Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842885-74.2015.8.20.5001.
AUTOR: MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL, SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO RN
REU: MUNICÍPIO DE NATAL, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública que teve por objeto a implantação do Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica e do Monitoramento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Natal, cuja pretensão estava diretamente vinculada à existência e à obrigatoriedade de implementação do referido sistema. Conforme se extrai do douto acórdão proferido pela egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do recurso interposto, foi afastada a obrigação do Município de Natal de implantar o Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 027/2013, com efeitos ex tunc e erga omnes. O d. acórdão é expresso ao consignar que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que amparava a ingerência municipal na comercialização das passagens, não subsiste fundamento jurídico para exigir a implantação de sistema unificado de bilhetagem eletrônica, por se tratar de atividade inserida na esfera de atuação das empresas permissionárias ou de seu órgão representativo, afastando-se, assim, a pretensão originalmente deduzida na ação civil pública. Nesse contexto, o monitoramento do sistema de bilhetagem eletrônica, que constituía providência acessória e dependente da própria existência do sistema, perdeu completamente sua razão de ser, uma vez que não é possível monitorar aquilo que juridicamente deixou de existir como obrigação estatal, tornando-se o pedido desprovido de objeto útil. Verifica-se, portanto, a ocorrência de conclusão da prestação jurisdicional, inexistindo providência jurisdicional remanescente a ser adotada.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. P.I. NATAL /RN, 20 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
08/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:01
Publicação
15/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:55
Redistribuição
07/04/2025, 13:45
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:20
Distribuição
02/04/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:41
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:35
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA UNIFICADO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E DO MONITORAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POR ILEGITIMIDADE PARA RECORRER, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES QUE É PARTE LEGÍTIMA, AINDA QUE O ASSISTIDO NÃO TENHA RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DO PODER PÚBLICO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO. LEVANTADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL (SETURN) DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPROMISSOS ESTABELECIDOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA SUPOSTA TRANSAÇÃO. OBJETO DA DEMANDA SUBSISTENTE. IMPUTAÇÃO DE QUE AS NORMAS QUE FUNDAMENTAM O SISTEMA UNIFICADO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA CARECEM DE LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADI № 2014.001397-6 PELO TJRN. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PROFERIDO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA № 27/2013, QUE TRANSFERIA A TITULARIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS PASSAGENS DE TRANSPORTES PÚBLICOS À EDILIDADE. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 125 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS TRANSPORTE PÚBLICO QUE DEVE SER FEITA PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU PELO ÓRGÃO REPRESENTATIVO DO SETOR. LEI MUNICIPAL № 6.410/2013 E DECRETOS № 10.193/2014 E № 10.378/2014 EM DISSONÂNCIA COM A LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE LEGALIDADE. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICO ÚNICO QUE COMPREENDE ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO QUE NÃO É DADO INTERFERIR NA ATIVIDADE DELEGADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 121 do CPC, no que concerne à ausência de legitimidade de assistente simples para interposição de recurso de apelação na hipótese em que o assistido não tenha recorrido da sentença, tendo em vista o regime de acessoriedade. Argumenta: Como cediço, o referido preceito legal estabelece os limites da atuação do assistente simples. No caso concreto, embora tenha relatado que o assistido não interpôs recurso contra a sentença, tendo sido a apelação interposta unicamente pelo assistente simples, o acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade do assistente simples para a interposição de recurso, ao fundamento de que o assistente detém legitimidade para a continuidade da relação processual. Observe (ID 24692062): [...] Todavia, ao assim decidir, a Corte Potiguar violou o art. 121 do Código de Processo Civil. [...] Isso porque, “na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra” (R Esp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, D Je de 10/5/2022) (fls. 1.436-1.438). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não é demais lembrar que o parágrafo único do art. 121 do novo CPC prevê não somente a revelia, mas a outras omissões. Assim, se o assistido deixa de recorrer, o recurso do assistente evitará a preclusão. Vejamos: [...] Nesses termos, inexistindo a ausência de manifestação contrária do assistido ao prosseguimento da ação, é cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual (REsp 1.502.784/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 2/5/2017). Por outro lado, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ou desistindo do recurso, a apelação cível do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecida, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido. Na espécie, não se constata petição de informação da Edilidade Municipal desistindo ou renunciando ao direito de recorrer. Sendo assim, como no presente caso o assistido não expressou qualquer manifestação no sentido de ser contrário ao ato de recorrer, persiste a legitimidade do assistente simples para este ato. Sendo assim, como no presente caso o assistido não expressou qualquer manifestação no sentido de ser contrário ao ato de recorrer, persiste a legitimidade do assistente simples para este ato (fls. 1.425). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812118/RN (2024/0465868-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 14:00
Recebimento
06/12/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO e ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0842885-74.2015.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26727299) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0842885-74.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0842885-74.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24762028) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24692062) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA UNIFICADO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E DO MONITORAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ILEGITIMIDADE PARA RECORRER, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES QUE É PARTE LEGÍTIMA, AINDA QUE O ASSISTIDO NÃO TENHA RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DO PODER PÚBLICO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO, LEVANTADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL (SETURN) DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPROMISSOS ESTABELECIDOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA SUPOSTA TRANSAÇÃO. OBJETO DA DEMANDA SUBSISTENTE. IMPUTAÇÃO DE QUE AS NORMAS QUE FUNDAMENTAM O SISTEMA UNIFICADO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA CARECEM DE LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 2014.001397-6 PELO TJRN. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PROFERIDO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 27/2013, QUE TRANSFERIA A TITULARIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS PASSAGENS DE TRANSPORTES PÚBLICOS À EDILIDADE. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 125 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS TRANSPORTE PÚBLICO QUE DEVE SER FEITA PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU PELO ÓRGÃO REPRESENTATIVO DO SETOR. LEI MUNICIPAL Nº 6.410/2013 E DECRETOS Nº 10.193/2014 E Nº 10.378/2014 EM DISSONÂNCIA COM A LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE LEGALIDADE. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICO ÚNICO QUE COMPREENDE ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO QUE NÃO É DADO INTERFERIR NA ATIVIDADE DELEGADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) art(s). 121 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 25765535). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à aventada ofensa ao art. 121 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “à assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra”, o acórdão recorrido, assim consignou: “De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o recurso deve ser conhecido, pois ficou pacificado que “a legitimidade para recorrer do assistente simples não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual.” (EDcl no AgInt no REsp 1698002/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Não é demais lembrar que o parágrafo único do art. 121 do novo CPC prevê não somente a revelia, mas a outras omissões. Assim, se o assistido deixa de recorrer, o recurso do assistente evitará a preclusão. Vejamos: Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. (grifos acrescidos) Nesses termos, inexistindo a ausência de manifestação contrária do assistido ao prosseguimento da ação, é cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual (REsp 1.502.784/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2017). Por outro lado, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ou desistindo do recurso, a apelação cível do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecida, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido. Na espécie, não se constata petição de informação da Edilidade Municipal desistindo ou renunciando ao direito de recorrer. Sendo assim, como no presente caso o assistido não expressou qualquer manifestação no sentido de ser contrário ao ato de recorrer, persiste a legitimidade do assistente simples para este ato.” Desta feita, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mais recentemente, em decisão monocrática, reafirmando a jurisprudência, assim vaticinou: RECURSO ESPECIAL Nº 1993830 - RS (2022/0087002-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ASSISTIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA AO ATO PROCESSUAL. APELAÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. [...] É o relatório. Passo a decidir. O assistente simples é terceiro que intervém no processo em razão de relação jurídica que possui com o assistido, e não com o seu oponente, como ocorre no caso da assistência litisconsorcial. Assim, os seus poderes de atuação no processo são relativamente limitados, pois ele se subordina à vontade do assistido. Todavia, essa submissão depende da expressa manifestação de vontade do assistido em sentido contrário ao ato praticado pelo assistente. A simples omissão em apresentar recurso não significa contrariedade à sua interposição. Dessa forma, diante do não oferecimento de recurso pelo assistido, o assistente pode realizar sua interposição, segundo precedente da Corte Especial: ERESP. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. Assim, in casu, em atendimento à melhor interpretação do dispositivo da norma processual, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual. Embargos de divergência providos para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial quanto à legitimidade do assistente simples. (EREsp 1068391/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Julgado em 29/08/2012, DJe 07/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual o assistente simples pode interpor recurso, salvo se houver vontade expressa do assistido em sentido contrário (EREsp n. 1.068.391/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 7/8/2013). 2. A conclusão do acórdão recorrido foi pelo cumprimento dos requisitos para a aquisição do direito, qual seja, a posse mansa e pacífica com animus domini. Destarte, "a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 473.529/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 768479/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016, grifei) Conforme contexto fático exposto no acórdão, houve apenas a não interposição do recurso, sem qualquer conduta adicional que demonstre a oposição a referido ato processual. Registre-se o seguinte trecho do acórdão: "No caso, considerando que apenas a assistente interpôs recurso de apelação, sendo que o fiador demandado/assistido deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer, sem apresentar apelo, pela inteligência do artigo 122 do Código de Processo CiviI 2, resta configurada a ilegitimidade recursal da ora apelante." (fl. eS-TJ 114) Portanto, o acórdão encontra-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a recurso especial para reconhecer a legitimidade recursal da recorrente e de terminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a apelação interposta. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (REsp n. 1.993.830, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21/03/2023.)(Grifos acrescidos) Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0842885-74.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0842885-74.2015.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO Polo passivo MPRN - 22ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA UNIFICADO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E DO MONITORAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ILEGITIMIDADE PARA RECORRER, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES QUE É PARTE LEGÍTIMA, AINDA QUE O ASSISTIDO NÃO TENHA RECORRIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DO PODER PÚBLICO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO, LEVANTADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL (SETURN) DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPROMISSOS ESTABELECIDOS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA SUPOSTA TRANSAÇÃO. OBJETO DA DEMANDA SUBSISTENTE. IMPUTAÇÃO DE QUE AS NORMAS QUE FUNDAMENTAM O SISTEMA UNIFICADO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA CARECEM DE LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 2014.001397-6 PELO TJRN. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PROFERIDO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 27/2013, QUE TRANSFERIA A TITULARIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS PASSAGENS DE TRANSPORTES PÚBLICOS À EDILIDADE. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 125 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS TRANSPORTE PÚBLICO QUE DEVE SER FEITA PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU PELO ÓRGÃO REPRESENTATIVO DO SETOR. LEI MUNICIPAL Nº 6.410/2013 E DECRETOS Nº 10.193/2014 E Nº 10.378/2014 EM DISSONÂNCIA COM A LEI ORGÂNICA. VÍCIO DE LEGALIDADE. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICO ÚNICO QUE COMPREENDE ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO QUE NÃO É DADO INTERFERIR NA ATIVIDADE DELEGADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ilegitimidade para recorrer do assistente simples, soerguida pelo Ministério Público, acolheu a preliminar de não conhecimento da remessa necessária, suscitada de ofício pelo relator e transferiu para o mérito a preliminar de extinção do feito, por perda superveniente do objeto da ação, levantada pelo recorrente. No mérito, pela mesma votação, conheceu e deu provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN (assistente simples), por seus advogados, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0842885-74.2015.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou procedente a pretensão, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, o pedido inicial, para determinar ao demandado que, no prazo de julgo procedente 06 (seis) meses, proceda com a implantação integral do Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica e do Monitoramento do Serviço Público de transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal. Custas na forma da lei. Sem condenação em verba honorária. Sentença que se sujeita ao reexame necessário.” Nas suas razões, o recorrente suscitou preliminar de perda superveniente do objeto “durante a tramitação processual, precisamente em 10 de dezembro de 2019, foi realizada audiência de conciliação na qual tomou parte o Ministério Público Estadual, autor da ação, o Município do Natal, réu da ação, e o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN), assistente simples do réu, oportunidade em que foi celebrado acordo (ID 516868046) para viabilizar a utilização, pelos permissionários do Serviço de Transporte Opcional, do sistema de bilhetagem eletrônica operado pelo SETURN.” Asseverou que “execução do acordo, como está ocorrendo desde o ano de 2020, representa o atendimento da regra da Lei Municipal nº 6.410/2013, que é o objeto do pedido formulado pelo autor na inicial, o que significa dizer que não há mais interesse processual no resultado da lide, porquanto todo esse resultado já foi atingido com a celebração do acordo.” No mérito, argumentou que “o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.001397-6, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 027/2013, sem modulação de efeitos, impondo o retorno ao status quo ante, quando vigia a redação do parágrafo único do art. 125 da Lei Orgânica do Município do Natal sem a previsão de unificação dos sistemas de bilhetagem eletrônica dos diferentes modais de transporte.” Discorreu que “não é constitucional a ingerência do Poder Público delegante sobre a comercialização de passagens – bem como sobre todas as demais operações que envolvam ou decorram dessa comercialização, tal como o resgate dos créditos pelos empresas operadoras –, significando dizer que a ratio decidendi do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, além de expressamente ter excluído a base “constitucional” em que se fundava a pretensão instituída pela Lei Municipal nº 6.410/2013, impede que o Poder Público, ao delegar o serviço público de transporte de passageiros, interfira nas relações financeiras originadas a partir da comercialização de passagens, que é atividade exclusiva da empresa operadora, representada por seu sindicato.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Contrarrazões do SITOPARN, na qualidade de assistente simples, defendendo que inexistente perda superveniente do objeto, asseverando que “nem de longe é possível considerar que o mencionado acordo seria capaz de por termo ao objeto da petição inicial”. No mérito, aduziu não restar caracterizada ofensa à decisão do STJ. Ao fim, pugnou pelo improvimento da apelação. O Parquet também apresentou contrarrazões alegando que “o objeto do acordo difere do pedido inicial da presente Demanda.” Ponderou que “o Município de Natal e o SETURN não implementaram o sistema de bilhetagem eletrônica de forma ampla a todos os veículos de transporte coletivo desta Capital, e que a SETURN impôs condicionantes que não se coadunam com a obrigação de disponibilização do serviço de modo amplo e irrestrito a todos os veículos que integram o sistema de transporte público do Município do Natal, não merece prosperar a alegação da parte APELANTE acerca da perda superveniente do interesse processual da parte autora.” Ressaltou que “a declaração de inconstitucionalidade não se estendeu a outras normas, tampouco ao caput e os incisos do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Natal, ou mesmo em face do que dispõem a Lei Municipal nº 6.410, de 27 de setembro de 2013 e os Decretos nº 10.193, de 07 de fevereiro de 2014 e nº 10.378, de 11 de agosto de 2014, motivo que já seria suficiente para rechaçar a tese aventada pelo APELANTE.” Finalmente, postulou a rejeição do apelo. Parecer do 12º Procurador de Justiça, exercendo a função de custos legis, no qual “suscita preliminar de não conhecimento do recurso manejado exclusivamente pelo assistente simples, e, no mérito, acaso alcançada esta análise, corrobora o posicionamento firmado nas contrarrazões de apelação apresentadas ao ID 14667854.” Despacho de intimação do apelante, para que se manifestasse sobre a preliminar suscitada pelo Ministério Público. Manifestação do SETURN, alegando que “o caso concreto objeto desse processo tem peculiaridades que afastam a aplicação da jurisprudência do STJ na espécie, significando verdadeiro distinguishing em relação aos precedentes referidos no parecer da Procuradoria de Justiça, o que autoriza o conhecimento e processamento do recurso de apelação aviado pelo SETURN.” Sucessivamente, o Ministério Público foi intimado para que se pronunciar sobre a preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada pelo recorrente. Em parecer, o 12º Procurador de Justiça opinou que o Município de Natal e o Ministério Público (parte) – 22ª Promotoria de Justiça de Natal “devem ser intimadas a se manifestarem a respeito da supracitada preliminar suscitada pelo SETURN, em homenagem ao princípio da não-surpresa, encartado nos artigos 9º e 10 do CPC1, e ainda em face do disposto nos art. 493 e 933 do CPC2”. Na qualidade de parte, a 22ª Procuradoria de Justiça esclareceu que “além de se constatar impasse entre o SETURN e a TRANSCOOP, acerca da documentação exigida para a implantação da bilhetagem aos permissionários – situação que demandaria dilação probatória quanto aos requisitos supostamente não cumpridos, fugindo ao objeto do presente processo –, o objeto do acordo difere do pedido inicial da presente demanda.” Arrazoa que “tendo em conta que o Município de Natal e o SETURN não implementaram o sistema de bilhetagem eletrônica de forma ampla a todos os veículos de transporte coletivo desta Capital, e que o SETURN impôs condicionantes que não se coadunam com a obrigação de disponibilização do serviço de modo amplo e irrestrito a todos os veículos que integram o sistema de transporte público do Município do Natal, não merece prosperar a alegação da parte APELANTE acerca da perda superveniente do interesse processual da parte autora.” No fim, postula que seja rejeitada a preliminar de perda do objeto processual e, no mérito, desprovido o apelo. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR LEGITIMIDADE PARA RECORRER DO ASSISTENTE SIMPLES, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Conforme se deixou antever, atuando no feito como fiscal da lei, a 12ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, uma vez que interposto apenas pelo assistente simples. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o recurso deve ser conhecido, pois ficou pacificado que “a legitimidade para recorrer do assistente simples não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual.” (EDcl no AgInt no REsp 1698002/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Não é demais lembrar que o parágrafo único do art. 121 do novo CPC prevê não somente a revelia, mas a outras omissões. Assim, se o assistido deixa de recorrer, o recurso do assistente evitará a preclusão. Vejamos: Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. (grifos acrescidos) Nesses termos, inexistindo a ausência de manifestação contrária do assistido ao prosseguimento da ação, é cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual (REsp 1.502.784/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2017). Por outro lado, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ou desistindo do recurso, a apelação cível do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecida, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido. Na espécie, não se constata petição de informação da Edilidade Municipal desistindo ou renunciando ao direito de recorrer. Sendo assim, como no presente caso o assistido não expressou qualquer manifestação no sentido de ser contrário ao ato de recorrer, persiste a legitimidade do assistente simples para este ato. Assim sendo, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Ato contínuo, necessário pontuar que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo, a sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi de procedência. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já consignou, em várias ocasiões, que o regime do reexame necessário aplicável às ações civis públicas seria apenas o do artigo 19 da LAP, ou seja, só teria lugar nos casos de sentenças de carência ou improcedência (REsp n. 1.108.542/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 29/5/2009, AgInt no REsp n. 1.596.028/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017). Por tal motivo, não conheço da remessa necessária. - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE. No seu recurso, o SETURN assevera que deve ser extinta a ação civil pública, por perda do objeto, em virtude da realização de acordo entre as partes. Pelo exame do feito, observo que tal questão se confunde com o mérito, razão pela qual transfiro a análise da preliminar para quando do enfrentamento deste. VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença, que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Natal, determinando que a Edilidade proceda com a implantação integral do Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica e do Monitoramento do Serviço Público de transporte Coletivo de Passageiros no âmbito municipal. Conforme relatado, o recurso foi interposto pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), que atua no feito na condição de assistente simples, eis que consiste em pessoa jurídica que opera o serviço do sistema da bilhetagem eletrônica de forma ampla para todos os veículos que compõe o sistema de transporte público do Município de Natal. O SETURN erige seu recurso em duas teses, que são: 1ª) perda superveniente do objeto da ação, ante a realização de acordo nos autos e; 2º) declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica do Município do Natal, que fundamentou a pretensão inicial. Pois bem. Analisando detidamente a ata de audiência de conciliação (ID nº 14667784 – páginas 1096/1098), constato que, a despeito das partes terem avençado medidas tendo em vista alcançar a unificação do sistema de transporte eletrônico, não consistiu em ato jurídico apto a resolver por completo a questão aventada na presente ação civil pública inicial, qual seja a implantação do Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica e do Monitoramento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal. Com efeito, destaque-se que o Ministério Público pleiteou: “a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Município de Natal, através da Secretária Municipal de Mobilidade Urbana, implante, no prazo máximo de 06 (seis) meses, o Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica e do Monitoramento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal, sob pena de aplicação de multa nas pessoas do Prefeito de Natal e da Secretária Municipal de Mobilidade Urbana, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso;” Por outra via, assim ficou transigido na audiência de conciliação: “Ao final, foram fixados os seguintes pontos: 1) Restou acordado que no prazo de 60 (sessenta) dias, os permissionários que ainda não estão contemplados pela bilhetagem eletrônica serão integrados na cooperativa TRANSCOOP Natal, empresa que e credenciada para contratar com o SETURN, obedecendo aos termos da Lei nº 5761/71. 2) Em seguida, ficou avençado, ainda, que, através de requerimento individualizado dos novos cooperados, também no prazo de 60 (sessenta) dias, a SETURN providenciará a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica daqueles que estiverem habilitados de acordo com a Lei Municipal nº 4.882/97 3) Ultrapassados os prazos acima vincados, deve ser dada vista dos autos a Ministério Público para as providências cabíveis. Declarada encerrada a presente audiência, for lavrado o presente termo, que Tido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Eu. Itamar Xavier da Cruz Junior (Estagiário de Pós-Graduação), que o digite, conferi e assino.” Ao examinar os trechos supratranscritos, conclui-se que houve a audiência de conciliação, porém as partes não firmaram acordo capaz de resolver totalmente a questão e por cabo à demanda. Nesse contexto, tem-se que a audiência de conciliação realizada não esvaziou o escopo da ação civil pública, notadamente, porque, conforme amplamente denunciado no feito, após a realização da referida transação, o sistema de unificação de bilhetagem não foi integralmente implementado até a presente data. Ainda do cotejo da referida ata de audiência, observa-se que não foi firmado termo de acordo entre os litigantes, mas, apenas, estipuladas medidas que seriam tomadas pelo SETURN tendo em vista viabilizar a unificação. Alie-se a isso que a suposta avença não foi homologado por sentença, o que ratifica a inexistência de acordo apto a ensejar a extinção da demanda. Entendo, portanto, que não resta caracterizada hipótese de extinção da ação, por perda do objeto da ação, se o sistema unificado não foi implementado de modo integral, ainda mais em se tratando de instrumento processual que almeja bem jurídico de interesse público pertencente à coletividade. Quanto ao mérito da ação, propriamente, após considerar os argumentos dos votos de divergência e proceder um melhor juízo, compreendo que a sentença deve ser reformada, eis que não considerou a decisão proferida pelo Pleno do TJRN no julgamento da ADI nº 2014.001397-6, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Averiguando os autos, tem-se que a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 027/2013, que outorgava ao Município de Natal a comercialização das passagens de transporte público e, por via obliqua, obrigava o Município de Natal a implantar o sistema de bilhetagem eletrônica de serviço, foi declarada inconstitucional pelo Pleno desta Corte de Justiça na ADI nº 2014.001397-6, de relatoria da Desª. Maria Zeneide Bezerra, realizado em 05 de abril de 2017, com ementa que destaco a seguir: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA FETRONOR, SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL E MUNICÍPIO DE NATAL, E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADA PELO LEGISLATIVO. MATÉRIAS PRECLUSAS, EIS ANTERIORMENTE ANALISADAS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DO PRESENTE FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 027/2013. DISPOSITIVO QUE POSSIBILITOU AO MUNICÍPIO COMERCIALIZAR AS PASSAGENS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DIRETAMENTE OU DELEGAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE POSSUI EFEITO AMPLO E DEVOLUTIVO. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NO MUNDO JURÍDICO QUANTO A LICITAR O TRANSPORTE PÚBLICO, DECLINANDO COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO, PERMANECENDO, TODAVIA, COM A ARRECADAÇÃO, QUANDO TODO O INVESTIMENTO SERÁ DA INICIATIVA PRIVADA. O MUNICÍPIO PODE E DEVE, DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO NO ÂMBITO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO, CONTUDO, INEXISTE INTERESSE LOCAL PARA DELIBERAR, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TRATA DA MATÉRIA (LEI N° 7.418/1985). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - "É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional". Nesses termos, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da emenda, por repristinação, o art. 125 da Lei Orgânica do Município voltou a vigorar com sua redação original, com teor destacado a seguir: Art. 125 - O Município, na prestação de serviços de transportes público coletivo, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I - segurança, tratamento digno e conforto aos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física; II - garantia de gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; III - no reajuste de tarifas, a ampla divulgação dos elementos inerentes ao cálculo tarifário; IV - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários; V - as vias servidas por transportes coletivos tem prioridades para pavimentação e manutenção, em benefícios dos veículos e usuários; VI - proteção ambiental contra a poluição atmosféricas e sonora; VII - garantia da participação da comunidade, através de suas entidades representavas, na fiscalização dos serviços; Parágrafo Único - A comercialização de passagens, compreendidos o vale transporte e a passagem com abatimento, será feita pelas próprias empresas permissionárias ou pelo órgão representativo do setor, sendo os custos do serviço e da confecção assumidos pelas permissionárias, vedado o repasse às tarifas.” (grifos acrescidos) Por consectário, entendo que a declaração de inconstitucionalidade da aludida emenda atinge diretamente o plano de validade do disposto na Lei Municipal nº 6.410/2013, por vício de legalidade, na medida em que não subsiste mais previsão na Lei Orgânica que ampare a pretensão de que a Edilidade implante o Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica – SABE. É que ao, estipular que a comercialização de passagens será feita pelas próprias empresas permissionárias ou pelo órgão representativo do setor, a Lei Orgânica veda a ingerência do Município delegante na atividade de comercialização das passagens, o que se refere também à forma como essas serão cobradas, se por sistema eletrônico, unificado ou não. Logo, conclui-se que a questão da implementação do SABE não pode ser compreendida como desvinculado da comercialização do serviço de transporte. Nesse sucedâneo, não pode a Lei Municipal nº 6.410/2013, regulamentada pelos Decretos nº 10.193/2014 e nº 10.378/2014, impor a unificação do sistema de bilhetagem eletrônica, eis que representa a intervenção pelo poder público nas operações concernentes à comercialização de passagens de responsabilidade dos particulares titulares do serviço delegado. Nesses termos, vê-se que a sentença recorrida deixou de observar o entendimento perfilhado pela ADI nº 2014.001397-6, julgada anteriormente a sua prolação, em 05 de abril de 2017, que possui eficácia ex tunc e erga omnes. Portanto, na esteira da exegese adotada no citado instrumento, não é dado ao Município de Natal interferir na comercialização de passagens que exsurgem da delegação do serviço público e, tampouco, de ser obrigado a cumprir com a unificação dos sistemas de bilhetagem unificada que, inclusive, está na esfera de obrigação das empresas permissionárias ou pelo órgão representativo do setor. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito de implantação integral do Sistema Unificado de Bilhetagem Eletrônica pelo Município de Natal. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Maio de 2024.
10/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842885-74.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de maio de 2024.
06/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842885-74.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de maio de 2024.
06/05/2024, 00:00
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22/04/2024, 00:00
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25/03/2024, 00:00
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18/03/2024, 00:00
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26/02/2024, 00:00
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26/02/2024, 00:00
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18/12/2023, 00:00
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11/12/2023, 00:00
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14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842885-74.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível DESPACHO Com razão a 12ª Procuradoria de Justiça, em sua manifestação de ID. 18559699. Determino que sejam intimados o Município de Natal e o Ministério Público ( – 22ª Promotoria de Justiça de Natal(Promotoria do Defesa do Patrimônio Público), para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a preliminar, suscitada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL (SETURN), de perda superveniente de interesse processual (perda de objeto), decorrente da execução do acordo celebrado nesse processo que unificou a utilização do sistema de bilhetagem eletrônica entre o Serviço de Ônibus e o Serviço de Transporte Opcional. Intime-se. Natal, 22 de junho de 2023. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição
26/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que o Ministério Público, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada na manifestação de ID. 18163832. Intime-se. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador Claudio Santos Relator
24/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se a parte apelante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça (ID nº 16208162). Intime-se. Natal/RN, 24 de novembro de 2022. Juiz substituto DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Relator