Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198923/PA (2025/0059015-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: QUINTINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
OUTRO NOME: COLÉGIO MODERNO S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Colégio Moderno S/S Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 894/895): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 213). Preliminar rejeitada. 2. "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração" (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). 3. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 4. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 5. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, salário-paternidade e férias. Precedentes do STJ (REsp 1.230.957/RS e AgRg no EAREsp 666.330/ΒΑ). 6. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras em razão da natureza remuneratória da respectiva verba. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP). 7. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 8. Deve incidir a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 9. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 10. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.” Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, com ajuste de ofício do julgado à luz do RE 1.072.485/PR para reconhecer a incidência de contribuição sobre o adicional de férias (fls. 961/962): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RE 1.072.485/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE E DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2. Em razão da eficácia vinculante dos precedentes fixados em resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do CPC, não há omissão quando a matéria é de direito e a decisão embargada aplica devidamente a orientação estabelecida pela Corte Superior. 3. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 4. Embargos de declaração da impetrante e da União (FN) rejeitados. V. acórdão embargado ajustado, de ofício, à luz do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral. A parte recorrente alega violação do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, sustentando a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF (RE 576.967/PR); salário paternidade; férias usufruídas; décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e adicional de horas extras. Defende o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos daqueles recolhidos no curso da demanda, devidamente atualizados. Não foram apresentadas contrarrazões. Em reexame do mérito para fins de conformidade, nos termos do art. 1030, II, do CPC, o acórdão ficou mantido (fls. 1027/1035). O recurso foi admitido (fl. 1.042). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas de caráter indenizatório e assegurar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente. Verifico que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas quanto ao aviso prévio indenizado, aos quinze primeiros dias de afastamento e ao terço constitucional de férias. Negou a ordem quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, às férias usufruídas, ao salário-maternidade, ao salário-paternidade e às horas extras. Constato que a parte ora recorrente não interpôs apelação contra a sentença. Apenas a Fazenda Nacional recorreu, e sua apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A remessa oficial foi parcialmente provida tão somente para ajustar os critérios de compensação tributária e, de ofício, reconhecer a incidência sobre o terço de férias em observância ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao não apelar da sentença que lhe foi desfavorável, a empresa recorrente aceitou tacitamente os fundamentos ali consolidados. O Tribunal de origem não poderia se manifestar sobre matéria não devolvida ao seu conhecimento pela parte interessada. O acórdão recorrido limitou-se a julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional e a remessa oficial, mantendo íntegros os fundamentos sentenciais quanto aos pontos ora impugnados pela empresa. Entendo que a alegação de violação aos dispositivos legais somente em embargos de declaração, reprisada nas razões de recurso especial, representa indevida inovação recursal. Não tendo a parte impugnado tempestivamente os fundamentos desfavoráveis da sentença em sua apelação, operou-se a preclusão consumativa, vedando o conhecimento da matéria nesta instância superior. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que constitui inovação recursal a arguição, em embargos de declaração ou em recurso especial, de questões que deveriam ter sido suscitadas em apelação. A primeira consideração a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas ora impugnadas deu-se com a prolação da sentença, não tendo a empresa se insurgido em recurso de apelação. Não constando nas razões de eventual apelação da empresa a impugnação aos fundamentos sentenciais que lhe foram desfavoráveis, não poderia o Tribunal Regional Federal da Primeira Região se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A alegação somente em embargos de declaração, reprisada nas razões de recurso especial, representa indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1.462.156/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/9/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1.685.518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 05/10/2020. Não bastasse, constato que os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A empresa limitou-se a apontar genérica omissão quanto à "natureza jurídica das verbas como não contraprestação ao empregador", sem indicar especificamente quais dispositivos legais teriam deixado de ser apreciados. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. O Tribunal de origem não poderia ter enfrentado de forma explícita as teses ora apresentadas no recurso especial, precisamente porque esses temas já haviam sido decididos em sentença e não foram objeto de apelação pela parte ora recorrente. O acórdão limitou-se a julgar a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial, não havendo devolução dessas questões pela empresa. Os embargos de declaração rejeitados não tiveram o condão de suprir a ausência de prequestionamento. A mera oposição de embargos declaratórios, quando rejeitados e voltados a suscitar matéria não impugnada em apelação, caracteriza inovação recursal e não configura o prequestionamento ficto previsto nas Súmulas 356 e 211 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente ao recurso especial. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Identifico, ainda, outro óbice ao conhecimento do recurso especial. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado quanto às verbas ora impugnadas, quais sejam, os fundamentos da sentença que não foram atacados pela parte ora recorrente em sua apelação. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve integralmente a sentença quanto aos pontos desfavoráveis à empresa. Subsistem no acórdão os fundamentos da sentença não impugnados pela ora recorrente, os quais são suficientes para sustentar o julgado de forma autônoma e independente. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No caso dos autos, a empresa não impugnou em apelação os fundamentos desfavoráveis da sentença, razão pela qual não pode fazê-lo agora em recurso especial, sob pena de violação à hierarquia processual e ao sistema recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES