Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993244/SP (2025/0114459-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: BRUNO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES ALVES - SP350693
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRE MAURICIO RODRIGUES DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE MAURICIO RODRIGUES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi realizada de forma genérica e subjetiva, sem fundamentação idônea, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, o que não justificaria a medida extrema de prisão preventiva, e que, em caso de condenação, o regime aplicado ao paciente possivelmente será o aberto ou semiaberto, fazendo jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alega que não há elementos robustos para afirmar que o paciente prejudicará a instrução criminal, pois as únicas testemunhas são os policiais que realizaram a prisão. Requer a revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. DECIDO. De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO