1. LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI (AGRAVANTE)
Autor
2. ADAMI SA MADEIRAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAYARA COSTA DE SOUTO
OAB/SC 45660·Representa: Autor
ANA VARELA REGGES
OAB/SC 47359·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SCHMOELLER
OAB/SC 71521·Representa: Autor
ANDRE PERUZZOLO
OAB/SP 143567·CPF·Representa: Autor
ANA VARELA REGGES
OAB/SC 047359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:46
Publicação
28/08/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:00
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:28
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DA DÍVIDA EXEQUENDA. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUNTADO NA INICIAL ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DETALHAMENTO DA ORIGEM, EVOLUÇÃO, ENCARGOS INCIDENTES E SOMATÓRIO TOTAL DO QUANTUM DEBEATUR. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO DEVEDOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. RECIBOS DE MERCADORIA ASSINADOS POR EMPRESA DIVERSA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA EM DUPLICATAS/NOTAS FISCAIS QUE INDICAM A PARTE EMBARGANTE COMO ADQUIRENTE E DESTINATÁRIA. NOTAS FISCAIS QUE POSSUEM A ASSINATURA E CARIMBO DE TERCEIRA EMPRESA QUE, TODAVIA, FOI EXPRESSAMENTE INDICADA PELA PARTE DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DOS PRODUTOS/MERCADORIAS. COMPROVANTES DE ENTREGA VÁLIDOS. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELA EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 8º, da Lei 5.474/1968 - que "dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências" -, o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de (a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; (b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; ou, (c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. "A comprovação do recebimento, pela devedora, das mercadorias faturadas prescinde da assinatura do representante legal da sacada. Para tanto, faz-se su?ciente a assinatura de preposto da acionada, mormente quando vem ela encimada por carimbo próprio da sociedade empresária devedora" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012145-8, de Itajaí. Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23/01/2007). "E a necessidade de aplicação dessa teoria nas relação cotidianas se justi?ca: A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interessados legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça à aparência do direito. A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida di?culta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual nos defrontamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns quase impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitável, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, pretendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam". (TJSC, Apelação n. 5014437- 50.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 373, I, 783 e 798, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) não proposta a inicial com os documentos para comprovação do valor executado, tem-se por nula a execução; e b) não fora comprovada a origem da dívida executada. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. As instâncias ordinárias, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "Da nulidade da execução Inicialmente, a parte recorrente defende a nulidade da execução, por ausência de demonstrativo detalhado do débito. Dispõe o art. 798 do Código de Processo Civil: (...) A inicial foi instruída, ainda, com duas planilhas de demonstrativo do débito (Evento 1, PLAN20; Evento 1, PLAN21), os quais esclarecem devidamente a composição do saldo devedor, uma vez que tomou por base o valor inicial das notas fiscais/duplicatas e os atualizou, apresentando, ainda, o somatório de juros de cada título e indicando o valor devido individualmente. Além disso, ao Evento 57 foi apresentado novo demonstrativo de débito pela parte exequente, igualmente com indicação do valor original e da evolução, com especificação dos juros de mora. De outra parte, caso o embargante/apelante entendesse que o demonstrativo de débito apresentado pelo credor estava incorreto, poderia apresentar o seu próprio, indicando as quantias indevidamente cobradas, o que, no caso, não restou efetivado, pois limitou-se apenas à argumentar de forma genérica que "o demonstrativo de débito apresentado pela embargada no corpo da petição inicial não explicita os elementos e critérios aplicados, como, por exemplo, a existência ou não de capitalização de juros e sua periodicidade" (Evento 1, INIC1, p. 2). Não fosse su?ciente, mesmo que o demonstrativo de cálculo apresentado contivesse eventual inconsistência, a atitude a ser tomada seria a de propiciar a complementação, na forma ditada pelo art. 801 do Código de Processo Civil, e não declarar nula a execução, consoante requer o apelante. Assim, sendo idôneo o demonstrativo carreado à execução, por conter todas as informações necessárias à ampla defesa do executado, tem-se por atendido o disposto no art. 798, inciso I, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se deste Tribunal: (...) Da ausência de prova da dívida Prosseguindo, a parte recorrente defendeu a inexistência de comprovação do débito exequendo, ao argumento de que "absolutamente nenhuma das notas ?scais constam com o carimbo ou assinatura de representantes da apelante, mas sim de empresa terceira, possivelmente transportadora de produtos". A?rma, ainda, que, "de fato, o CNPJ mencionado pela MM. Juíza é da empresa KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA., e, de fato, é o mesmo nome apresentado nos carimbos dispostos nas notas ?scais que embasam a demanda executiva. Contudo, esta empresa não é a apelante, nem guarda qualquer relação com ela, Excelência". Compulsando os autos, veri?ca-se que a ação de execução n. 5001788-34.2019.8.24.0040 tem como objeto 09 (nove) notas ?scais/duplicatas, conforme Evento 1 (NFISCAL5, 10 e 15), títulos estes que foram devidamente protestados: (...) Diversamente do alegado pela parte recorrente, e como bem pontuou a sentença de origem, "todas as notas ?scais apresentadas pela parte embargada/exequente contam com assinaturas de pessoas que se apresentaram como responsáveis pelo recebimento da mercadoria adquirida" (Evento 20). A parte apelante defende a inexistência de comprovação de aceite das mercadorias, aduzindo que não terem sido apresentadas provas de que os produtos lhe foram efetivamente entregues. De acordo com o art. 8º, da Lei 5.474/1968 - que "dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências" -, o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de (a) avaria ou nãorecebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; (b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; ou, (c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. É o que entende esta Corte de Justiça, conforme se infere do seguinte excerto: (...) E, no caso em tela, denota-se que as notas ?scais apresentadas na origem indicam de forma clara a empresa recorrente enquanto adquirente/destinatária das mercadorias/produtos. A parte recorrente a?rma que, "de fato, o CNPJ mencionado pela MM. Juíza é da empresa KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA., e, de fato, é o mesmo nome apresentado nos carimbos dispostos nas notas ?scais que embasam a demanda executiva. Contudo, esta empresa não é a apelante, nem guarda qualquer relação com ela, Excelência". Todavia, ao que se infere dos documentos adunados ao feito, a a?rmação é inverídica, porquanto a recorrente possui, sim, relações com a empresa KOMLOG Importação Ltda. É que, por ordem da apelante, as mercadorias foram entregues para a referida empresa, conforme se extrai dos dados adicionais constantes nas notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega, a saber: (...) E, neste contexto, conforme bem pontuado pela sentença, "o nome indicado junto ao site da Receita Federal, qual seja, "KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL", é o mesmo daquele apresentado nos carimbos dispostos nas notas ?scais que embasam a demanda executiva, servindo ainda mais como prova de que houve o aceite e recebimento das mercadorias pela parte embargante" (Evento 20): (...) Portanto, tem-se por inconteste que os produtos/mercadorias adquiridos pela parte recorrente foram regularmente entregues, mesmo que assinadas por terceira empresa, uma vez que, conforme visto, a própria parte apelante a indicou como recebedora. Aplica-se, assim, a teoria da aparência, amplamente aceita nesta Corte para situações como a presente. Isso porque, a s "duplicatas mercantis, ainda que não aceitas, acompanhadas das correspondentes notas ?scais/faturas e de comprovante hábil atestando o recebimento dos produtos adquiridos, são traduzíveis por documentos hábeis à instauração de demanda injuntiva. A comprovação do recebimento, pela devedora, das mercadorias faturadas prescinde da assinatura do representante legal da sacada. Para tanto, faz-se su?ciente a assinatura de preposto da acionada, mormente quando vem ela encimada por carimbo próprio da sociedade empresária devedora" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012145-8, de Itajaí. Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23/01/2007). No mesmo sentido, cito: (...) Logo, a parte credora, ora recorrida, comprovou su?cientemente a origem de seu crédito, devendo a sentença ser mantida no ponto." Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que restaram cumpridos na petição inicial do feito executivo, bem como comprovada a origem da dívida. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Tendo o credor ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto, inexiste prescrição. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a assinatura de duas testemunhas. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:44
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:20
Distribuição
02/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838251/SC (2025/0016060-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI
ADVOGADOS: MAYARA COSTA DE SOUTO - SC045660
EDUARDO SCHMOELLER - SC071521
AGRAVADO: ADAMI SA MADEIRAS
ADVOGADOS: ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567B
ANA VARELA REGGES - SC047359
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:34
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 17:15
Recebimento
23/01/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUMARIS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAYARA COSTA (OAB SC045660)
APELADO: ADAMI SA MADEIRAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000943-31.2021.8.24.0040/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO