Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213902/RS (2025/0115786-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: NATAN FLORES LINDEMAIER
ADVOGADOS: LORRAYNE DOS SANTOS ALVES - RS120875
AMANDA DE CAMPOS PÖTTER - RS132657
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATAN FLORES LINDEMAIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva denegando a ordem, em acórdão de fls. 84-90. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Sustenta a falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal, destacando que a fundada suspeita não foi devidamente justificada. Afirma a ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime, bem como o cerceamento de defesa decorrente da violação de prerrogativas profissionais e de coação de testemunha. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 48-149. Informações prestadas às fls. 158-159. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 162-169, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. No tocante a alegação de cerceamento de defesa, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema: "O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025). "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025). Quanto a ausência de autoria e materialidade do crime, como bem pontuado pelo acórdão recorrido "as questões suscitadas, embora relevantes, demandam análise probatória incompatível com a via estreita de habeas corpus" - fl. 87 Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real. Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025. Inexiste razão à defesa também em relação a mencionada falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal. In casu, extrai-se dos autos que os policiais militares, no dia dos fatos, durante patrulhamento de rotina, avistaram o paciente vendendo drogas a um usuário. Ato contínuo, os agentes abordaram o acusado e ao realizar a busca pessoal encontraram com ele 10 pedras de crack, além de dinheiro, circunstância que, por si só, configura fundada suspeita a autorizar a abordagem - fl. 87. Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo recorrente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal. A propósito: "A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do entorpecente para terceiro, justificando a ação policial" (AREsp n. 2.558.559/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 788.620/GO,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024 e AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Outrossim, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. A propósito: AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 e AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. De mais a mais, quanto a alegada falta de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, tenho que melhor sorte não socorre ao recorrente. Na presente hipótese, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente possui condenação em primeiro grau por crime idêntico, além de responder a outros processos pela prática do mesmo delito - fl. 88. A propósito: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO