Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864109/SP (2025/0060135-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE WALTER
ADVOGADOS: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
DANILO MARTELLI JUNIOR - SP417528
AGRAVADO: SOFTYS BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - SP139854
LUIZ HENRIQUE BRANDAO FERREIRA - SP257454
LEONARDO RODRIGUES E SILVA - SP440125
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 119-128) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 114-115). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 143). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da não comprovação das ofensas alegadas e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 69-71). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu apenas a concessão da gratuidade da justiça Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrada a impossibilidade da recorrente de arcar com o custeio dos gastos do processo, sem prejuízo à sua subsistência RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando pedido de nulidade de citação e de ilegitimidade de parte Descabimento - Hipótese em que não pode ser acolhido o pedido de nulidade de atos executórios e de devolução de prazo para defesa, uma vez que a executada foi incluída no polo passivo por sucessão, em razão da extinção da pessoa jurídica executada; compareceu nos autos do processo e exerceu a sua defesa, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida Desnecessidade de prévia intimação da executada para manifestação sobre pedido de substituição, diante da possibilidade de contraditório diferido - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 41-52), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 98 do CPC, defendendo o direito à gratuidade de justiça, e (ii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, porque houve violação do princípio da não-surpresa, uma vez que a parte recorrente não foi intimada da decisão que a incluiu no polo passivo quando da extinção da empresa executada, Aduz que "ficou demostrada sua real situação financeira, conforme documentação já apresentada no processo, sendo as suas condições limitadas o que impossibilita o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da manutenção do sustendo familiar" (fl. 48). A insurgência não merece prosperar. Quanto à gratuidade, a Corte local assim se posicionou (fl. 34): No caso em exame, a gratuidade da justiça foi indeferida, “ante os documentos apresentados, especialmente de fls. 2806/2813”. Trata-se referido documento da declaração de imposto de renda da agravante que aponta rendimentos anuais de R$130.122,69, o que, em princípio, contraria a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, de modo que necessária a efetiva comprovação da falta de recursos. A agravante, contudo, não demonstrou a impossibilidade de arcar com o custeio dos gastos do processo, especialmente considerando que se trata de cumprimento de sentença, sem necessidade, por ora, do recolhimento de algum valor. Tendo o Tribunal decidido com base nas provas, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito à violação do contraditório, a parte não impugnou, de forma específica, o seguinte trecho do acórdão (fl. 37): Ao contrário do que sustenta a recorrente, desnecessária sua prévia intimação para manifestação sobre o pedido de sucessão, uma vez que, em se tratando de execução, possível o contraditório diferido, não havendo que se falar em decisão-surpresa. [...] Vale observar que a agravante, após a intimação, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e trouxe matéria de defesa, atacando a sua inclusão na execução e os bloqueios efetivados. Parte da impugnação, inclusive, foi acolhida, com o desbloqueio de valores. A impugnação é o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, plenamente exercido no caso em exame, de modo que não houve prejuízo algum ao contraditório e à ampla defesa, como alega a recorrente. Ressalte-se, ainda, que o comparecimento espontâneo da executada supre eventual nulidade da citação e deflagra o prazo para apresentação de defesa. Incidência da Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 114-115) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA