Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839502/SP (2025/0018096-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EUDELSON JOAQUIM DIAS
ADVOGADOS: JULIANA ESTULANO VIEIRA - SP391078
BEATRIZ AMORIM BERTACINI - SP398392
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621
AGRAVADO: JCP DO AMARAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS HENRIQUE MARINHO - SP388177
DÉBORA PESSOA - SP446072
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EUDELSON JOAQUIM DIAS contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 265-268): APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga. Sentença de improcedência da ação. Interposição de Recurso Inominado. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274-280). Nas razões do presente apelo nobre (fls. 284-296), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil. Sustentou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em vara cível, ao invés de apelação, constitui erro material sanável, não devendo ser considerado erro grosseiro, e que o rigorismo formal não deve se sobrepor à finalidade essencial do ato processual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 353-358). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 360-361). A inadmissão fundamentou-se na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Em seguida, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 364-377), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal apontados, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo o seu cabimento. Contraminuta ao agravo foi apresentada (fls. 381-387). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A presente controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, ajuizada por EUDELSON JOAQUIM DIAS contra JCP DO AMARAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI E BANCO DAYCOVAL S.A., em razão de alegados vícios ocultos em veículo usado, cuja sentença foi de improcedência; no Tribunal de origem, o recurso interposto foi denominado “recurso inominado” e não conhecido por inadequação da via e erro grosseiro (fls. 264-268), e rejeitados os embargos de declaração opostos. O recorrente entende que o acórdão recorrido violou os arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, sob o fundamento de que a denominação equivocada do recurso como “recurso inominado”, em vez de apelação, configuraria mero erro material, passível de correção, não caracterizando erro grosseiro. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se que a matéria referente à suposta violação dos dispositivos normativos indicados não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque dos dispositivos federais ora invocados. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a inadequação da via eleita e a caracterização de erro grosseiro, sem emitir juízo de valor específico acerca da aplicabilidade dos referidos dispositivos legais, nem quanto aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal neles consagrados. Confira-se (fls. 265-266): Cuida-se de recurso interposto contra a r.sentença que julgou improcedente a presente ação. O recurso não deve ser conhecido, uma vez que inadequada a via eleita. O recurso inominado, o qual foi interposto pelo autor com intuito de impugnar os fundamentos da r.sentença, na realidade é cabível no rito dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, conforme a Lei 9.099/1995. Nota-se que, no caso dos autos, a r.sentença teve relatório e arbitrou honorários sucumbenciais, distanciando-se dos procedimentos adotados pelo rito acima mencionado. Assim, o recurso cabível na espécie seria o de apelação. Acresça-se que, além de intitular o recurso como Recurso Inominado, o réu ainda o fundamentou nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 e requereu a remessa dos autos à Turma Recursal. Portanto, a via eleita pelo réu mostra-se inadequada. Ressalte-se, nessa oportunidade, que incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a interposição de recurso inominado, ao invés de recurso de apelação, consiste em erro grosseiro. Nesse sentido, leia-se a jurisprudência em casos semelhantes: (...) Não obstante, os sucessivos embargos foram rejeitados, sem que a matéria tivesse sido debatida mais uma vez. Nessas circunstâncias, é patente a ausência do indispensável prequestionamento, requisito constitucional para o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais é inadmissível o recurso quando a matéria federal não tiver sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, nem suscitada oportunamente por meio de embargos de declaração com finalidade integrativa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir originariamente questões não debatidas na instância inferior, conforme o artigo 105, III, da CF/88. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica invocada no recurso especial. 6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.937/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) Ressalte-se que não é possível a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Com efeito, a admissão do prequestionamento ficto pressupõe que, no recurso especial, a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie. A parte agravante limitou-se a indicar ofensa aos arts. 188 e 277 do CPC, sem suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise desses dispositivos. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 1.659, VI, DO CC/2002. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 568 DO STJ NÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. 1. Ausente o prequestionamento do art. 1.662 do CC/2002 e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. A ausência de embargos de declaração e a falta de apontamento ao art. 1.022 do CPC impede a verificação de ocorrência do prequestionamento ficto. 2. Não impugnada pela recorrente a aplicação da Súmula n. º 568 do STJ, pela decisão agravada, quanto à matéria relativa às verbas do FGTS e verbas trabalhistas adquiridos durante o vínculo matrimonial, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp: 2303162 SP 2023/0038068-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. A possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/15, enseja a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte possa averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.848.719/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/5/2020, DJe 25/5/2020). Ainda que superados tais óbices, o acórdão recorrido concluiu que a matéria atinente à impenhorabilidade das cotas sociais foi analisada em recurso anterior (Agravo de Instrumento n. 1006286-57.2024.8.11.0000), o que evidencia a ocorrência da preclusão consumativa, impedindo nova discussão sobre o tema. Essa compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a preclusão mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, quando já houver decisão anterior a respeito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS JÁ PREVIAMENTE DISCUTIDA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. AINDA ASSIM, EXAMINADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECORRENTE BUSCA POSTERGAR A DISCUSSÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 2. A Corte estadual, ao negar provimento ao recurso do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porquanto já afastada por decisão anterior, e não questionada pela parte no momento oportuno. Decisão em consonância com a orientação desta Corte Superior. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 2071471 SP 2023/0147649-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do bem de família, pois seria necessário reexaminar provas. 3. 'A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução' (AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.) Por fim, o acórdão recorrido agiu com acerto ao manter a penhora de quotas sociais pertencentes aos executados, mesmo que as pessoas jurídicas se encontrem em recuperação judicial. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o recurso especial por ambos os permissivos constitucionais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.458.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS