Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2022602/RS (2022/0267766-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CLAUDIO ANOR POTTER
REQUERENTE: JOÃO ANTÔNIO NEVES ALLEMAND
REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA NOGUEIRA
REQUERENTE: RENATO NEVES ALLEMAND
REQUERENTE: ROGERIO DA NOVA CRUZ PETER
REQUERENTE: CINARA MARTINS FARINA
REQUERENTE: DEBORA SOUTO ALLEMAND
REQUERENTE: MAURICIO SOUTO ALLEMAND
ADVOGADOS: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA - RS033779
AMARILDO MACIEL MARTINS - RS034508
RUI FERNANDO HUBNER - RS041977
CÍNTIA LETÍCIA BETTIO - RS053789
RUBENS SOARES VELLINHO - RS025323
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Cláudio Anor Potter e outros atravessa petição (fls. 3.327/3.332) informando a existência de fato superveniente, pois "o recorrente João Antonio Neves Allemand este obteve por parte da Universidade FUMEC documento (anexo) pelo qual – A Universidade FUMEC certifica que o diploma de DOCTOR EN CIENCIAS EMPRESARIALES, emitido pela Universidad del Museo Social Argentino, em 25 de outubro de 2000, em nome de JOAO ANTONIO NEVES ALLEMAND, foi reconhecido equivalente com o Programa de Pós- Graduação em "Doutorado Acadêmico em Administração" da FUMEC, conforme o processo aprovado da Plataforma Carolina Bori e Comissão Especial de Reconhecimento do Programa de Pós-Graduação em "Doutorado Acadêmico em Administração" designada, com aprovação do Colegiado do Programa. O reconhecimento deste diploma foi efetuado com base na análise documental realizada pelo setor competente da Universidade FUMEC. Este processo atesta a equivalência acadêmica e a conformidade com as Normas Educacionais Brasileiras" (fl. 3.328). Assim, requer a extinção do feito com relação à parte indicada, ao argumento de que "a Plataforma Carolina Bori que está descrita no Certificado de Reconhecimento emitido pela Universidade FUMEC é uma plataforma na internet, do próprio Ministério da Educação, onde as pessoas/interessados se inscrevem e solicitam o reconhecimento dos títulos que tenham sido obtidos no exterior" (fl. 3.329). É o breve relato. Vigora no STJ o posicionamento de que "o exame de fato superveniente por esta Corte Superior de Justiça pressupõe que o recurso especial tenha ultrapassado a barreira do conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.959.727/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023). No caso, a decisão de fls. 3256/3259, não conheceu do debate acerca da suscitada afronta aos arts. 21 da Lei n. 4.717/65, e 2º e 54 da Lei n. 9.784/99, ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 283 e 284/STF, decisão esta mantida pela Primeira Turma, conforme acórdão de fls. 3298/3304. Nesse contexto, tendo em vista que a insurgência recursal não logrou ultrapassar a barreira de cognoscibilidade, não há lugar para o exame do fato superveniente indicado. ANTE O EXPOSTO, nada a deferir em relação ao pleito formulado às fls. 3.327/3.332. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA