Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829193/TO (2024/0488198-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: ANA PATRICIA DOS SANTOS AGRA AMORIM
AGRAVADO: JOSE LEOPOLDO AMORIM LEAL
ADVOGADO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO047635
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE GURUPI
ADVOGADO: DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A UMA DAS IMPETRANTES. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA №5/TJTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS OUTROS DOIS IMPETRANTES. NÃO COMPLETARAM A INSCRIÇÃO NO CERTAME NO PRAZO FIXADO EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 53, V, da LDB; e 207 da CF, no que concerne à necessidade de respeito ao princípio constitucional da autonomia universitária, porquanto publicado, por Instituição de Ensino Superior, edital prevendo a revalidação de diploma estrangeiro apenas na modalidade ordinária, descabendo ao caso amparo judicial à revalidação simplificada. Argumenta: Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido, acolhendo o fundamento da consolidação da situação fática pelo decurso temporal, confirmou a sentença mandamental que ao garantir aos impetrantes o direito à revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, na forma simplificada, violou o princípio da autonomia universitária (fl. 575). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 53, V, da LDB; e 207 da CF, no que concerne à impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado para se resguardar situação contrária a lei federal e que não foi consolidada pelo tempo, sendo pertinente considerar, também, que o direito discutido foi deferido por meio de decisão liminar, cujas características são a precariedade e a provisoriedade, naturalmente incompatíveis com a referida teoria. Afirma: O primeiro dispositivo, porque a jurisprudência desta Corte, bem como do STF, retratada no julgamento do RE 608482/RN (Tema 476), é consolidada no sentido de que não se aplica a Teoria do Fato Consumado para resguardar situações precárias notadamente aquelas obtidas por força de liminar ou tutela de urgência. [...] Ademais, não se pode olvidar que na hipótese em concreto entre a data da concessão da liminar (31/01/2022 – ev. 05, originário) e a prolação da sentença (03/03/2022 – ev. 18, originário) não houve delonga processual e, tampouco, inércia estatal, portanto, incabível a convalidação de situações inconstitucionais e contrárias à lei. [...] Ademais, não houve consolidação da situação jurídica, uma vez que é de conhecimento notório que nestes casos (mais de 1.500), a Universidade UNIRG sequer encerrou os procedimentos de revalidação com a expedição de diploma apto aos respectivos registros necessários ao regular exercício da profissão de médico no território nacional. Ora, conforme sopesou o Ministro Francisco Falcão, no RE Sp 2068279/TO, a medida liminar mandamental não poderia ter sido convalidada, por ausência das condições necessárias à consolidação fática (fls. 576-578). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 53, V, da LDB; e 207 da CF, no que concerne à ausência de ato jurídico perfeito autorizativo do deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Relata: Destarte, não perfectibilizados tais requisitos exigidos pela jurisprudência pátria, não se sustenta o único fundamento da sentença, confirmado no acórdão ora recorrido, consubstanciado na Teoria do Fato Consumado (fl. 578). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 53, V, da LDB; e 207 da CF, no que concerne à ausência de direito adquirido autorizativo do deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Expõe: O segundo dispositivo, porque não há que se falar em direito adquirido do(a) impetrante à revalidação do diploma na forma simplificada pelo simples decurso temporal, eis que a liminar outrora deferida se revela manifestamente contrária ao artigo 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, por via reflexa, ao artigo 207 da Constituição Federal, na medida em que nega a autonomia didático – científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade - UNIRG. [...] Desta feita, impertinente a alusão a direito adquirido ou alcançado pela teoria do fato consumado, eis que evidente a inexistência de ato coator ilegal ou abusivo por parte da universidade UNIRG, pois agiu em conformidade com as regras do EDITAL CRPD/REVALIDAÇÃO Nº01/2021 8, por consectário, não há que se falar em direito líquido e certo do(a) ora recorrido(a)/impetrante de obter, de forma automática, a revalidação simplificada do seu diploma estrangeiro de Medicina (fl. 579). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 53, V, da LDB; e 207 da CF, no que concerne à inexistência de direito líquido e certo autorizativo do deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro, considerando-se que a UNIRG agiu conforme as regras do edital. Assevera: Diante de tal contexto, inequívoca a ausência de direito líquido e certo do(a) impetrante, uma vez que questionou no writ, por vias transversas, as normas do EDITAL CRPD/REVALIDAÇÃO Nº01/2021, em que a Fundação UNIRG, ao regulamentar o processo ordinário de revalidação de diplomas de graduação do curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino estrangeiras, vedou expressamente, em seu item 8.8, a realização pela via ou tramitação simplificada. Ora, ao se inscrever no certame a impetrante teve plena ciência das regras editalícias, as quais, na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (fls. 579-580). Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 53, V, da LDB; e 207 da CF, no que concerne à ausência de ato coator hábil a ensejar concessão de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro, pois não se fez prova de negativa da tramitação simplificada. Registra: Ainda, o(a) impetrante não cuidou de provar que a tramitação simplificada, mesmo frontalmente contrária ao Edital, foi formalmente negada e, à míngua de tal prova, não há que se falar em ato coator hábil a autorizar a concessão da ordem mandamental, de modo a conferir automaticamente o postulante o direito ao “revalida simplificado”. [...] Desta feita, impertinente a alusão a direito adquirido ou alcançado pela teoria do fato consumado, eis que evidente a inexistência de ato coator ilegal ou abusivo por parte da universidade UNIRG, pois agiu em conformidade com as regras do EDITAL CRPD/REVALIDAÇÃO Nº01/2021 8, por consectário, não há que se falar em direito líquido e certo do(a) ora recorrido(a)/impetrante de obter, de forma automática, a revalidação simplificada do seu diploma estrangeiro de Medicina (fls. 410-411). Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 1º da Lei n. 12.016/2019; 53, V, da LDB; e 207 da CF, no que concerne ao reconhecimento de que a vinculação às regras do edital impossibilita o deferimento de ordem mandamental favorável à revalidação, na forma simplificada, de diploma estrangeiro. Menciona: A uma, porque foi assegurado apenas o direito dos então impetrantes de participarem do processo simplificado de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital. A duas, porque manifesta a lesividade suportada pela instituição de ensino, já que teve que disponibilizar procedimento diverso daquele já adotado em sua norma interna (fls. 578-579). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, no que cinge à alegada ofensa ao art. 207 da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à terceira, à quarta, à quinta, à sexta e à sétima controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN