Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852156/RS (2025/0041759-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCOBAR & RIEN LTDA
ADVOGADOS: MURIELE DE CONTO BOSCATTO - RS062388
LEONARDO FONTANA SEGAT - RS124678
DUANE FOLLMER SCHRER - RS130772
AGRAVADO: KOAKOSKI COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: ROSIANE VIEGAS FARDIN - RS081860
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESCOBAR & RIEN LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NOTAS FISCAIS E CHEQUES. DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA: RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE APELANTE, DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA, NA FORMA DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 373, II DO CPC. NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS VALORES COBRADOS COM BASE EM CHEQUES E NOTAS FISCAIS CONSTITUÍAM OBJETO DE INVESTIMENTO DE RISCO PARA CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA OU QUE DE OUTRO MODO DEVESSEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 700 do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos para propositura de ação monitória, tendo em vista que não há prova escrita sem eficácia de título executivo, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 700 do CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afir- mar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do deve- dor capaz. Ocorre que o valor de R$16.998,00, representado pelas notas fiscais do PROCJUDIC2, FLS. 4 e 5 dos autos originários, que compuseram a base de cálculo da RECORRIDA para os fins desta ação, é o valor de investimento e não de compra de produtos/mercadorias. Ou seja, não poderia ser realizada a cobrança através de ação monitória, tendo em vista que além de não ser um direito para exigir obrigação, não se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo e sim de investimento. Ora, Excelências, se a RECORRIDA quisesse o ressarcimento dos valores que investiu no estabelecimento da RECORRENTE, deveria ter ingressado com ação indenizatória e não se apro- veitar de uma ação monitória, que é medida judicial incabível para tanto. Se a própria parte dispôs que investiu nas dependências da RECORRENTE, essa já assumiu o risco do negócio reali- zado, não podendo exigir valores para este fim. Demais disso, a simples apresentação de notas fiscais não é suficiente para a compro- vação de que os valores são devidos. Nesse ponto, inclusive, equivocou-se o julgador a quo, ao dispor que os cheques acostados aos autos são títulos de crédito autônomos e independentes, desvinculados da demonstração do negócio jurídico subjacente. Até porque o recurso de apela- ção sequer estava questionando os cheques e sim, algumas das notas fiscais apresentadas e erroneamente cobradas, eis que decorreram de parceria comercial (fl. 189). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em análise dos autos, verifico que a relação entre as partes não era de natureza societária, ou de investimento sob risco para constituição de uma empresa, como sugerido pela apelante; a documentação entranhada contém comprovação de que houve compra e venda de produtos, conforme documentos trazido aos autos pela parte autora (evento 3, PROCJUDIC2, p. 45/50), além de cheques firmados pela ré em favor da parte autora. Aliás, de algum modo soa algo surpreendente a tese recursal da inexigibilidade dos débitos, uma vez que o núcleo da defesa dos embargos monitórios consistiu em inadequação da via eleita por força da categorização de títulos executivos extrajudiciais, que seriam, portanto, executáveis por sim mesmos. Com efeito, correta a sentença que considerou a inexistência de comprovação, pela parte apelante, de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte apelada, na forma do que preceitua o artigo 373, II do CPC. A menção a parceria, contida na exordial, não confere à apelante lastro para sustentar que havia assunção de risco pela embargada quanto aos valores expendidos e aos produtos que integram as notas fiscais (fls. 177-178). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN