Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0309190-85.2016.8.24.0008/SC
APELANTE: SILVIA EHLKE ZENDRON (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082)
ADVOGADO(A): Pedro Henrique Luchtenberg (OAB SC022790)
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
DESPACHO/DECISÃO
Em momento posterior à baixa definitiva dos presentes autos, o processo foi reativado em razão da comunicação de julgamento do Mandado de Segurança n.º 5064128-61.2024.8.24.0000 pelo Colendo Grupo de Câmaras do Direito Público.
Em análise detida dos autos do mandamus, verifica-se que, em 11-10-2024, a recorrente SILVIA EHLKE ZENDRON impetrou Mandado de Segurança, insurgindo-se contra o julgamento da Câmara de Recursos Delegados, que, sob minha relatoria, como 2º Vice-Presidente desta Corte, negou provimento a Agravo Interno e confirmou a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário com aplicação do Tema n.º 523/STF.
Inicialmente distribuído por prevenção à Colenda 4ª Câmara de Direito Público e à Desembargadora Relatora da Apelação julgada nos presentes autos, esta determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras do Direito Público, com base na previsão do art. 62, inc. II, do Regimento Interno desta Corte.
Após a prestação de informações por esta 2ª Vice-Presidência e a manifestação do Estado de Santa Catarina e do Ministério Público, em sessão ocorrida no dia 27-8-2025, o Colendo Grupo de Câmaras do Direito Público "DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL INDEVIDAMENTE APLICADO, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO".
O acórdão transitou em julgado em 28-10-2025.
Feito este relato, passo a tecer considerações que reputo necessárias previamente ao cumprimento da ordem.
No sistema recursal brasileiro, após o esgotamento da prestação jurisdicional ordinária no Tribunal de Justiça, é cabível a interposição de recurso extraordinário (art. 102, CF/88) e recurso especial (art. 105, CF/88), dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Dispõe o art. 1.029 do CPC/2015 que tais recursos excepcionais são interpostos perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesta Corte, de acordo com os artigos 16 e 17 do Regimento Interno, compete à 2ª Vice-Presidência realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais interpostos nos feitos de competência das Câmaras de Direito Público e das Câmaras Criminais, e à 3ª Vice-Presidência realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais interpostos nos feitos de competência das Câmaras de Direito Civil e Câmaras de Direito Comercial.
É o art. 1.030 do CPC/2015 que disciplina o juízo de viabilidade que é realizado pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. De seu teor extrai-se com clareza que a atividade da Vice-Presidência na análise do recurso excepcional inicia-se pela realização do juízo de conformidade (relacionado à aplicação da sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral) e, caso superada essa etapa, segue para a realização do juízo prelibatório de admissibilidade.
Na concretização do juízo de conformidade (pela adoção das providências previstas nos incisos I, II e III do art. 1.030 do CPC/2015), o Tribunal Estadual, por meio da atuação da Vice-Presidência, exerce competência própria e definitiva para realizar o juízo de adequação do acórdão recorrido com os precedentes vinculantes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
Essa competência é concretizada mediante a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, do CPC/2015), a devolução dos autos para juízo de retratação (art. 1.030, inc. II) ou o sobrestamento do processo (art. 1.030, inc. III).
Para impugnar o acerto ou desacerto da negativa de seguimento (inc. I) ou do sobrestamento (inc. III), consoante previsão do §2º do art. 1.030 do CPC/2015, cabe apenas a interposição do Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, dirigido ao Órgão Especial do Tribunal de Origem.
Nesta Corte, segundo o art. 75 do Regimento Interno, compete "à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito suspensivo ou a tutela recursal antecipada de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto".
A reforçar o caráter definitivo da competência do Tribunal de Justiça para realizar o juízo de conformidade nos recursos dirigidos às Cortes Superiores, por meio da atuação da Vice-Presidência e do Órgão Especial (pela Câmara de Recursos Delegados), prevê, ainda, o art. 77, parágrafo único, que "da decisão da Câmara de Recursos Delegados sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários não caberá nenhum recurso, salvo embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil".
Assim, é incabível a interposição de novo Recurso Especial ou Extraordinário. Por essa opção do legislador, dirigida ao fim de se conferir a maior efetividade possível à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, é que se afirma que, aos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, foi atribuída de forma exclusiva e definitiva a competência para realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado.
Nesse sentido:
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Novo recurso extraordinário. Não cabimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O recurso foi interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, aplicou tema de repercussão geral. Nesse contexto, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
5. A competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para esta Corte. Com efeito, “inexiste recurso apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral” (ARE 1272410-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedente.
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1438681 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
Cumpre ressalvar que a Corte Suprema, em casos de "plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada", aceita o ajuizamento da Reclamação Constitucional prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal e regulada nos artigos 988 a 993 do CPC/2015 e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Rcl 50171 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022). Para tanto, exige-se o esgotamento da instância de origem mediante o julgamento do Agravo Interno manejado contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, no exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015.
Ademais, por ser inequívoco que o acórdão de Agravo Interno por meio do qual o Tribunal mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral é ato judicial irrecorrível, em caso de teratologia e manifesta ilegalidade, pode-se falar ainda no cabimento de Mandado de Segurança.
Nessa hipótese, contudo, em se tratando de acórdão de Câmara que opera por delegação, a competência para o julgamento do mandamus é do Órgão Especial, como prevê o art. 58, inc. I, c, do Regimento Interno desta Corte.
Colacionam-se recentes julgados do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, referentes a Mandados de Segurança impetrados contra acórdãos da Câmara de Recursos Delegados: TJSC, MSCiv 5019537-77.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 20/08/2025; TJSC, MSCiv 5063059-91.2024.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 06/08/2025; TJSC, MSCiv 5071707-60.2024.8.24.0000, Órgão Especial, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 18/06/2025.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que a parte manejou Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso, sem alegar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, para veicular nítido inconformismo quanto à negativa de seguimento do recurso extraordinário e impugnar a aplicação do paradigma de repercussão geral.
Para além disso, verifica-se que o julgamento foi realizado por órgão que não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra acórdão da Câmara que opera por delegação do Órgão Especial desta Corte.
E o resultado foi a inversão da lógica do sistema recursal e da divisão de competências desta Corte, pois o Grupo de Câmaras de Direito Público voltou a analisar o caso, mesmo depois de encerrada a prestação jurisdicional ordinária no Tribunal de Justiça, para rever juízo de admissibilidade de recurso dirigido à Corte Suprema (atividade que refoge às competência do Grupo ou das Câmaras de Direito Público).
A fim de cumprir a ordem judicial de forma alinhada com a legislação processual civil e à sistemática de julgamento da repercussão geral, diante do distinguishing feito no julgamento do Mandado de Segurança n.º 5064128-61.2024.8.24.0000 pelo Colendo Grupo de Câmaras do Direito Público, o Recurso Extraordinário de evento 48 será ADMITIDO com fundamento no art. 1.041 do CPC/2015.
Em hipóteses similares, de verificação da realização de distinção ou superação de precedente no acórdão recorrido, esta 2ª Vice-Presidência tem adotado interpretação do art. 1.041 do CPC/2015 que aponta para a necessidade de submissão da questão ao Tribunal Superior para apreciação, a fim da reafirmação da jurisprudência, se verificada a inexistência de distinção, ou a reavaliação/criação de nova tese jurídica para alcançar a particularidade apresentada.
Importa mencionar que a interposição é tempestiva, a recorrente procedeu ao recolhimento do preparo, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual e está cumprido o requisito de prequestionamento.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Intimem-se. Cumpra-se.