Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 5350433-82.2023.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de KALLILO PIRES DUARTE, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, ocorrido no dia 03 de junho de 2023, por volta das 06h45min, no Povoado Serra Negra, Zona Rural de Piracanjuba-GO, contra a vítima Lucas Oliveira. Determinada a intimação da defesa para manifestar acerca do aditamento à denúncia, nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 470), esta manifestou-se na mov. 478. Posteriormente, o aditamento à denúncia foi recebido em 02/03/2026, conforme decisão de mov. 480. Na mov. 488, a defesa requereu que fosse concedido o prazo legal de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 406, do Código de Processo Penal, o que foi prontamente deferido por este Juízo, conforme despacho de mov. 490. Assim, a defesa apresentou resposta à acusação na mov. 495, requerendo: a) o reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de citação do acusado; b) a inépcia do aditamento – inovação fática indevida; c) o reconhecimento da violação ao contraditório e à ampla defesa; d) a ausência de justa causa para as qualificadoras; e) a inconsistência do aditamento e das qualificadoras; f) a concessão da justiça gratuita; g) a análise dos predicados pessoais do acusado; h) o reconhecimento da atipicidade da conduta e da falta de justa causa; i) a análise laboratorial da substância esbranquiçada localizada nas vestimentas da vítima; j) seja apresentado nos autos as cópias das ações penais e inquéritos policiais que tramitavam contra a vítima; k) seja apresentado nos autos as certidões de antecedentes criminais da vítima; l) a realização de exame de insanidade mental do acusado; m) seja confirmado se existe algum mandado de prisão aberto contra a vítima; n) seja oficiado o Detran para obter informações sobre a motocicleta da vítima; o) a análise do perfil da vítima; p) a insuficiência de provas para a pronúncia, bem como para a condenação; q) a desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio simples; r) o reconhecimento de excludente de ilicitude; s) o reconhecimento das atenuantes do artigo 65, incisos III, “a”, “c” e “d”; t) a produção de prova testemunhal. Instada (mov. 500), a representante do Ministério Público requereu: a) a rejeição integral das preliminares suscitadas pela defesa; b) o reconhecimento da regularidade do aditamento à denúncia, já recebido, com a consequente preclusão da matéria; c) o afastamento da alegação de inépcia da denúncia; d) o reconhecimento de que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri; e) o indeferimento das diligências impertinentes requeridas pela defesa; f) o regular prosseguimento da ação penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A defesa suscita a nulidade absoluta sob o argumento de ausência de citação do acusado após o aditamento à denúncia, o que não merece prosperar. Nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez admitido o aditamento, deve-se oportunizar a manifestação da defesa, podendo ser designada nova audiência para continuidade da instrução, não havendo previsão legal de renovação do ato citatório. A citação tem por finalidade dar ciência da imputação inicial e integrar o acusado à relação processual, o que já havia ocorrido regularmente no presente caso. Assim, tendo o acusado prévio conhecimento da ação penal, o simples aditamento da denúncia não impõe a necessidade de nova citação, sobretudo quando assegurado o contraditório. Ademais, ainda que assim fosse, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ao revés, verifica-se que o patrono do acusado, devidamente constituído, teve plena ciência do aditamento, manifestou-se sobre seu conteúdo e, inclusive, requereu abertura de prazo para resposta à acusação, providência não prevista expressamente para a hipótese, mas que foi deferida, ampliando-se as garantias defensivas. Desse modo, não há vício a macular o ato, tampouco prejuízo à defesa técnica, que foi efetivamente exercida. No que concerne à alegada inépcia do aditamento à denúncia por suposta inovação fática indevida, igualmente não assiste razão à defesa. O aditamento à denúncia apresenta descrição suficiente dos fatos, com a devida individualização da conduta, circunstâncias e classificação jurídica, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A eventual alteração da capitulação jurídica ou a inclusão de qualificadoras, quando lastreadas nos elementos informativos constantes dos autos, não configuram, por si sós, inépcia ou nulidade, especialmente quando oportunizado o contraditório, como ocorreu no caso em análise. Ressalte-se, inclusive, que o aditamento promoveu alteração em consonância com tese defensiva anteriormente suscitada, ao afastar a imputação de latrocínio para imputar o delito de homicídio, o que reforça a ausência de prejuízo. Ademais, foi assegurada à defesa dupla oportunidade de manifestação acerca do aditamento, havendo, ainda, previsão de nova instrução probatória, o que afasta qualquer alegação de cerceamento. No tocante à alegada ausência de justa causa para as qualificadoras, tal insurgência mostra-se prematura. A análise acerca da admissibilidade ou não das qualificadoras deve ser realizada por ocasião da decisão de pronúncia, momento em que poderão ser afastadas aquelas manifestamente improcedentes1. Nesta fase, exige-se apenas a presença de indícios mínimos, o que se verifica no caso concreto, conforme elementos constantes, inclusive, do Laudo de Local de Crime: No ponto, o aditamento à denúncia trouxe à baila tais situações que sustentam a inclusão das qualificadoras: Especificamente quanto ao motivo fútil, este encontra respaldo na narrativa dos autos, notadamente na versão apresentada pelo próprio acusado acerca de suposto furto de aparelho celular, circunstância devidamente descrita no aditamento. Por conseguinte, também se mostra incabível, neste momento processual, o pleito de desclassificação para homicídio simples, por demandar incursão aprofundada no conjunto probatório, providência reservada às fases subsequentes. Não há que se falar, ainda, em atipicidade ou ausência de justa causa, uma vez que a denúncia, tal como aditada, encontra-se lastreada em elementos informativos mínimos indicativos de materialidade e autoria, suficientes para o regular prosseguimento da ação penal. No que se refere ao pedido de análise laboratorial da substância esbranquiçada encontrada nas vestes da vítima, sua pertinência será oportunamente analisada à luz do conjunto probatório, não se mostrando, por ora, imprescindível à elucidação dos fatos. Quanto à pretensão de investigação da vida pregressa da vítima, esta se revela inadequada, porquanto, em regra, irrelevante para o deslinde da causa, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas. O processo penal destina-se à apuração da responsabilidade do acusado, não sendo meio para devassa genérica da vida da vítima, sendo, inclusive, vedada tal exposição nos termos do artigo 474-A, do Código de Processo Penal. De todo modo, tratando-se de informações públicas, podem ser acessadas diretamente pela defesa. Pelo mesmo fundamento, INDEFIRO o oficiamento ao DETRAN para obtenção de dados acerca da motocicleta da vítima, diante da ausência de demonstração de qualquer pertinência e relevância. Já a alegação de insuficiência probatória para pronúncia ou eventual condenação confunde-se com o mérito e será analisada após a devida instrução, sendo inviável seu reconhecimento antecipado. Igualmente, não há elementos suficientes, neste momento, para o reconhecimento de excludente de ilicitude, matéria que demanda dilação probatória. No tocante aos predicados pessoais do acusado e ao reconhecimento de atenuantes previstas no artigo 65, do Código Penal, trata-se de matéria afeta à dosimetria da pena, sendo prematura sua análise nesta fase. Noutra senda, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, verifica-se a existência de Laudo Pericial já acostado aos autos (mov. 79), não havendo justificativa para nova realização. Assim sendo, afasto as preliminares arguidas pela defesa, ao passo que DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos do rol apresentado, observados os limites legais. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 14/05/2026 às 14:30 horas, com fulcro no art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2013 e as devidas alterações promovidas pelo Decreto Judiciário nº 2.895/2021. O ato ocorrerá através da plataforma ZOOM, sendo que o link para acesso será enviado para o e-mail ou contato whatsapp dos sujeitos processuais participantes, nas 24 horas antecedentes. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. Intimem-se as testemunhas pelo meio mais célere (aplicativos de mensagem, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo), bem como para informarem, no ato da intimação, endereço eletrônico ou telefones para contato através do aplicativo whatsapp. Caso não seja possível, deverão informar nos autos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização do ato. Eventuais testemunhas militares deverão serem requisitadas (Art. 221, § 2º, do CPP). Em se tratando de testemunhas funcionários públicos, comunique-se (Art. 221, § 3º, do CPP). No ato da requisição/comunicação, deverão fornecer os endereços eletrônicos ou telefones para contato através do aplicativo whatsapp. Por fim, intimem-se o Ministério Público, o acusado e a Defesa (Art. 370 do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com whatsapp (antecedência mínima de 48 horas da data do ato). Comunique-se a Unidade Prisional em que o acusado se encontra custodiado, através do seu Diretor, e informe que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para que participe da audiência e seja interrogado. Caso alguma das partes ou testemunhas não possuam equipamento (computador, celular ou acesso à internet), poderão solicitar o uso da sala passiva do fórum, com antecedência mínima de 48 horas da audiência a ser realizada. Deverá o Oficial de Justiça certificar se a pessoa intimada comparecerá à sala passiva do Fórum ou participará da presente audiência por videoconferência, devendo, neste caso, informar o número de telefone para contato. Ademais, caso alguém não seja encontrado no endereço constante no mandado de intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar junto aos vizinhos, a fim de obter informações pormenorizadas (se a pessoa ainda reside naquele endereço; qual o melhor horário para encontrá-la no local etc.), devendo ainda, certificar o horário em que ocorreu a tentativa de cumprimento do mandado. Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato. Cumpra-se. Intimem-se. Piracanjuba-GO., data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente) 1 STJ - AgRg no HC: 914011 AL 2024/0175100-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024