Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2653833/SP (2024/0194178-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILIAN AVILA PEREIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO MACHADO RONCONI - SP128865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de retorno dos autos da origem, para que este Tribunal Superior adote providências quanto à nova documentação acostada às fls. 414/514. Analisando referida documentação, verifica-se que consta decisão (fls. 454/456) do STF negando seguimento ao habeas corpus impetrado contra a decisão proferida pelo STJ nos presentes autos (fls. 406/407), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado por Wilian Avila Pereira. Cita-se as seguintes passagens da decisão do STF: [...] Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade de recurso especial ou de agravo interno contra a decisão monocrática que o inadmitiu. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar a existência de óbice para o julgamento de agravo em recurso especial, nada falou ou teve a falar sobre a matéria de fundo. Logo, não adquiriu a condição de autoridade coatora que perpetuasse o constrangimento ilegal alegado, inaugurando a competência constitucional desta Corte (fls. 454/455). [...] Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciar as apontadas ilegalidades existentes no acórdão do Tribunal de Justiça (art. 21, § 1º, RISTF) (fl. 456). Por outro lado, consta às fls. 480/481 decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição, proferida nos autos dos Embargos de Declaração opostos por Wilian Avila Pereira (fls. 468/473), de seguinte teor: [...] Ocorre que o acusado, ora embargante, impetrou o Habeas Corpus n.º 243.306/SP junto ao Supremo Tribunal Federal, postulando sua absolvição, tendo o Relator, Ministro GILMAR MENDES, determinado que o Superior Tribunal de Justiça analisasse o mérito do recurso especial inadmitido (fls. 443/445). Ora, ao determinar a reanálise do mérito do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal, ainda que implicitamente, tornou sem efeito o trânsito em julgado, haja vista que o STJ irá proferir um novo acórdão, contra o qual, a depender do desfecho, poderão as partes interpor os recursos legalmente cabíveis. Em outras palavras, houve a desconstituição, ainda que implícita, do trânsito em julgado, motivo pelo qual não há que se falar, ao menos por ora, em expedição da guia de execução definitiva, impondo-se, portanto, o sobrestamento do presente feito até que haja o esgotamento das instâncias superiores (fl. 481). Registra-se que às fls. 406/407 foi proferida decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, contra a qual não houve, à época, a interposição de recurso para esta Corte. Exaurida está a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Portanto, o exame do mérito do Recurso Especial restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo. Feitas tais considerações, verifica-se que não há qualquer irregularidade na certificação do trânsito em julgado de fl. 413, a qual matenho. Determino, pois, a devolução dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN