Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854390/ES (2025/0044489-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: TRANSPORTADORA TRAVAGLIA LTDA
ADVOGADO: JOSIANE SOSSAI DO NASCIMENTO - ES026475
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls. 235-238) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação Cível n. 5029714-85.2022.4.02.5001/ES, em acórdão assim ementado (fl. 148): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO ESTRANHA À LIDE. ANTT. MULTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5847/2019. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de redução do valor da multa em virtude da aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5847/2019. 2. Verifica-se que é matéria estranha à presente demanda a alegação, trazida em razões de apelo, relativa ao ônus da prova quanto ao cometimento da infração que gerou a lavratura do auto de infração. 3. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB/88) é aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Precedentes da Primeira Turma do STJ e desta Sétima Turma Especializada. 4. Considerando que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 consiste em norma mais benéfica ao infrator, revela-se imperiosa a sua retroatividade para alcançar o auto de infração questionado na presente demanda, a teor do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CRFB/88. 5. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento). 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 179-180). Nas razões do recurso especial (fls. 187-193), a parte recorrente sustenta que o acórdão aplicou retroativamente a Resolução da ANTT 5.847/2019 para reduzir multa fixada sob a Resolução ANTT 4.799/2015. Alega violação dos arts. 22, IV, 44, IV, e 26, IV, da Lei 10.233/2001, dos arts. 1º, 2º e 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Afirma, textualmente, que “a penalidade administrativa deve ser estabelecida com base na norma que estava em vigor quando o fato gerador ocorreu. Assim, não é possível retroagir uma norma sancionadora posterior para beneficiar o infrator.” (fl. 188). Defende que a Resolução n. 5.847/2019 não tem eficácia retroativa e que a cláusula de vigência impede a aplicação a fatos pretéritos. Alega que se aplica a regra da irretroatividade e o respeito ao ato jurídico perfeito. Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação analógica da retroatividade penal benéfica a infrações administrativas e de trânsito, além da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 1199 para reforçar a irretroatividade de nova disciplina sancionatória sem previsão expressa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, com base no art. 6º, I, combinado com § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (fl. 193). Não foram apresentadas contrarrazões. O apelo nobre teve o seguimento negado pelo Tribunal local (fls. 205-205), o que ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fls. 211-214). Não foi apresentada Contraminuta, conforme certificado (fl. 218). Proferi a decisão de fls. 235-238, para não conhecer do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 244-251), a parte alega que a decisão monocrática não poderia ter aplicado a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça por suposta ausência de impugnação específica, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado os dois fundamentos da inadmissão relativos à inadequação do recurso especial para exame de ato normativo infralegal e à vedação de análise de dispositivo constitucional. Registra, que houve afetação da matéria sob o Tema n. 1327 pela Primeira Seção e que foi determinada a “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada” (fls. 246). Afirma que o agravo em recurso especial demonstrou ofensa direta à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao sustentar a aplicação do princípio tempus regit actum. Assinala, textualmente, que “no recurso especial a autarquia defendeu a aplicação do princípio tempus regit actum, que se encontra expressamente consagrado em nosso ordenamento, tendo-se, como REGRA, a IRRETROATIVIDADE DA LEI, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme determina a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) estabelece, in verbis: ‘Art. 1º […] Art. 2º […] Art. 6º […]’” (fls. 247-249). Observa que não incide o óbice da Súmula n. 182/STJ porque houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão, e indica precedentes de não incidência. Por fim, pugna pela reconsideração para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, requerendo alternativamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão do Tema 1327, nos termos dos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do Código de Processo Civil. Foi apresentada resposta ao agravo interno, às fls. 257-262. É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2175768/ES relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 01/04/2025, DJEN de 10/04/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1327), com o fim de definir: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA, EM BENEFÍCIO DO INFRATOR, AINDA QUE A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA SEJA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA RECONHECIDO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 734/STF). 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.175.768/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Outrossim, há determinação de "suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional", nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa independente de publicação, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1327 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS