Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2839544/SP (2025/0018318-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451
ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586
BEATRIZ BARRIONUEVO HEISE BRAGA - SP390491
EMBARGADO: ADRIANA YURIE SATO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546
FRANCISCO BROMATI NETO - SP297205
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ASSUA INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ. Embargos de divergência opostos em: 6/11/2025. Concluso ao gabinete em: 5/12/2025. Ação: cumprimento de sentença, requerido por ADRIANA YURIE SATO em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. Decisão interlocutória: determina a suspensão da execução, ao menos até a realização da Assembleia Geral dos Credores. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ADRIANA YURIE SATO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de unidade imobiliária. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel da incorporadora. Suspensão da execução determinada pela decisão agravada. Irresignação da exequente. Alegação de que o imóvel integra patrimônio de afetação, o qual não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial – Acolhimento. Patrimônio de afetação comprovado. Empreendimento vinculado à Patrimônio de Afetação que não se submete ao processo de recuperação judicial. Artigo 31-A da Lei nº 4.591/64 – Cumprimento de sentença que deve prosseguir regularmente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 90) Acórdão embargado da Turma do STJ: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fl. 589) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Corte Especial acerca do pressuposto para o reconhecimento da deserção, diante da interposição de recurso desacompanhado da guia de custas preenchida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que a deserção foi reconhecida, uma vez que o recorrente, embora intimado sobre a incorreção na guia de custas, não se manifestou a respeito (e-STJ fls. 590-592). No acórdão paradigma, por sua vez, pressupõe-se que o recorrente sequer foi intimado para corrigir a guia de custas, o que justificou o acolhimento dos embargos de divergência, para afastar a deserção (e-STJ fls. 655-682). Dessa forma, a controvérsia analisada nos julgados confrontados, embora esteja relacionada à deserção, parte de pressupostos fáticos absolutamente distintos: pressupondo a existência de intimação para suprir o vício, no acórdão embargado, e o reconhecimento imediato da deserção, no acórdão paradigma. A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI