Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820776/RN (2024/0462009-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA GORETTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SARA TEREZA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: MARIA PAULA FERNANDES MELO - RN013170
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 840-846) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fls. 850-851). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 810-815). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 729-730): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAMA PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL (RCT-3D) COM ACELERADOR LINEAR. NEGATIVA DAUSO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS. OPERADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA NO ESPECIAL CASO DE NEOPLASIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE POSTERIORES AOS ERESP 1886929 e 1889704. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 738-758), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 10 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 42 do CDC, aduzindo que não estaria obrigada a fornecer a medicação, por ausência de previsão legal e por não possuir qualquer tipo de aprovação ou comprovação científica de sua eficácia, e b) arts. 186, 187 e 188 do CC, visto que não evidenciado o dano moral, c) art. 944 do CC, pois exorbitante o valor da indenização fixada (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). A insurgência não merece prosperar. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, dos procedimentos necessários ao tratamento do câncer, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto ao dano moral, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a parte autora, que padecia de doença grave, viu sua aflição agravada em razão da recusa indevida e ilegal. Rever o entendimento da Corte local demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Em relação ao valor indenizatório, segundo a jurisprudência do STJ, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia indenizatória fixada na origem, é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para sua revisão. O Tribunal a quo fixou o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que a quantia não se mostra desproporcional, a justificar a intervenção do STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 835-836) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA