Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885159/SP (2025/0092958-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KAY'OS REPRESENTACAO COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932
AGRAVADO: MARKAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
AGRAVADO: ACVIL SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto KAY'OS REPRESENTACAO COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 9, e-STJ): Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à autora – Pessoa Jurídica – Inconformismo – Não acolhimento - Ausência de elementos que justifiquem a concessão da benesse - Determinação de recolhimento das custas de preparo do agravo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa – Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO, com determinação. Nas razões do apelo nobre (fls. 15-25, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 99, § 3º, do CPC e dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e, consequentemente, à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 30-32, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 35-43, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 10-11, e-STJ): Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito na qual fora indeferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 206. É cediço que as pessoas jurídicas também podem pleitear o benefício da gratuidade, conforme expressamente disposto no art. 98, caput, do CPC1. Imprescindível, no entanto, a demonstração de que o recolhimento das custas e despesas processuais poderá prejudicar o cumprimento de despesas necessárias ao seu funcionamento e ao próprio exercício da atividade empresarial. A respeito do tema, o STF editou a Súmula n. 481, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". De rigor, pois, a prova da alegada hipossuficiência, já que, estando a pessoa jurídica em funcionamento, presume-se que possui condições de arcar com os ônus da demanda, consoante se deduz da análise do art. 99, §3º do CPC2. No caso dos autos, a recorrente apresentou somente o extrato da conta bancária pessoa jurídica (fls. 185/187 da origem), que demonstra movimentações de valores entre a recorrente e outras empresas, mas não prova a sua real situação patrimonial e financeira, e, portanto, não é suficiente à análise da alegada hipossuficiência. Como bem pontuado pelo douto Juízo a quo, não foi apresentada sequer a cópia da última declaração do imposto de renda pessoa jurídica, conforme solicitado. Destaca-se, ademais, que a causa tem valor baixo, de modo que as custas e despesas processuais não serão elevadas. Nesse cenário, a empresa encontra-se regularmente constituída, e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio que justificasse a concessão da gratuidade de justiça. Como se vê, o Tribunal a quo concluiu expressamente que o recorrente não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, pois os documentos juntados não demonstram que a empresa não tenha efetivamente condições de pagar as custas e despesas do processo. A pretensão recursal de rever tal conclusão implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...] 2. A pretensão da reforma da decisão do Tribunal de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentada no fato de que a insuficiência de recursos não foi comprovada (e-STJ fls. 236, 251, 264), implicaria, de fato, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 443/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 05/10/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas judiciais deste processo, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1053469/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifou-se] Ressalta-se, ademais, que “A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Incide, pois, o teor da Súmula 7/STJ, cujo enunciado sumular inviabiliza a análise do apontado dissídio jurisprudencial. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI