Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, registrados sob o n° 0010325-78.2021.8.16.0001, ajuizada por ALDA ROCHA DE CARVALHO KUHLMAN, já qualificado, em face de VIVIANE EVANGELISTA BONFIM, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória de incomunicabilidade de bem. A parte autora afirmou que, a requerida se habilitou nos autos de inventário apenso, pleiteando a meação do bem imóvel discutido na sucessão de Geraldo Rocha Dutra de Carvalho, informando que teve um relacionamento estável com o de cujus. Narrou que a ré obteve reconhecimento judicial de união estável com o de cujus, pelo período de março de 1998 a novembro de 2002, todavia, a requerida não possui direito a herança do imóvel, já que o imóvel foi adquirido exclusivamente por sub-rogação de valores decorrentes de herança. Afirmou que a ré não contribuiu para a compra do imóvel, tanto que o de cujus adquiriu o bem dois dias após a venda de seu imóvel objeto da herança recebida por seu genitor. Requereu a justiça gratuita, e a procedência da demanda para declarar incomunicável o bem registrado perante o 2º CRI de Curitiba, matrícula n. 25.778, confirmando a exclusão da requerida na sucessão desse bem. gl 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Contestação c/c reconvenção (mov. 58). Aduziu a parte ré, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, por ausência de materialidade quanto ao direito narrado. No mérito, defendeu que os fatos já foram decididos em demanda de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, autos nº 0000754- 95.2007.8.16.0188, em que houve o reconhecimento da união estável entra a ré e o de cujus pelo período de março de 1998 a novembro de 2002. Sustentou que como o bem foi adquirido em 2001, durante a união e com recursos mútuos, possui direito à sucessão deste bem. Requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção da demanda, ou, no mérito, a sua improcedência, e, em sede de reconvenção, a procedência do pedido para o fim de declarar que a reconvinte é a única herdeira dos bens deixados pelo de cujus. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 61). Recebimento da peça de reconvenção e deferimento dos benefícios da gratuidade processual em favor da parte reconvinte/ré (mov. 77). Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 83), enquanto que a parte autora pugnou pela realização de prova oral (mov. 84). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção probatória (mov. 86). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares 1. Indeferimento da petição inicial gl 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível O pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de provas dos fatos alegados, não comporta acolhimento, uma vez que a in(suficiência) probatória é matéria que demanda a análise do mérito, a ser enfrentada em momento oportuno. Do mérito. Cinge-se a presente demanda a saber acerca da possibilidade de reconhecimento da (in)comunicabilidade da parte ré sobre os bens deixados pelo falecido, Geraldo Rocha Dutra de Carvalho, notadamente o bem imóvel de matrícula n. 25.778, registrado no 2º CRI de Curitiba/PR. Preliminarmente, não há que se falar aqui em coisa julgada, o que configuraria pressuposto processual negativo a impedir nova deliberação sobre o mesmo ponto, qual seja, a propriedade do imóvel, se integralmente do de cujos, ou se dividia com a ré a meação deste. Isso porque em que pese o juízo de família tenha deliberado sim pelo reconhecimento da união estável, o debate la realizado fora centrado na existência e reconhecimento da união estável – firmando-se as datas de sua constituição e dissolução. Todavia, sem nada adentrar sobre partilha e bens que poderiam compor referida união. Extrai-se da sentença do citado processo: Logo, é neste feito, que se deliberará sobre a propriedade e partilha do imóvel, não havendo óbice a pretensão autoral. gl 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Consoante dispõe o art. 1.725 do Código Civil, em se tratando de união estável, na ausência de contrato escrito, em regra, são aplicáveis as disposições do regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum, surgindo o direito á meação e à partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência dos companheiros. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, comprovada a aquisição de bem com valores exclusivamente pertencente a um dos conviventes, em sub-rogação de bem particular, proveniente de herança por exemplo, descaracteriza-se a comunhão, na forma do art. 1.659, II do Código Civil. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. BENS MÓVEIS. PARCIAL DIVISÃO EXTRAJUDICIAL. REPARTIÇÃO DO RESTANTE. IMÓVEIS. AQUISIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. EXCLUSÃO DA PARTILHA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO APÓS A SEPARAÇÃO. REPASSE DO VALOR DA VENDA. PROVA, AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. INCLUSÃO NA PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, DO CPC. RECURSO 1 (SEBASTIÃO G. F.) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 (EDINA C.) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...).2. Excluem-se da partilha de bens os imóveis adquiridos exclusivamente pela ex-convivente por sub- rogação de bens particulares. (...). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008253- 73.2023.8.16.0058 [0011830-64.2020.8.16.0058/1] - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.08.2023) (Grifos, omissões e negritos inexistentes no original) gl 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível No presente caso, verifica-se que o falecido Geraldo Rocha Dutra de Carvalho, era proprietário do bem de matrícula n. 22.713, registrado perante o 2º CRI de Curitiba, por força da herança recebida pelo seu pai também chamado de Geraldo Dutra de Carvalho (vide anotação R-2/M-22.713 da pág. 1, mov. 61.3): A análise do mesmo documento impende verificar que em 14/03/2001, o falecido Geraldo Rocha Dutra (filho), vendeu o referido bem para a terceira, Sra. Iara Bemquerer Costa (vide anotação R-03/M-22.713 da pág. 1, mov. 61.3): E exatamente dois dias após essa venda (16/03/2001), o falecido Geraldo (filho), comprou o imóvel objeto dos autos de inventário n. 25.778, registrado no 2º CRI de Curitiba/PR, ou seja, adquiriu referido o bem em sub-rogação a bem particular, descaracterizando-se a comunhão, nos termos do art. 1.659, II do Código Civil, vide escritura pública de mov. 58.9: gl 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Muito embora possibilitada a ampla produção de provas (mov. 77), a parte ré apenas requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 83), deixando de comprovar que o referido bem foi adquirido, ainda que parcialmente, mediante esforço comum, ainda que reconhecido em juízo o reconhecimento de união estável com o de cujus pelo período de março de 1998 a novembro de 2002. Portanto, forçosa é a procedência da demanda, para o fim de declarar a incomunicabilidade do bem registrado perante o 2º CRI de Curitiba, matrícula n. 25.778, confirmando a exclusão da requerida na sucessão desse bem, e por conseguinte, a improcedência da reconvenção apresentada. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo a demanda com resolução do mérito e, em consequência, declarando a incomunicabilidade do bem registrado perante o 2º CRI de Curitiba, matrícula n. 25.778, confirmando a exclusão da requerida na sucessão desse bem. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o gl 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, também com espeque no art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a parte reconvinte a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reconvinda, os quais arbitro em R$ 500,00, com base no artigo 85, § 2º e §8º, do CPC, observado o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O recolhimento das despesas e verbas ficam suspensas por força da gratuidade deferida. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de inventário apenso n. 0010838-71.2006.8.16.0001, com intimação das partes e posterior conclusão daqueles autos para deliberações necessárias. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gl 7