Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 993249/MG (2025/0114460-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINO
ADVOGADO: BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANE THAMIRES DA SILVA CERBINO contra decisão de e-STJ fls. 69/99, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. A controvérsia foi tratada devidamente nos autos à e-STJ fl. 96, in verbis: Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto se trata de ré primária, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa. Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. Decido. Entendo que assiste razão à defesa. Isso, porque, no caso, vislumbro flagrante ilegalidade. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Digno de nota que, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 19/21): Contudo, analisando os autos, verifico que a referida circunstância minorante foi expressamente afastada na sentença, pois contatada a dedicação da requerente a atividades criminosas, o que foi ratificado na fase recursal. Registra-se que a condenação da ré pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, que foi reformada em segundo grau, não foi o único fundamento para obstar o reconhecimento do tráfico “privilegiado”. Assim consignou-se em sentença: “(...) Deixo de aplicar a regra prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n, 11.343, de 2006, uma vez que a ré se dedica, comprovadamente através das notícias colacionadas nos autos, notadamente de que é traficante e integrante de família envolvida no comércio de drogas, à prática do comércio de entorpecentes, conduta que denota alta periculosidade da mesma, devendo ser afastado o convívio social para evitar maiores danos à sociedade. Aliás, a sua condenação pela prática da conduta prevista no art. 35, da Lei 11.343/2006, já constitui fundamento suficiente para reforçar a afirmação anterior e afastar a aplicação do benefício em exame. (...)” (ordem 2, p. 11-12). Assim, debatido o tema no juízo de origem e nesta instância revisora, não se pode falar em decisão condenatória contrária a texto expresso da lei ou às evidências dos autos, nem em erro técnico ou injustiça na aplicação da pena. De fato, a dosimetria, em especial a aplicação da circunstância minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o regime prisional e a possibilidade de substituição da pena imposta à recorrente foram analisados pela 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento das Apelações Criminais defensivas nº 1.0384.18.003280-5/001, conforme o seguinte excerto da decisão colegiada: “(...) Pena da ré Adriane Thamires das Silva Cerbino por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. Após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a d. sentenciante considerou todas favoráveis à ré e, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade das drogas apreendidas, fixou a pena-base acima do mínimo legal - em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a reprimenda para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presentes as majorantes do art. 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06, a pena foi acrescida na fração de 1/6 (um sexto) e concretizada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima. No que tange ao regime prisional, considerando o quantum de pena aplicada e o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, deverá ser mantido no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Incabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena prevista no artigo 77, do mesmo diploma legal, porquanto não preenchidos os requisitos legais. (...)” (acórdão, ordem 3-6). Assim, não há como se acolher os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que, em verdade, pretendeu a Defesa, sem trazer prova nova, rediscutir matérias já apreciadas no juízo penal, o que não se admite. Da leitura do trecho precedente, constata-se que a dedicação à atividade criminosa foi assentada em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas. No ponto, cabe a ponderação do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator nos autos do HC n. 593.560/SP, que, em decisão monocrática em caso análogo, observou que "o paciente é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além de que não poderem ser consideradas questões relativas a denúncias anônimas, ações penais em andamento, e a motivação do Magistrado sobre o armazenamento de entorpecentes ou local em que era guardado ou o fato de o paciente estar desempregado não são suficientes para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o paciente faça parte de alguma organização" (julgado em 24/3/2021, DJe 26/3/2021). Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena. Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena da paciente deve ser reduzida a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida – aproximadamente 87g (oitenta e sete gramas) de cocaína, 7g (sete gramas) de crack e 2g (dois gramas) de maconha – não se revela expressiva o suficiente para justificar nem a exasperação da pena-base nem o regime prisional mais gravoso, mormente por se tratar de ré primária e sem antecedentes. Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, a paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena da paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO