Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820774/RO (2024/0466692-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICENTE FERREIRA ALVES
ADVOGADO: GILSON CESAR STEFANES - RO003964
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VICENTE FERREIRA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÂO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. MOVIMENTAÇÃO DE SEMOVENTES EM VOLUME INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. 1. PARA CATEGORIA DE APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA, PREVISTA NO ARTIGO 48, § 3O, DA LEI 8.213/1991, HÁ A CONTAGEM HÍBRIDA DA CARÊNCIA (SOMA-SE OS PERÍODOS DE LABOR RURAL COM URBANA), DESTINANDO-SE AOS TRABALHADORES RURAIS QUE, POR ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA, TRABALHARAM NO MEIO URBANO, NÃO IMPORTANDO SE RETORNARAM OU NÃO AO CAMPO AO TEMPO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BASTANDO QUE SEJA DETENTOR DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DA DER E CARÊNCIA. CONTUDO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EXIGE-SE O REQUISITO ETÁRIO SEM O REDUTOR DOS CINCO ANOS, ISTO É, 65 ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 ANOS, SE MULHER. 2. IN CASU, O AUTOR IMPLEMENTOU O REQUISITO ETÁRIO EM 2015 (NASCIDO EM 26/07/1950), RAZÃO PELA QUAL DEVE COMPROVAR CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DA DER. CONQUANTO O AUTOR SUSTENTE TRATAR-SE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL CUJA ATIVIDADE SE DESENVOLVE EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA, ASSEVERANDO QUE NUNCA DEIXOU DE EXERCER O LABOR CAMPESINO, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE FIRMOU VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA, VERIFICA-SE QUE O RECORRIDO COMERCIALIZA GRANDES VOLUMES DE ANIMAIS DE CORTE, COMPROVANDO NÃO TRATAR-SE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. COM EFEITO, VERIFICA-SE DO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE SEMOVENTES COLACIONADOS AOS AUTOS QUE SOMENTE NO ANO DE 2008 O AUTOR ADQUIRIU MAIS DE CINCO MIL CABEÇAS DE GADO, BEM COMO FORMALIZOU VENDA DE MAIS DE TRÊS MIL CABEÇAS DE GADO. EM UMA ÚNICA OPERAÇÃO O AUTOR VENDEU À JBS S.A - FRIBOI A QUANTIA EQUIVALENTE A 459 CABEÇAS DE GADO (EM 13/08/2008), VENDEU À ALTAIR CELESTINO PELIZARI A QUANTIA DE 479 CABEÇAS DE GADO EM UMA ÚNICA VENDA REALIZADA EM 26/03/2008. A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES/QUANTIDADES EXPRESSIVOS DESCARACTERIZA O ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, RAZÃO PELA QUAL AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA TENHA SE DADO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. 3. ESSA REALIDADE RETRATADA NOS AUTOS DECERTO NÃO SE COADUNA COM A IDÉIA DE AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA, CUJO PRINCIPAL OBJETIVO É A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DO AGRICULTOR. NO CASO EM EXAME VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NAS CARACTERÍSTICAS QUE SÃO PRÓPRIAS DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA, SEJA EM RAZÃO DOS GRANDES VOLUMES COMERCIALIZADOS OU DOS VÍNCULOS URBANOS (SERVIDOR PÚBLICO) CONCOMITANTE A ALEGADA ATIVIDADE, DE FORMA QUE É POSSÍVEL CONCLUIR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE NÃO VIVE O RECORRIDO O REGIME DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. 4. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. TUTELA REVOGADA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55, § 2º, e 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no que concerne ao direito à aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador urbano que completar 65 anos e comprovar efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ressaltando que o recorrente possui todos os requisitos necessários para concessão do benefício, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão emitido pelo Tribunal a quo, ao acolher a Apelação interposta pelo Recorrido, argumentou que o Recorrente não se enquadra nas características típicas da atividade rural em regime de subsistência. Contudo, os fatos apresentados revelam uma realidade diferente (fl. 293). Desde sua infância, o Recorrente esteve imerso na vida rural, nascendo e crescendo nesse ambiente. Seu ingresso precoce no trabalho agrícola aos 12 anos de idade, conforme evidenciado pelos documentos anexados ao processo, reflete uma longa trajetória de contribuição para o sustento familiar. Além disso, a documentação apresentada confirma que o Recorrente começou a trabalhar no meio rural em 1963, com registros em nome de membros da família, constituindo prova material para fins previdenciários rurais, de acordo com o artigo 11, § 1º, VII da Lei 8.213/1991. Durante décadas, o Recorrente e seu pai trabalharam juntos na lavoura, realizando diversas atividades agrícolas, como a colheita de milho e batata, capina de arroz e cuidados com o gado. Essa experiência sólida de trabalho rural, acumulada ao longo de mais de dez anos, demonstra um comprometimento contínuo com a atividade rural em regime de subsistência. Outrossim, o Artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o tempo rural trabalhado será computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Veja-se: [...] [...] O Recorrente atende a esse requisito, tendo iniciado a comprovação material de sua atividade rural, conforme permitido pelo Artigo 55, §3º da Lei 8.213/91, por meio de prova testemunhal. Ademais, é fundamental ressaltar que sua atividade como pequeno produtor rural está plenamente respaldada pelos documentos apresentados. Sua mudança para Rondônia em 1989 e a continuidade de suas atividades rurais até os dias atuais evidenciam seu compromisso e dependência da agricultura como meio de subsistência. Além disso, o artigo 48 da Lei 8.213/91 estabelece o direito à aposentadoria por idade para o trabalhador urbano que completar 65 anos e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Esse dispositivo reconhece a realidade de muitos trabalhadores que, mesmo residindo em áreas urbanas, mantiveram vínculos com o meio rural ao longo de suas vidas, seja por necessidade de complementar a renda familiar ou por questões culturais e familiares. [...] Portanto, ao negar o direito à aposentadoria por idade híbrida ao Recorrente com base apenas na comercialização de animais, o Acórdão parece ter desconsiderado a finalidade do artigo 48 da Lei 8.213/91, que é garantir o acesso ao benefício previdenciário para aqueles que contribuíram para a agricultura, mesmo que de forma descontínua, ao longo de suas vidas. Essa interpretação mais flexível e contextualizada da legislação previdenciária é fundamental para assegurar a proteção social aos trabalhadores rurais e garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Por fim, é importante ressaltar que a venda de gado ocorreu em um período específico e não necessariamente invalida o regime de economia familiar que prevaleceu em outros momentos anteriores. Mesmo que esse período de venda de gado seja excluído do contexto de economia familiar, isso não afeta o tempo de contribuição para a aposentadoria híbrida, especialmente considerando que outros períodos de atividade rural foram caracterizados como de economia familiar (fls. 294-295). Como alhures mencionado, o Acórdão impugnado sustenta a alegação de que o Recorrente não faz jus à concessão da aposentadoria por idade pela regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019. No contexto da regra de transição para a aposentadoria por idade, o artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece os requisitos: [...] [...] Além disso, é necessário que o segurado tenha o primeiro vínculo empregatício anterior a 13/11/2019 para se enquadrar nessa regra de transição. Ademais, o Recorrente enquadra-se em todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade requerida, em consonância, inclusive, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: [...] [...] É valioso destacar que o Recorrente possuía na data de entrada do requerimento administrativo, 24 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição, e o requisito de idade preenchido, eis que nascido em 26 de julho de 1950, possuindo 67 anos. Isto posto, merece reforma o acórdão impugnado, eis que o Recorrente preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por díade hibrida (fl. 297). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, o autor implementou o requisito etário em 2015 (nascido em 26/07/1950), razão pela qual deve comprovar carência de 180 contribuições anterior ao implemento do requisito etário ou da DER. Conquanto o autor sustente tratar-se de pequeno produtor rural cuja atividade se desenvolve em regime de subsistência, asseverando que nunca deixou de exercer o labor campesino, mesmo nos períodos em que firmou vínculos empregatícios de natureza urbana, verifica-se que o recorrido comercializa grandes volumes de animais de corte, comprovando não tratar-se de pequeno produtor rural. Com efeito, verifica-se do extrato de movimentação de semoventes colacionados aos autos que somente no ano de 2008 o autor adquiriu mais de cinco mil cabeças de gado, bem como formalizou venda de mais de três mil cabeças de gado. Em uma única operação o autor vendeu à JBS S.A – Friboi a quantia equivalente a 459 cabeças de gado (em 13/08/2008), vendeu à Altair Celestino Pelizari a quantia de 479 cabeças de gado em uma única venda realizada em 26/03/2008 (Id. 58184081 – Pág. 45/50), o que seria suficiente a descaracterizar o alegado labor rural em regime de economia familiar (fl. 271). A movimentação de valores/quantidades expressivos(as) descaracteriza o alegado regime de economia familiar, razão pela qual ausente a comprovação de que a atividade rural desempenhada tenha se dado em regime de subsistência a caracterizar a qualidade de segurado especial, para quem a legislação dispensou o recolhimento de contribuições. Essa realidade retratada nos autos decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. No caso em exame verifica-se que a parte autora não se enquadra nas características que são próprias da atividade rural em regime de subsistência, seja em razão dos grandes volumes comercializados ou dos vínculos urbanos (servidor público) concomitante a alegada atividade, de forma que é possível concluir, de forma inequívoca, que não vive o recorrido o regime de economia de subsistência familiar (fl. 272). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN