Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854059/SP (2025/0037513-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO MARQUES DE JESUS - SP336459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTORANTIM
ADVOGADO: JOSÉ MILTON DO AMARAL - SP073308
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO -DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA REQUERIA PELO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESPESA REPASSADA À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE ARCAR COM A VERBA PERICIAL QUE, ADEMAIS, DECORRE DO DISPOSTO NO ARTIGO 95, § 3º, INCISOS I E II E §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — RESOLUÇÃO CNJ 232/16 QUE DETERMINA QUE OS VALORES APRESENTADOS NA TABELA CONSTANTE DE SEU ANEXO ELEVEM SER REAJUSTADOS ANUALMENTE — READEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS — RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 95, § 3º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se observar que, na hipótese de perícia requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais custeados pelo ente público devem limitar-se à tabela fixada pelo CNJ, trazendo a seguinte argumentação: Inexistindo Tabela do TJSP com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais – fato incontroverso –, é obrigatória a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016. [...] Portanto, a utilização da Tabela do CNJ como parâmetro encontra amparo em lei e na jurisprudência. Como o Tribunal a quo entendeu que é correta a determinação de pagamento de valor que ultrapasse a Tabela do CNJ, deve ser reformado por violação ao art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. (fls. 57-58). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN