332
CAIO ENZO FREITAS DE OLIVEIRA - MS027398
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895146/MS (2025/0108451-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA CASTRO ALEM
ADVOGADOS: VICTOR JORGE MATOS - MS013066
ROBSON RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MS017951
GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA - MS020332
CAIO ENZO FREITAS DE OLIVEIRA - MS027398
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 13:15
Recebimento
27/03/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS) Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Maria da Glória Castro Além.
Recurso Especial nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB: 27398/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AFASTADO - RECURSO REJEITADO. I - Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, o porquê de atribuir responsabilidade de pagamento de honorários sucumbenciais ao Recorrente, por aplicação da Tória da Causalidade. Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. II - Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801612-55.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, VEZ QUE FOI O EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO (TEORIA DA CAUSALIDADE) - ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO. I - Certo que o bem de família o é sem prescindir de averbação (somente se exige declaração do de maior valor para que não seja considerado impenhorável o de menor valor - Art. 5º, da Lei 8.009/90), contudo, para efeito da verba de sucumbência para a hipótese de penhora e de ação de embargos de terceiro, a ausência desta providencia o mantêm como bem de família, no entanto, a parte que não averbou assume o risco da penhora e, portanto, quem dá causa à eventual verba de sucumbência em ação proposta para a sua desconstituição. Por isso, que o Art. 260 da Lei Federal 6.015/1973 prevê que cabe ao instituidor que declare, por escritura pública, que o imóvel se destina a domicílio de sua família, o que justifica a aplicação do critério da causalidade do Art. 85, § 11, do CPC. II - Se a averbação deste fato tem a função, justamente, de avisar credores que o seu imóvel é impenhorável, então, não o fazendo, quem terá dado causa à ação de embargos de terceiro é quem tinha este ônus perante terceiros. III - Se a razão de ser de o registro de imóveis ser dotado do princípio da publicidade é justamente para evitar casos como este que aqui se devolve para reapreciação perante o Judiciário, ou seja, de evitar que credores efetivem penhora infrutífera de quem detém bem já sabedor como de família. IV - Recurso Provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801612-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Maria da Glória Castro Além Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801612-55.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0801612-55.2022.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria da Glória Castro Alem - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a apelação.