2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO MARCELO BRANDAO
OAB/CE 4239·CPF·Representa: Autor
BRUNO CHACON BRANDÃO
OAB/CE 25257·CPF·Representa: Autor
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO
OAB/CE 10728·CPF·Representa: Autor
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO
OAB/CE 010728·CPF·Representa: Autor
BRUNO CHACON BRANDÃO
OAB/CE 025257·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 12:18
Decurso de Prazo
29/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 08:31
Protocolo de Petição
13/09/2025, 08:12
Publicação
11/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:09
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:09
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:10
Recebimento
04/09/2025, 12:06
Não-Provimento
02/09/2025, 13:41
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:43
Petição (Renúncia de mandato)
03/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
19/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO DE SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 002920-18.2019.8.06.0137. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 1.155-1.166). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.239-1.241). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contidos na Súmula n. 284 do STF (fls. 1.110-1.111). Contudo, não há possibilidade de conhecimento do recurso especial, pois, segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). (AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024; grifamos.) No caso, o conteúdo da norma indicada como violada no Decreto nº 11.302/2022 e arts. 163 e 354 do Código Penal, não tem correlação com a tese jurídica suscitada nas razões do recurso, de modo que incide o enunciado da Súmula 284 do STF. Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RODRIGUES DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 002920-18.2019.8.06.0137. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 1.168-1.179). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.239-1.241). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contidos na Súmula n. 284 do STF (fls. 1.117-1.118). Contudo, não há possibilidade de conhecimento do recurso especial, pois, segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). (AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024; grifamos.) No caso, o conteúdo da norma indicada como violada no Decreto nº 11.302/2022 e arts. 163 e 354 do Código Penal, não tem correlação com a tese jurídica suscitada nas razões do recurso, de modo que incide o enunciado da Súmula 284 do STF. Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 09:50
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2025, 08:26
Recebimento
15/05/2025, 08:25
Protocolo de Petição
15/05/2025, 07:28
Publicação
04/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:41
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:20
Distribuição
02/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874340/CE (2025/0070696-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.