Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GLAUCIA LORENA RAMOS LUCARELLI CPF: 033.252.946-00
RÉU: MARCIANO ANDRADE GOMES CPF: 038.460.686-59 DESPACHO 1- Verifica-se, inicialmente, que a parte requerente Glaucia foi devidamente intimada para o pagamento das custas finais (ID 10450252439). Decorrido o prazo legal sem a quitação (ID 10469661785), à Secretaria para cumprimento do item 1 do ID 10447420135, especialmente quanto à promoção da gravação da CNPDP. 2-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5003688-50.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Financiamento de Produto, Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em favor do advogado FRANCESCANTONIO DE SANTIS NETO. Retificações processuais Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (código 156), bem como à inversão dos polos ativo e passivo, observando-se a titularidade do crédito exequendo. Altere-se, ainda, o valor da causa para R$ 2.856,53 e a autuação para que conste que o feito NÃO tramita com gratuidade de justiça, ressalvada a isenção de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC. Marcha processual Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para cumprir a sentença, pagando o valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar (10% - dez por cento), a teor do disposto no art. 523 do CPC. Não efetuando o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente formular pedido de pesquisas em sistemas informatizados à disposição deste juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento da taxa pertinente, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 75/2018, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito