Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA LACERDA CASTRO CPF: 172.522.446-10 - M DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0005604-39.2023.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Promotor de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LACERDA CASTRO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, por ter, no dia 7 de outubro de 2022, por volta de 1h15, no “Aero Music Louge”, situado na Rua Luciano Candian, bairro Aeroporto, Ubá/MG, matado Yuri Fazzolo de Paula, agindo com animus necandi e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. A denúncia foi recebida aos 10/03/2023 (id 9748282179). O réu foi citado, Defesa apresentada, conforme determina a lei. Após a instrução processual, o Ministério Público e a defesa apresentaram as suas alegações finais, tendo posteriormente sido proferida decisão de pronúncia em desfavor do réu, nos exatos termos da denúncia, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular (id 10141317691). Inconformado com a decisão, interpôs recurso junto ao TJMG, tendo sido negado provimento ao recurso(id 10553014784). Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu rol de testemunhas tendo a Defesa em seguida se manifestado e solicitado diligências. Eis o relatório, nos termos do art. 423, II do Código Penal. Primeiramente, passo à análise dos pedidos da defesa: I – DO SIGILO E DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO A Defesa sustenta a necessidade de sigilo dos dados das testemunhas e de seus depoimentos, alegando temor, tensões pretéritas e supostas ameaças de familiares da vítima. Busca amparo na Lei 9.807/1999. Contudo, tal diploma normativo disciplina programas oficiais de proteção a vítimas e testemunhas, com rito administrativo próprio e ingresso formal por meio de equipe técnica multidisciplinar. Não se presta à criação de regime sigiloso no curso do processo penal. Cumpre destacar que: • o processo em tela é público, inclusive por força do rito do Tribunal do Júri; • a publicidade é regra constitucional (CF/88, art. 5º, LX) e legal (CPP, art. 792); • não há elemento concreto que autorize mitigação da publicidade; • inexiste previsão legal para decretar sigilo pontual de depoimentos de testemunhas da defesa em plenário. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo dos dados, identidade e depoimentos das testemunhas. II – DO PEDIDO DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA A videoconferência em plenário somente é admitida em hipóteses excepcionais, como risco concreto, segurança da testemunha, enfermidade, impossibilidade de comparecimento ou circunstâncias excepcionais. A alegação de possível desconforto pela presença de familiares da vítima não representa hipótese legal de excepcionalidade, sobretudo porque a oitiva em plenário pressupõe a colheita oral e pública perante o Conselho de Sentença. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de depoimentos por videoconferência. III – DA ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA (ITEM “d” DO PEDIDO) A Defesa solicita que o Juízo determine a organização de logística para evitar qualquer contato físico entre testemunhas de defesa e familiares ou pessoas relacionadas à vítima, durante a sessão plenária. Registre-se que tal procedimento já é praxe consolidada nas sessões do Tribunal do Júri, que naturalmente observa: a incomunicabilidade entre testemunhas; a separação entre testemunhas de defesa e acusação; o controle de acesso ao Salão do Júri; a proteção dos participantes contra influências indevidas; o fluxo ordenado de pessoas na sala de audiências.
Trata-se de medida ordinária e intrínseca à condução dos trabalhos em plenário, já observada pelo juízo, independentemente de provocação da parte. Assim, INDEFIRO o pedido específico, não por improcedência, mas por ausência de necessidade de ordem judicial, uma vez que o próprio funcionamento regular do Tribunal do Júri já contempla, rotineiramente, o exato procedimento requerido pela Defesa. IV – DOS DEMAIS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA (DEFERIMENTO) Os demais pedidos formulados pela defesa — uso de recursos audiovisuais em plenário; permanência do acusado sem algemas e com roupas civis; gravação audiovisual dos debates; e possibilidade de entrega de peças ao Conselho de Sentença — encontram amparo no art. 473, §3º, do CPP, na jurisprudência dominante e nas práticas habituais do Tribunal do Júri. Assim: DEFIRO o uso de recursos audiovisuais para exibição de infográficos, vídeos, fotografias e demais elementos técnicos; DEFIRO que o acusado permaneça sem algemas e com roupas civis, salvo eventual situação superveniente de risco; DEFIRO a gravação audiovisual dos debates orais pela Defesa, respeitada a ordem da sessão e os direitos de imagem; DEFIRO a entrega de peças aos jurados, desde que previamente analisadas e autorizadas pelo Juízo no momento oportuno. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de sigilo dos dados e depoimentos das testemunhas, determinando ainda a retirada do sigilo das peças de ids 10578338234 e 10578955091. INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas por videoconferência; RECONHEÇO que o item “d” refere-se a providência já ordinariamente adotada pelo Tribunal do Júri, razão pela qual dispenso determinação judicial específica, devendo a Secretaria apenas observar o procedimento habitual; DEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos constantes do item IV, nos termos acima fundamentados. Julgo preparado o processo e determino a inclusão do presente feito na pauta da reunião do Júri Popular, designando sessão para o dia 25/03/2026, às 13h. Designo o dia 03/03/2026, às 13h, para o sorteio dos jurados, nos termos da lei. Intimem-se a todos. Cumpra-se com as cautelas legais. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá