Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301455-60.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante contra a decisão proferida no evento 59, DESPADEC1 - 2G, que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Em síntese, a parte embargante aduz que (a) requereu o parcelamento do preparo, o que restou deferido pelo juízo; (b) efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido na intimação e disponibilização de guias; (c) com a manutenção do indeferimento da assistência judiciária, deveria ter sido novamente intimado, o que não ocorreu.
Requer:
sejam os Embargos de Declaração acolhidos, para revogar a decisão que não reconheceu o Recurso de Apelação, por deserto, revogando-a, determinando nova intimação para o Embargante efetuar o recolhimento do preparo.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não obstante as alegações apresentadas, anota-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante.
Nessa esteira, considerando que, no caso em exame, não restaram evidenciados os pressupostos previstos na lei, é imperativo o não acolhimento dos aclaratórios, mormente pela impossibilidade de rediscutir os argumentos repelidos, consoante recentemente reiterou a Segunda Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41269/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29-03-2022), grifei.
Nesse sentido, desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade, contradição e, excepcionalmente, para corrigir erros materiais. (Embargos de Declaração n. 0000592-11.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018), grifei.
[...] "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (Embargos de Declaração n. 0009436-90.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-8-2017), grifei.
Ainda, contrariamente ao que o embargante alega, no presente feito não há pedido de parcelamento do preparo, tampouco o deferimento.
E, quanto à alegada ausência e necessidade de nova intimação, anota-se que na decisão do evento 32, RELVOTO1 - evento 32, ACOR2 - 2G restou determinada a comprovação do "recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção".
Na sequência, o recorrente interpôs recurso especial (não admitido) e agravo em recurso especial (não conhecido - evento 56, DESPADEC3 - 2G), o qual, após a devida intimação do insurgente, transitou em julgado (evento 56, CERTTRAN7 - 2G).
Os autos retornaram sem o pagamento (evento 58 - 2G).
O agravo interno é desprovido de efeito suspensivo automático e permaneceu incólume a obrigação do apelante de recolher o preparo. E, diante do não pagamento, configurou-se a deserção, o que impede o conhecimento do recurso de apelação. O efeito obstativo do agravo cessou com seu julgamento, de modo que não há mais óbice à decretação da deserção.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se e dê-se baixa aos aclaratórios.