Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832784/SP (2024/0466748-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: M R D O C
REPRESENTADO POR: D DE F O C
ADVOGADO: ISABELA GARRIDO BANDEIRA - SP378131
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 276-291) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 296). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 308-311). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 226-229). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 92): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação à decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, majorou a multa cominatória anteriormente arbitrada para R$ 5.000,00, com limite de 30 dias, e diante da urgência do caso autorizou o início imediato do tratamento em rede particular, mediante reembolso integral. Descabimento. Ante a ausência de cumprimento da liminar, correta a majoração da multa cominatória anteriormente arbitrada, não se vislumbrando excesso no valor fixado. Por outro lado, foi autorizada a realização do tratamento em rede particular ante a negativa de cobertura, motivo pelo qual, na hipótese, o reembolso deve mesmo ser integral. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 99-124), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: i) arts. 10 e 12, IV, da Lei n. 9.656/1998, sustentando que a operadora de saúde não está obrigada a cobrir tratamento em caráter experimental e sem comprovação científica, bem como possui em sua rede credenciada profissionais aptos à prestação ao adequado tratamento do paciente, ii) arts. 537 e 884 do CPC, visto que a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, se mostra exorbitante. A insurgência não merece prosperar. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre os argumentos apresentado pela parte em relação aos arts. 10 e 12, IV, da Lei n. 9.656/1998, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Em relação à multa, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a questão relativa ao valor das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o valor e o prazo das astreintes (fls. 92-93): Irresignação em face da decisão de f. 11 que, em sede de cumprimento provisório de sentença, majorou a multa cominatória anteriormente arbitrada para R$ 5.000,00, com limite de 30 dias, e diante da urgência do caso autorizou o início imediato do tratamento [...] [...] Sobre a multa cominatória, anota-se que ela tem função inibitória e coercitiva, de forma que sua fixação em valor módico não surtiria o efeito esperado. Não se vislumbra excesso no valor fixado em primeiro grau e, para que não incida, basta que seja cumprida a decisão. Logo, no caso concreto, o reexame das conclusões da Corte estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-fls. 271-272) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA