Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191285/RJ (2025/0004224-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS
ADVOGADOS: DANIEL LACASA MAYA - SP163223
JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807
DIEGO SOARES - RJ246109
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Maurício Machado e Associados com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS EM AMBAS AS AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela executada visando à reforma parcial da sentença, que julgou extinta a execução fiscal, contudo não condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A jurisprudência dominante firmou o entendimento de que, caso seja constatado serem indevidos os créditos objeto da execução, com o afastamento dos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal (pelo reconhecimento da prescrição originária ou decadência, por exemplo), a exequente se torna responsável pelo ajuizamento indevido da execução. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando a extinção da execução fiscal, em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa ou da inexigibilidade do título, ocorrer após a citação do executado, estando essa orientação, inclusive, pacificada na Súmula nº 153 daquele colendo Tribunal. Segundo a referida súmula, a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime a exequente dos encargos da sucumbência. Tal entendimento também se aplica às demais hipóteses nas quais o executado necessitou constituir advogado nos autos da execução fiscal para evitar a cobrança indevida. 4. As ações antiexacionais (embargos à execução e ação anulatória) constituem processos autônomos, cabendo nestes, assim como na execução, a condenação em honorários advocatícios. O entendimento jurisprudencial do STJ e também desta Corte Regional ressalva, tão somente, que deve ser observado o limite percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. 5. No caso, houve efetiva atuação do advogado nesta ação que, desde o início da demanda, pugna pelo reconhecimento do ajuizamento indevido da execução. Inicialmente, foi apresentada exceção de pré- executividade sendo que, antes da distribuição desta ação executiva, já havia sido ajuizada ação cautelar, processo nº 0049301-24.2012.4.02.5101, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário aqui cobrado mediante depósito judicial. Ante a rejeição da exceção de pré-executividade, foi interposto agravo de instrumento. Posteriormente, foram opostos embargos à execução fiscal, que foram extintos sem resolução de mérito. Tanto na ação cautelar quanto nos embargos à execução fiscal não houve condenação em honorários. 6. Na ação anulatória, processo nº 0000265.76.2013.4.02.5101, a sentença condenou a União em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos excluídos da presente ação executiva. A sentença foi confirmada, na íntegra, por esta Corte Regional, e houve requisição de pagamento em favor dos advogados, depositado em 09/2022, no montante de R$ 61.553,79. 7. Nesses termos, considerando que esta demanda, apesar de ter exigido atuação do advogado, foi nitidamente mais simples que a ação anulatória, tenho como quantia justa para recompensar o trabalho desenvolvido o valor de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos créditos excluídos da execução (mesma base de cálculo da ação anulatória). 8. Apelação provida para fixar honorários advocatícios em favor do apelante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos créditos excluídos da execução. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, no que concerne à existência de omissão relativamente ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, bem como à observância do quanto fixado no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. No mérito, aponta como violados os arts. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em especial no tocante à inobservância dos percentuais objetivos do § 3º do citado dispositivo, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. Verifico que a questão não se circunscreve exatamente à tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, que analisou o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, afastando a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. A hipótese sob análise é diversa, na medida em que não foram fixados honorários advocatícios pelo critério da equidade. A decisão recorrida não tem fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nem se indicou o elevado valor da causa como critério redutor da verba sucumbencial. A fundamentação circunscreve-se ao fato de existir ação anulatória conexa, cuja solução influenciou o resultado desta demanda, na qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos excluídos da ação executiva. O Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 801): O entendimento jurisprudencial do STJ e também desta Corte Regional reflete os dispositivos acima citados, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. [...] Ressalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução ou, como no presente caso, da ação anulatória, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha concretamente o que remunerar. No caso, houve efetiva atuação do advogado nesta ação que, desde o início da demanda, pugna pelo reconhecimento do ajuizamento indevido da execução. Inicialmente, foi apresentada exceção de pré-executividade sendo que, antes da distribuição desta ação executiva, já havia sido ajuizada ação cautelar, processo nº 0049301- 24.2012.4.02.5101, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário aqui cobrado mediante depósito judicial (evento 21, 1ª instância). Ante a rejeição da exceção de pré-executividade, foi interposto agravo de instrumento (evento 29, 1ª instância). Posteriormente, foram opostos embargos à execução fiscal, que foram extintos sem resolução de mérito (evento 46, 1ª instância). Tanto na ação cautelar quanto nos embargos à execução fiscal não houve condenação em honorários. Na ação anulatória, processo nº 0000265.76.2013.4.02.5101, a sentença condenou a União em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos excluídos da presente ação executiva. A sentença foi confirmada, na íntegra, por esta Corte Regional, e houve requisição de pagamento em favor dos advogados, depositado em 09/2022, no montante de R$ 61.553,79. Com relação aos critérios para o arbitramento dos honorários, o magistrado deverá se pautar no princípio da razoabilidade, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Nesses termos, considerando que esta demanda, apesar de ter exigido atuação do advogado, foi nitidamente mais simples que a ação anulatória, tenho como quantia justa para recompensar o trabalho desenvolvido o valor de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos créditos excluídos da execução (mesma base de cálculo da ação anulatória). Deve ser ressaltado que ambas as ações tramitaram praticamente pelo mesmo tempo, isto é, por aproximadamente 10 anos (pois ambas foram ajuizadas em 2013). A fundamentação não destoa da jurisprudência do STJ, que admite a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes. III. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes. 3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Dadas essas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO