Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796858/CE (2024/0442132-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
AGRAVADO: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA - CE027866
ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE035398
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE IPU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO. NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO JUNTADAS AO FEITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Município agravante defende que os documentos acostados na peça preambular não se revestem de força probante suficiente para demonstrar a existência de obrigação pecuniária não adimplida, notadamente porque o agravado não trouxe aos autos contrato administrativo firmado entre as partes e que teria dado origem ao débito em cobrança, ou qualquer outro documento apto a substituí-lo, em violação ao art. 373, I, do CPC. 2. Embora o demandante não tenha juntado ao feito o contrato firmado, instruiu os autos com Nota de Empenho e respectiva Nota de Liquidação. Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, ao passo que a subsequente liquidação da despesa atesta o direito adquirido do credor, nos termos do art. 63 da citada legislação. Sendo a nota de liquidação o documento emitido após a verificação do direito do credor, evidencia-se, no caso concreto, a prestação do serviço prestado e objeto da ação de cobrança epigrafada. 3. O autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, não havendo falar que eventual instrumento contratual, no caso concreto e diante das outras documentações trazidas ao feito, seria documento essencial e pressuposto processual positivo de validade processual ou único documento capaz de comprovar o direito alegado. Por outro lado, a Municipalidade não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Levando em conta que o agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e coma jurisprudência sedimentada sobre a matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do município ao pagamento do medicamento fornecido, porquanto ausente documentação apta a comprovar o direito alegado nos autos, sobretudo o devido contrato administrativo, trazendo a seguinte argumentação: No que se refere à condenação da municipalidade em relação ao pagamento de valores provenientes pelo suposto fornecimento de medicamentos, como visto, aponta o aresto recorrido que o recorrido acostou aos autos a Nota de Empenho e respectiva Nota de Liquidação, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, restando demonstrado, no caso concreto, a prestação do serviço prestado, enquanto que o Município de Ipu não comprovou o seu pagamento, o que lhe competia, outro fator impeditivo, modificativo ou extintivo de sua obrigação de pagar, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ao mais, aduz que a ausência de contrato formal entre as partes não obsta o pagamento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. Todavia, razão não lhe assiste. É que, neste caso, o autor não demonstrou a sua dívida, eis que não há contato administrativo, firmado entre as partes, que teria dado origem ao débito em cobrança, ou qualquer outro documento apto a substitui-lo. Assim, não é possível aferir a existência de um vínculo contratual entre a empresa requerente e o ente público. Ao mais, a Nota de Empenho (fl. 33, no valor de R$ 491.475,00) e a Nota de Liquidação (fls. 34), não servem para demonstrar o direito alegado, eis que são apócrifas. A presente ação necessita da comprovação das alegações autorais e estas devem se dar a partir da apresentação do contrato ou de outros documentos que evidenciem o fornecimento dos produtos ora cobrados, o que não há na espécie. Ora Exas., como de conhecimento curial, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado. Inocorrendo, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Nestes termos, resta violado o art. 373, I, do CPC/2015, litteris: (fls. 221-222). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse aspecto, diferentemente do que sustenta o agravante, o autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, não havendo falar que eventual instrumento contratual, no caso concreto e diante das outras documentações trazidas ao feito, seria documento essencial e pressuposto processual positivo de validade processual ou o único documento capaz de comprovar o direito alegado, de modo que não se há falar em violação ao art. 373, I, do CPC. (fls. 203-204, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN