Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851853/SC (2025/0041092-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIBIO KLEIN
ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIBIO KLEIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE APLICA O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSISTÊNCIA NA TESE DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E NA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. AFASTAMENTO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS E DO DEPÓSITO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. EXPECTATIVA DE DIREITO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, GERADA. SUPRESSIO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO CUMPRIDOS. ASSUNTO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE TRATADO NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 268). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC, no que concerne à configuração do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oportunização para a produção de prova, trazendo a seguinte argumentação: Assim, constitui cerceamento de defesa a improcedência dos pedidos sem oportunizar a realização da prova pericial requerida pelo recorrente, afinal, constatada a falsidade das assinaturas, levaria a procedência da demanda. Não obstante a alegação de que “independentemente de irregularidades contratuais” (mesmo se a assinatura for falsa), os contratos manteriam sua validade, ao apreciar os fundamentos a seguir expostos, acerca da impossibilidade de concordância tácita, considera-se necessária a realização da prova requerida pelo consumidor, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar a devida instrução processual (fl. 280). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 169 do CC; e 39, III e VI, do CDC, no que concerne ao afastamento da supressio, por se tratar de negócio jurídico nulo, não suscetível de confirmação, trazendo a seguinte argumentação: O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do autor em decorrência de serviço não contratado entre as partes. Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). Cita-se: [...] Nesse ponto, é imperativo destacar que o precedente do STJ invocado pelo magistrado a quo para corroborar seu entendimento pela aplicabilidade do instituto da supressio ao caso em tela (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021) é absolutamente distinto da hipótese em apreço, pois envolve relação comercial, de modo que não incide naquele caso o disposto no art. 39 do CDC. Do mesmo modo, o REsp n. 1.789.667/RJ, que trata sobre execução de alimentos (fls. 283/284). É o relatório. Decido. Quanto a ambas as controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 1. A não realização da prova pericial não altera a minha compreensão de que a sentença deve ser mantida, independentemente de irregularidades contratuais. A prova técnica, a meu ver, é desnecessária. 2. Inicialmente, registro que o empréstimo consignado em discussão foi averbado junto ao INSS em 21/03/20, como constou na inicial e do extrato do ev. 1.6. O valor do mútuo (R$7.294,24) foi liberado para que o autor realizasse a portabilidade do contrato de empréstimo que mantinha em outra instituição financeira, servindo para quitação do saldo devedor daquele contrato (18.10). Portanto, a autor se beneficiou do crédito e não manifesta nenhum interesse em devolvê- lo. Esta ação, no entanto, foi proposta em 28.03.2022. Ora, causa estranheza que o autor somente agora, depois de 2 anos, tivesse tomado conhecimento dos descontos e viesse a questioná-los em juízo. Esse argumento, que envolve o instituto da supressio, a meu ver, é fundamental e suficiente para enfrentar a controvérsia desta lide de forma muito objetiva. Certamente não há contrato entre as partes; há ato-fato. Um fato, inicialmente motivado pelo desejo de obter renda com o mútuo, por parte do banco. Essa conduta também revela a intenção de estabelecer um contrato, pois o credor passa imediatamente a efetuar os descontos das prestações do dito mútuo. Será a conduta do devedor (o aposentado) que vai definir se esse ato-fato adquirirá contornos jurídicos. De acordo com o princípio Nemo potest venire contra factum proprium, se o creditado se apropria do valor depositado em sua conta-bancária e permite que durante um período de tempo intolerável – de mais de 12 meses – sejam lançados os descontos em seu benefício previdenciário, ela, a autora da ação, convalidou aquele ato-fato, revestindo-o de expressão jurídica e não podendo, após essa inércia, questionar a existência da contratação. […] Assim, a inexistência (em tese) de um contrato prévio entre as partes não exclui a formação desse vínculo pela conduta das partes e pelo transcurso do tempo. O mesmo raciocínio está na base, por exemplo, das ações possessórias e da usucapião: 1. não cabe liminar em ação de força velha, por conta da atitude omissiva do proprietário; 2. a usucapião centra-se no fato da posse e na relação do possuidor com o objeto possuído. Isso que era um mero fato, adquire contornos jurídicos para dar ao possuidor a titularidade da área diante da inércia do proprietário nos prazos previstos na lei. Não há contrato aqui para validar a relação jurídica que se estabelece entre as partes, mas a inércia de uma das partes gera na outra a legítima expectativa de que certos efeitos se produzirão, ou não. É sutil que essa expectativa seja reconhecida em lei, tanto pelo CCB quanto pelo CPC. [...] Na hipótese em que se faz presente a natureza obrigacional, o instituto que se aplica de ordinário é o da prescrição e aqui adentro na divergência do desembargador Aragão, a respeito da qual observo que mesmo nos contratos firmados e reconhecidos, aplica-se profusamente a supressio, que nada mais é do que a prescrição de fato. O autor dessas ações não quer discutir o contrato, mas sim declarar a sua inexistência. Nosso ponto de partida argumentativo não é a existência pré- estabelecida de um contrato, com suas cláusulas específicas, e sim de um ato-fato que adquire relevância jurídica. A supressio é condição para a validade do contrato (a conduta da parte gera na outra a expectativa de que o ato-fato vai adquirir relevância jurídica), enquanto que a prescrição é o instituto jurídico que fulmina a pretensão de discutir obrigações e direitos de contrato existente, sem excluir a incidência da supressio. Assim, não cabe falar em prescrição para declarar a inexistência quando a existência já foi acertada pela própria conduta do autor da ação, exceto se fecharmos os olhos para o princípio de Nemo potest venire contra factum proprium e no da boa-fé objetiva, que é fundamental em qualquer sistema jurídico. Além disso, o STJ tem várias hipóteses em que a supressio se aplica em relações contratuais, evidenciando que a prescrição não é a única forma de afastar determinadas pretensões relacionadas a um contrato (REsp 1338432, REsp 1803278, REsp 1643203, REsp 1879503, RMS 62942), o que foi também reconhecido por este Colegiado recentemente, em apelação cível em que foi relator o desembargador Luiz Felipe Schuch. [...] Por tudo isso, nas ações por empréstimo consignado supostamente não contratado, se o banco deposita o valor respectivo na conta da parte autora e promove mensalmente as cobranças, o silêncio desta por determinado lapso de tempo forma a relação bilateral, consentida, que impossibilita a declaração de inexistência do negócio e do débito. [...] Assim, concluo que o autor renunciou ao direito de agir pela inércia ao longo de mais de dois anos, gerando a presunção da regularidade da relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual o caso é de manter a sentença de improcedência (fls. 263/267). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN