Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841470/SC (2025/0014237-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LM DO BRASIL CERÂMICOS LTDA
AGRAVANTE: ANTENOR SCREMIM
AGRAVANTE: GUSTAVO BERTONCINI PEREIRA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
IVANGELA COLARES MACHADO DE FREITAS - SC025879
FABIANI FERREIRA MAURÍCIO - SC056936
AGRAVADO: CREMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES - SC016347
RODRIGO BARCELOS MEDEIROS - SC017021
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por LM DO BRASIL CERÂMICOS LTDA, ANTENOR SCREMIN e GUSTAVO BERTONCINI PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao seu recurso de apelação nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO DE GALPÃO E EQUIPAMENTOS PARA PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA, AÇÃO DE COBRANÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE TODAS AS PARTES. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E ABALO ANÍMICO. TESES DE QUE A LOCADORA IMPEDIU O ACESSO AO IMÓVEL LOCADO E RETEVE INDEVIDAMENTE PARTE DO ESTOQUE DO MATERIAL ARMAZENADO NO PÁTIO. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS POR CULPA DA LOCATÁRIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MEDIANTE A ENTREGA DE PRODUTOS CERÂMICOS COM A EMISSÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL. FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO COM DOCUMENTOS FISCAIS OU RECIBOS EM PARTE DA CONTRATUALIDADE, OU DA DISPENSA DESSA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA LOCADORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL ELABORADA COM BASE NAS INFORMAÇÕES DOS SÓCIOS DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR O ALEGADO IMPEDIMENTO DA ENTRADA NO IMÓVEL E A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE COTEJAR A QUANTIDADE EXATA DO MATERIAL ARMAZENADO COM OS RETIRADOS PELA LOCATÁRIA NA IMISSÃO À POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR AS PRETENSÕES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DOS EMBARGANTES (LOCATÁRIA E FIADORES). TESE DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS PORQUE OS CONTRATOS FORAM GARANTIDOS PELOS MATERIAIS CERÂMICOS DEPOSITADOS NO IMÓVEL LOCADO. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS EVIDENCIADO. FALTA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A RETENÇÃO INDEVIDA POR PARTE DA LOCADORA E A UTILIZAÇÃO DO ESTOQUE SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INAFASTÁVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM A REPARAÇÃO DO IMÓVEL E DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. RECURSO DOS RÉUS (LOCATÁRIA E FIADORES). REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO INÍCIO DA LOCAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N. 8.245/1991. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS DE QUE OS BENS ESTAVAM EM CONDIÇÕES DE USO E SEM VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA E VERIFICAÇÃO PORMENORIZADA NA DESOCUPAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOM ESTADO NÃO DERRUÍDA. ATA NOTARIAL AFERINDO DIVERSAS AVARIAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO DA LOCADORA. ARGUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS DANOS E DE PRESCINDIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉUS QUE NÃO LOGRARAM INFIRMAR A IDONEIDADE DO CONTIDO NA ATA NOTARIAL E NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO MAQUINÁRIO E DAS PRATELEIRAS. CONDENAÇÃO AOS REPAROS NO IMÓVEL E À TROCA DE PNEUS DA EMPILHADEIRA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DOS DANOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS GASTOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. APELOS DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA LOCADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 320 do Código Civil, na medida em que os aluguéis cobrados pela parte agravada não seriam exigíveis, uma vez que houve previsão contratual de dação em pagamento por meio de lajotas, as quais foram retidas pela locadora ao impedir o acesso ao imóvel, impossibilitando a emissão de notas fiscais e o controle do estoque. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 329/339. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexigibilidade dos aluguéis cobrados pela locadora, em razão de previsão contratual de dação em pagamento por meio de lajotas, as quais teriam sido retidas indevidamente pela parte agravada, que teria impedido o acesso ao imóvel locado. Alega a parte agravante que a prestação estava adimplida por meio da entrega dos artefatos de concreto existentes no pátio, nos termos contratados. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de que a locadora teria impedido o acesso ao imóvel não ficou devidamente evidenciada, pois não se demonstrou qualquer obstáculo efetivo à circulação de funcionários ou ao armazenamento de produtos no local após a suposta obstrução e os boletins juntados foram produzidos a partir de declarações unilaterais dos integrantes da empresa agravante, não tendo havido constatação in loco dos fatos alegados pela autoridade policial. Da mesma forma, a suposta apropriação indevida de bens pela locadora não se comprova, ante a inexistência de provas robustas, sendo certo que os elementos apresentados, como declarações unilaterais e fotografias isoladas, não afastam a higidez das conclusões lançadas na sentença. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido: Extrai-se dos contratos de locação a expressa disposição de que o pagamento dos aluguéis do galpão e dos equipamentos poderia ser mediante a entrega de produtos cerâmicos produzidos pela locatária, com a devida emissão das notas fiscais das mercadorias entregues (Evento 1, INF4, cláusula segunda, parágrafo primeiro e INF5, cláusula primeira, parágrafo primeiro). Ocorre que, a locatária comprovou a emissão de notas somente no período de setembro/2014 a março/2015 (Evento 1, INF35-40), sendo que a locadora afirmou que o pagamento ocorreu até o mês de outubro/2015 - ainda que com atraso e desacompanhado das respectivas notas fiscais (Evento 15, PET59, p. 4). Ou seja, em descumprimento ao previsto nos contratos supramencionados, uma vez que não há demonstração nos autos de que a locadora teria dispensado a emissão das notas durante a contratualidade. Ao que tudo indica, a partir de novembro/2015, quando suspendeu as atividades e concedeu férias para seus funcionários, a locatária ficou inadimplente, e não retomou a produção cerâmica, desocupando o imóvel somente no dia 1º-3-2016, conforme acordo em audiência de conciliação (Evento 43). Muito embora tenha aduzido composição com a locadora sobre a não exigência de aluguel a partir da interrupção da produção (Evento 1, PET1, p. 4), a locatária não apresentou elementos de prova capazes de corroborar essa alegação, em especial porque o instrumento de cessão de contrato de locação e venda de artefatos de cimento acostado à exordial não está subscrito (Evento 1, INF11- 12). Igualmente não restou demonstrado nos autos, sem margem para dúvidas, que a locadora, de fato, impediu o aceso ao imóvel com o trancamento do portão, pois os boletins de ocorrência registrados nos dias 7 e 21-12-2015 (Evento 1, INF7-8), por si sós, são insuficientes para amparar essa argumentação, uma vez que foram produzidos de forma unilateral e desprovidos de relato policial ou testemunhal, como bem destacado na sentença (Evento 97). Como cediço, nada obstante o boletim de ocorrência ostentar presunção de veracidade, este postulado não é absoluto, mormente quando não é lavrado por autoridade policial presente no local dos fatos, como no caso em estudo, em que foi confeccionado apenas com base nas informações dos representantes da empresa locatária, o que compromete a confiança plena na versão unilateral narrada. O mesmo ocorre em relação à declaração da compradora de lajotas e “pavers” (Evento 1, INF34), porque elaborada sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que poderia ter sido facilmente resolvido com a oitiva em Juízo do representante legal da subscritora, o que inocorreu. De igual modo, a fotografia demonstrando um cadeado no portão (Evento 1, INF9) é incapaz, isoladamente, de comprovar conduta indevida por parte da locadora, na medida em que não se pode presumir que a locatária não possuísse cópia da chave, conforme também pontuado pelo Magistrado singular (Evento 97). Ademais, apesar de ter suspendido as atividades em novembro/2015, a própria locatária acostou fotografias dos paletes com os produtos cerâmicos armazenados datadas de 4-12-2015 (Evento 1, INF27-29), o que evidencia o acesso ao imóvel locado. Essa circunstância, aliás, foi confirmada pelo informante Fabio Augusto Ferro ao narrar que, apesar das férias concedidas naquele período, havia circulação de vários funcionários da locatária no local (Evento 67, VÍDEO563). Ainda sobre a prova oral, diferentemente do que pretende fazer a locatária, o fato de o informante Fábio ter afirmado que o fechamento do portão e a troca das senhas foi por ordem do sócio da locadora não prova que a intenção era impedir o acesso ou reter indevidamente o material cerâmico. É que ambos os informantes (Fabio Augusto Ferro e Indianara Cardoso Kulkamp), relataram que a troca de senha e a colocação de uma máquina retroescavadeira na entrada do portão ocorreu por questões de segurança durante o recesso de final de ano. Fato que os representantes da locatária não teriam questionado, até mesmo porque foi percebida a circulação dos seus funcionários no local, como dito (Evento 67). Também não encontram respaldo suficiente nos elementos de convicção as alegações da locatária de que o combinado era a emissão das notas fiscais ao final de cada mês, com retiraradas fracionadas de artefatos; que o material depositado no pátio do imóvel era suficiente para a quitação dos aluguéis e que houve a apropriação indevida de parte do estoque pela locadora e utilização em suas obras. Nesse contexto, de acordo com o artigo 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, a quitação pode ocorrer mediante instrumento particular ou, na ausência dos requisitos indicados no dispositivo, se das circunstâncias puder ser aferido o pagamento da dívida. Confira-se: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem atestou expressamente que as circunstâncias que a parte alega como indicação de quitação da dívida, na verdade, não foram devidamente comprovadas nos autos ou, ainda, não corroboram as suas alegações. Desse modo, não prospera a alegação de violação do artigo 320 do Código Civil, uma vez que não há, como consignado no acórdão recorrido, elementos que demonstrem a efetiva quitação da dívida. De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à ausência de elementos que comprovam a tese de que a parte agravante não ficou inadimplente, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, além de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmula 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI