Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873231/SP (2025/0072012-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ JOSE HELOU
REPRESENTADO POR: ROBERTO TRAVASSOS HELOU
ADVOGADO: LYDIA MAULER LOBO - SP358859
AGRAVADO: BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA
ADVOGADOS: CHRISTIANI APARECIDA CAVANI - SP133720
VINICIUS KOBAYASHI ANGULO LOPEZ - SP374656
MURILLO FRANCISCO LOPEZ GIL CIMINO - SP509872
AGRAVADO: RAYMOND TRAD JUNIOR
AGRAVADO: CARLA ZORGNO VORLANDER
ADVOGADOS: WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
INTERESSADO: ESCRITORIO IMOBILIARIO WASHINGTON HELOU
ADVOGADOS: LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - SP139297
EDSON LUIZ VIANNA - SP149567
INTERESSADO: MARIA LUIZA TRAVASSOS HELOU
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DABUS MALUF - SP024465
ADRIANA CALDAS DO R F DABUS MALUF - SP114563
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Washington Luiz José Helou contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 359-378): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. Agravantes que postulam o reconhecimento de insubsistência da penhora realizada no imóvel, da nulidade da representação processual do espólio e da vedação de aquisição de metade ideal do imóvel pelos coproprietários, bem como o repasse do ônus de arcar com nova avaliação do imóvel aos executados. Primeiro, verifica-se a regularidade na penhora efetuada, ainda em 1997. Mudança da situação registral, ocorrida em razão da aquisição de 50% do imóvel por pelos terceiros interessados que apenas a estes importaria prejuízo. Isto é, essa aquisição interferência no total da dívida do espólio frente à exequente. Terceiros interessados - coproprietários do imóvel - que, aliás, pretendem a aquisição da outra metade ideal. Ausência de registro da penhora que não a tornava insubsistente e tampouco impunha a ela o encerramento a termo. Validade da constrição judicial reconhecida. Realização de nova avaliação que deve ficar a cargo do executado, nos termos do art. 95 do CPC. Segundo, rejeita-se a alegação de ausência de representação do espólio. Incapacidade do executado, quando ainda vivo, que não restou comprovada. Praceamento do imóvel que foi suspenso quando da comunicação de seu falecimento. Ausência de qualquer prejuízo no decorrer da ação. Espólio que, posteriormente, habilitou-se no âmbito do cumprimento provisório de sentença 1007783-62.1996.8.26.0100, apensado ao processo de origem. Dinâmica verificada que demonstrava a ciência do espólio e dos filhos do de cujus acerca da execução movida pelo agravado. Aos agravantes cumpria agirem de acordo com o art. 5º do CPC, o que não se verificou. Nulidade rejeitada. Terceiro, não há vedação à aquisição da metade ideal do imóvel pelos coproprietários. Imóvel constrito que pode ser alienado inclusive por iniciativa particular (art. 879, I, CPC) e, pelo que se viu dos autos, a proposta realizada pelos proponentes era compatível com o porte do imóvel (R$ 3.500.000,00 - fls. 289/300 da origem). Infundada a tese trazida pelos agravantes de que o direito de preferência somente poderia ser concedido em caso de proposta de terceiro (fl. 37, item b). E, quarto, reconhece-se a litigância de má-fé dos agravantes. Verificou-se, ainda na origem, a indevida oposição de embargos declaratórios em face de mera certidão (fls. 507 e 514/518 da origem), bem como desmedida e infundada insurgência quanto à representação processual do espólio quando, conforme anteriormente descrito neste voto, demonstrou-se a plena e efetiva ciência do espólio e dos filhos do de cujus acerca do trâmite da execução de origem. Ademais, a postura assumida em nada colabora para a solução (ainda que parcial) do feito que tramita há quase três décadas. Conduta desleal que, inclusive, já havia sido notada pelo Ministério Público (fls. 602/641 da origem). Conduta que se subsume àquelas previstas nos incisos IV, V e VII do CPC. Precedentes da Turma julgadora. Aplicação de multa processual equivalente a 1,1% do valor total da execução (principal e encargos da mora). Embargos de declaração rejeitados (fls. 390-393). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 80, 81, 188, 277, 493, 509, 937, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 884 e 944 do Código Civil. Sustenta violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil por aplicação indevida de multa de 1,1% sem demonstração de prejuízo à parte contrária e sem comprovação de dolo, apontando afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil e desproporção (fls. 399-408). Alega negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar contradições capazes de alterar o resultado, incluindo fato novo consistente em perícia judicial que reavaliou o imóvel, com incidência do art. 493 e relação com o art. 509 (fls. 410-413). Defende que a qualificação de embargos de declaração opostos contra certidão como conduta protelatória viola os arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, pois atos que alcancem a finalidade são válidos, não se aplicando multa sem demonstração concreta de prejuízo (fls. 405-407). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de requisitos para a condenação por litigância de má-fé e necessidade de demonstração de dolo e prejuízo, com cotejos aos julgados citados no apelo (fls. 413-424). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ, que não houve violação dos dispositivos legais, que o dissídio não foi comprovado por cotejo analítico, e que a multa por má-fé foi adequadamente fundamentada (fls. 559-568). Em suas contrarrazões, os terceiros interessados sustentam a inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, falta de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de cotejo analítico do dissídio, e reafirmam a correção da multa por litigância de má-fé, além de alegarem intempestividade do agravo em recurso especial (fls. 619-664). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo é intempestivo, que não houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, que o recurso especial exige reexame de provas, e que o dissídio não foi demonstrado nos termos legais (fls. 611-615). Na sua impugnação ao agravo, os terceiros interessados alegam intempestividade, ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF, óbice da Súmula 7 do STJ, e falta de cotejo analítico para a divergência, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissão (fls. 617-664). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, o Banco Antonio de Queiroz S/A, posteriormente incorporado pelo Banco Crefisul, ajuizou execução de título extrajudicial contra Washington Luiz José Helou e Escritório Imobiliário Washington Helou, com base em confissão de dívida e hipoteca do imóvel da Rua Panamá, 161 (fls. 02-05 da origem). No juízo de 1º grau, houve penhora integral do imóvel em 1997 sem averbação imediata. Seguiram decisões envolvendo averbação tardia, propostas de aquisição por coproprietários e custeio de avaliação pericial, com rejeição de embargos de declaração e fixação de honorários periciais ao executado (fls. 382, 531-532, 644-646). O Tribunal de origem manteve a penhora, rejeitou nulidade de representação do espólio, afirmou a possibilidade de alienação por iniciativa particular com preferência dos coproprietários, determinou avaliação pericial a cargo do executado, e aplicou multa por litigância de má-fé de 1,1% sobre o valor da execução (fls. 359-378). Cuida-se agora de agravo interposto contra decisão da origem que obstou a subida do especial. No primeiro ponto, a insurgência comporta conhecimento. A decisão agravada assentou, em síntese, quatro eixos: (a) necessidade de reexame probatório para afastar a multa por má-fé; (b) insuficiência de demonstração da ofensa aos arts. 188, 277, 493, 509, 937, § 4º, do CPC e 884 e 944 do CC; (c) deficiência da demonstração do dissídio; e (d) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A petição de agravo, embora reiterativa e pouco depurada, rebateu cada um desses fundamentos: sustentou que a questão seria jurídica, não probatória; afirmou que o especial teria desenvolvido argumentação concreta sobre os arts. 80 e 81 do CPC e, por arrastamento, sobre os demais dispositivos; alegou haver cotejo analítico e cópias dos paradigmas; e insistiu em omissão do acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC. Não há, portanto, omissão total de enfrentamento apta, por si só, a atrair a Súmula 182/STJ. Também não se identifica, nesta fase, fundamento autônomo completamente sem ataque, a justificar aplicação da Súmula 283/STF. Superado o exame da dialeticidade, cumpre precisar o alcance desta conclusão. O reconhecimento de que o agravo pode ser conhecido não implica, por si só, a viabilidade do recurso especial. Significa apenas que a insurgência contra a decisão da origem preenche, em grau suficiente, o dever de impugnação específica. Questão diversa é saber se o especial, uma vez ultrapassada essa etapa inicial, reúne condições de trânsito. E, nesse ponto, subsistem os óbices apontados pela decisão agravada, razão pela qual o agravo, embora conhecido, não comporta provimento. Com efeito, a Corte local, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afirmou expressamente que: a penhora realizada em 1997 permanecia válida; a ausência de averbação afetava a eficácia perante terceiros, não a validade do ato; a alegação de incapacidade do de cujus não foi comprovada de modo suficiente; não houve demonstração de prejuízo ao espólio; os coproprietários podiam apresentar proposta para aquisição da metade ideal; e a nova avaliação deveria ser custeada por quem impugnou a avaliação então existente. Ao final, reputou configurada a má-fé em razão da oposição de embargos contra mera certidão, da insurgência tida por infundada acerca da representação do espólio, da ciência do espólio e dos filhos do de cujus sobre a execução e da postura que “em nada colabora para a solução” do feito. Os embargos declaratórios foram rejeitados com a afirmação de que toda a matéria havia sido enfrentada e de que a fundamentação da multa estava íntegra. O recurso especial, por sua vez, procura infirmar essa conclusão sustentando, em essência, que o exercício de meios de defesa não configuraria má-fé, que não haveria prova de prejuízo da parte contrária, que a oposição dos embargos contra a certidão deveria ser reputada válida à luz dos arts. 188 e 277 do CPC, e que o acórdão teria incorrido em contradições e omissões. Sucede que a reversão do entendimento adotado pela Corte de origem exigiria reapreciar precisamente os elementos de fato que embasaram a sanção: a natureza e o alcance da “mera certidão”, o contexto da insurgência sobre a representação processual, a efetiva ciência do espólio, o impacto concreto da conduta no andamento da execução e a suficiência do relatório médico para infirmar a higidez da representação anterior. A própria motivação do acórdão está construída sobre valoração do contexto processual e do comportamento das partes. Nessa perspectiva, incide o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, a própria construção argumentativa do especial evidencia a necessidade de revolvimento do substrato fático da causa. A parte recorrente insiste em que não houve prejuízo à parte contrária, em que os embargos opostos contra a certidão constituíam exercício legítimo de defesa, em que a insurgência relativa à representação processual não era infundada e em que a conduta adotada não retardou indevidamente o feito. Todas essas proposições pressupõem revaloração do contexto processual concreto e do significado jurídico de fatos especificamente apreciados pela Corte local, o que excede os limites cognitivos da via eleita. Além disso, o recurso especial apresenta deficiência argumentativa relevante quanto a parte dos dispositivos invocados. A decisão da origem registrou, especificamente, que não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 188, 277, 493, 509, 937, § 4º, do CPC e 884 e 944 do CC, anotando, ainda, que a mera menção a dispositivos sem argumentação suficiente não autoriza o trânsito do especial. E, de fato, pelas razões disponibilizadas, a tese foi desenvolvida com densidade maior apenas em torno dos arts. 80 e 81 do CPC, ao passo que os arts. 493, 509, 937, § 4º, 884 e 944 aparecem de forma lateral, sem demonstração analítica bastante da correlação entre o comando normativo e o capítulo decisório impugnado. Nessa extensão, o recurso especial atrai deficiência de fundamentação. Cumpre acrescentar que, em relação aos arts. 188, 277, 493, 509, 937, § 4º, do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil, a decisão da origem não se apoiou apenas na deficiência argumentativa do especial. Assentou, ademais, que o acórdão recorrido foi proferido “diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo”, de sorte que a pretensão deduzida no apelo extremo se vinculava, também nesse ponto, a nova valoração do quadro concreto. Assim, ainda que se afastasse a deficiência de fundamentação, subsistiria, ao menos em parte, o óbice fundado na Súmula 7/STJ, o que reforça a impossibilidade de trânsito do recurso. No tocante ao art. 1.022 do CPC, também não se vislumbra espaço para trânsito. O acórdão dos embargos declarou expressamente inexistirem contradição e obscuridade, reproduziu o trecho do voto condutor referente à multa e afirmou que a matéria trazida no agravo de instrumento fora enfrentada. A insurgência especial, a rigor, revela inconformismo com a solução adotada, não negativa de prestação jurisdicional em sentido técnico. Com efeito, o acórdão dos embargos consignou, de modo expresso, que o julgado anterior enfrentara toda a matéria devolvida, reputando plenamente fundamentada a conclusão acerca da má-fé processual. Houve, inclusive, transcrição do excerto do voto condutor que lastreou a sanção imposta. Nesse cenário, a irresignação da parte recorrente volta-se menos contra ausência de exame e mais contra o próprio conteúdo da solução adotada, o que não se confunde com violação ao art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, a matéria referente à multa por má-fé e à alegada omissão foi debatida no acórdão principal e retomada nos aclaratórios, de modo que não parece ser esse o principal obstáculo do caso. Ainda assim, isso não basta para franquear o exame do especial diante dos demais filtros já apontados. Pela alínea “c”, o óbice igualmente subsiste. A parte agravante sustenta que juntou cópias dos julgados e promoveu cotejo analítico, inclusive com remissão às fls. 413-424 e 458-494. De fato, o recurso especial contém capítulo próprio de confronto analítico, e o agravo em recurso especial faz referência expressa à juntada dos paradigmas. Nada obstante, o fundamento da decisão agravada não é infirmado de modo bastante, porque não se evidencia, de forma segura e suficiente, a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, nos moldes exigidos para o dissídio jurisprudencial. Assim, não basta a mera afirmação de que houve cotejo; era necessária demonstração precisa da identidade ou estreita semelhança das situações confrontadas, o que não se mostra apto, aqui, a afastar o óbice lançado na origem. Por conseguinte, embora o agravo comporte conhecimento, deve ser desprovido, permanecendo hígido o óbice ao exame do especial. Ainda que assim não fosse, o resultado de mérito não se afiguraria favorável ao recorrente. Isso porque a tese de que não houve conduta temerária ou protelatória, de que inexistiu prejuízo e de que a oposição de embargos contra a certidão constituiria simples exercício regular de defesa esbarra, novamente, na moldura fática assentada pela Corte local, que reputou demonstradas a resistência injustificada e a falta de colaboração processual. Superar esse quadro demandaria nova leitura do iter processual e das provas do caso, providência inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI