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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Nos termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora, de eventuais créditos do executado, no rosto dos autos indicados na petição de ev. 307.1. 2. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841, do CPC. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 07 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação do executado (mov. 290.1), por meio da qual sustenta que não detém mais a propriedade nem a posse da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa AGR‑4053, objeto de restrição judicial efetivada via RENAJUD, ao argumento de que o bem teria sido alienado há muitos anos, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, mediante tradição, embora sem a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. 2. O exequente apresentou impugnação (mov. 293.1), requerendo a manutenção da restrição, ao fundamento de que a alegação do executado é unilateral e desacompanhada de qualquer prova mínima, sendo certo que o veículo permanece registrado em nome do executado, circunstância que legitima a constrição. 3. Assiste razão ao exequente. 4. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da medida constritiva. No caso concreto, a alegada alienação do veículo foi deduzida sem a juntada de qualquer documento idôneo, tais como contrato de compra e venda, recibo de transferência (CRV), comprovantes de pagamento ou outro meio de prova apto a demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva saída do bem de seu patrimônio. 5. Embora o art. 1.267 do Código Civil disponha que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a jurisprudência é firme no sentido de que, em sede de execução, a mera alegação de alienação não formalizada não é suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo quando o bem permanece registrado em nome do executado e inexistem elementos probatórios que confirmem a tradição invocada. 6. Nesse contexto, prevalece a presunção de legitimidade do registro, sendo plenamente válida a restrição judicial imposta, como meio de assegurar a efetividade da tutela executiva. Eventual alegação de prejuízo a terceiro de boa‑fé, ademais, não pode ser acolhida de forma incidental, devendo ser deduzida pela via própria, mediante embargos de terceiro, caso efetivamente existente. 7. Assim, diante da ausência de prova mínima da alegada alienação, não há elementos que justifiquem o levantamento da constrição. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado e MANTENHO a restrição judicial incidente sobre a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa AGR‑4053. 9. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Penhore-se, por termos nos autos, na forma do art. 845, § 1.º, do CPC, o veículo constrito indicado na petição de ev. 263.2. 2. No mais, proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do art. 841, do CPC. 3. Por fim, oficie-se ao Detran/Pr, requisitando informações acerca de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, restrições administrativas, etc...), multas e tributos incidentes sobre o referido bem. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de fevereiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Nos termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora, de eventuais créditos do executado, no rosto dos autos indicados na petição de ev. 307.1. 2. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841, do CPC. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 07 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação do executado (mov. 290.1), por meio da qual sustenta que não detém mais a propriedade nem a posse da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa AGR‑4053, objeto de restrição judicial efetivada via RENAJUD, ao argumento de que o bem teria sido alienado há muitos anos, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, mediante tradição, embora sem a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito. 2. O exequente apresentou impugnação (mov. 293.1), requerendo a manutenção da restrição, ao fundamento de que a alegação do executado é unilateral e desacompanhada de qualquer prova mínima, sendo certo que o veículo permanece registrado em nome do executado, circunstância que legitima a constrição. 3. Assiste razão ao exequente. 4. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da medida constritiva. No caso concreto, a alegada alienação do veículo foi deduzida sem a juntada de qualquer documento idôneo, tais como contrato de compra e venda, recibo de transferência (CRV), comprovantes de pagamento ou outro meio de prova apto a demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva saída do bem de seu patrimônio. 5. Embora o art. 1.267 do Código Civil disponha que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a jurisprudência é firme no sentido de que, em sede de execução, a mera alegação de alienação não formalizada não é suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo quando o bem permanece registrado em nome do executado e inexistem elementos probatórios que confirmem a tradição invocada. 6. Nesse contexto, prevalece a presunção de legitimidade do registro, sendo plenamente válida a restrição judicial imposta, como meio de assegurar a efetividade da tutela executiva. Eventual alegação de prejuízo a terceiro de boa‑fé, ademais, não pode ser acolhida de forma incidental, devendo ser deduzida pela via própria, mediante embargos de terceiro, caso efetivamente existente. 7. Assim, diante da ausência de prova mínima da alegada alienação, não há elementos que justifiquem o levantamento da constrição. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado e MANTENHO a restrição judicial incidente sobre a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa AGR‑4053. 9. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Penhore-se, por termos nos autos, na forma do art. 845, § 1.º, do CPC, o veículo constrito indicado na petição de ev. 263.2. 2. No mais, proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do art. 841, do CPC. 3. Por fim, oficie-se ao Detran/Pr, requisitando informações acerca de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, restrições administrativas, etc...), multas e tributos incidentes sobre o referido bem. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de fevereiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Proceda a Escrivania o bloqueio de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado por Elemar dos Santos no ev. 225.1, visando ao desbloqueio parcial de valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, sob o argumento de que a conta bancária onde houve a constrição é conjunta, sendo o primeiro titular seu genitor, Olmiro dos Santos, pessoa estranha à presente execução. 2. O pedido merece acolhimento parcial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – Tema 12, firmou entendimento vinculante (art. 927, III, CPC) no sentido de que: “a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles; b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.” 4. No caso dos autos, não há prova de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente ao executado, tampouco há demonstração de responsabilidade solidária entre os titulares da conta. 5. Dessa forma, presume-se o rateio igualitário, sendo impenhorável 50% do valor bloqueado, correspondente à parte presumivelmente pertencente ao cotitular da conta, pessoa não integrante da relação processual. 6.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 8.799,95, correspondente à metade do valor de R$ 17.599,90 bloqueado na conta conjunta mantida junto ao Banco Bradesco S/A (ev. 213.3). 7. Quanto aos demais valores penhorados, considerando a inexistência de insurgência do executado, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-74.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$107.210,84 Exequente(s): ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO Executado(s): ELEMAR DOS SANTOS 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade apresentada no evento 225.1. 2. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 21 de agosto de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI 1. Diante do requerimento do credor (ev. 189.1), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, de forma reiterada por até 60 (sessenta) dias, desde que requerido pela parte exequente. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de junho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:13
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:18
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2838108/PR (2025/0013845-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO PARPINELLI
ADVOGADO: ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO - PR053746
AGRAVADO: ELEMAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO BALEM - PR069921
MELANIA MILANE DOS SANTOS - PR083249
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO PARPINELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/09/2024. Concluso ao gabinete em: 04/04/2025. Ação: monitória. Sentença: julgou procedente os embargos à monitória opostos por PEDRO PARPINELLI, declarando a inexibilidade do débito representado por nota promissória. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ELEMAR DOS SANTOS, reformando a sentença, para condenar PEDRO PARPINELLI ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da parte autora, com a redistribuição dos ônus de sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de 71% das custas e despesas processuais e ao réu o pagamento de 29% das custas remanescentes. Os honorários advogatícios foram arbitrados do seguinte modo: a. 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo réu em benefício do patrono do autor; b. 10% sobre o valor do proveito econômico obtido - consistente no valor do título constante na inicial, qual seja, R$ 1.417.000,00 (um milhão quatrocentos e dezessete mil reais), deduzido o valor da condenação R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - a ser pago pelo autor em benefício do patrono do réu. Sem majoração de honorários em sede recursal, sob o fundamento do art. 85, § 11, do CPC, considerando o parcial provimento do recurso interposto. Embargos de Declaração: opostos por ELEMAR DOS SANTOS foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infrigentes, apenas para esclarecer a base de cálculo da verba honorária (e-STF fls. 330-337). Embargos de Declaração: opostos por PEDRO PARPINELLI foram rejeitados (e-STF fls. 352-356). Recurso especial: alega violação do art. 4º, alínea "a", Lei n. 1.521/1951, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que restou comprovado nos autos que a origem da relação havida entre as partes decorre da prática do crime de agiotagem por parte do Recorrido, devendo ser declarada nula a ação monitória em razão da inexistência de título líquido, certo e exigível. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegada prática do crime de agiotagem previsto no art. 4º, alínea "a", Lei n. 1.521/1951, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente no tocante a alegada prática do crime de agiotagem impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 15:00
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Intimação
AREsp 2838108/PR (2025/0013845-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO PARPINELLI
ADVOGADO: ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO - PR053746
AGRAVADO: ELEMAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO BALEM - PR069921
MELANIA MILANE DOS SANTOS - PR083249
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:43
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2838108/PR (2025/0013845-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PARPINELLI
ADVOGADO: ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO - PR053746
AGRAVADO: ELEMAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO BALEM - PR069921
MELANIA MILANE DOS SANTOS - PR083249
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:20
Distribuição
02/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838108/PR (2025/0013845-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PARPINELLI
ADVOGADO: ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO - PR053746
AGRAVADO: ELEMAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO BALEM - PR069921
MELANIA MILANE DOS SANTOS - PR083249
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:33
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 17:15
Recebimento
21/01/2025, 15:28
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013471-74.2020.8.16.0030 Recurso: 0013471-74.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): ELEMAR DOS SANTOS Apelado(s): PEDRO PARPINELLI
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, este último insculpido nos artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos juros de mora, da correção monetária, bem como de seu índice, eventualmente incidentes na espécie. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Magistrado
16/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ev. 156.1, no qual alegou a embargante a existência de omissão, erro material e contradição na sentença prolatada no ev. 153.1. Aduziu que: A decisão é omissa, porque a embargante demonstrou a confissão do réu, “uma vez que ele, no ano de 2020, admitiu a integralidade da dívida inserta na nota promissória quando reconheceu em cartório sua assinatura, por autenticidade, na “carta de fiança” acostada por ele na seq. 28”, não tendo a sentença enfrentado essa tese; Há erro material aos fundamentos da sentença, quando ao decidir sobre a inexigibilidade da dívida, visto que para comprovar que não houve pagamento ao réu (Pedro Parpinelli) se utilizou de contestação apresentada pelo ora autor (Elemar), em processo ajuizado por terceiro (Jocimar Parpinelli), nos autos n. 0003670-73.2020.8.16.0115. O alegado na contestação do referido processo é que Elemar não pagou nada a Jocimar, mas sim para Pedro, réu nesse processo. Sendo assim, a premissa utilizada pelo juízo é equivocada, devendo ser sanado o erro material. A contradição reside no fato de que a sentença afastou a prática de agiotagem, no entanto, “declarou, ao final, a inexigibilidade do título, mesmo o réu afirmando que o valor da dívida era de R$ 400.000,00”. Requer a correção da contradição para, no mínimo, julgar parcialmente a ação, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 400.000,00, com a devida correção monetária. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, concedendo-lhes efeitos infringentes. 2. Intimada, a embargada se manifestou no ev. 162.1, requerendo a improcedência dos embargos de declaração. 3. Após, vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 4. Com efeito, não se constata quaisquer dos vícios mencionados pelo embargante, mas, sim, mero inconformismo da parte com a conclusão estabelecida na sentença embargada. 5. Omissão não se verificou, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo pelas partes, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta. 6. A sentença inclusive mencionou a carta de fiança, documento apresentado como comprovante da confissão, tendo apontado não ser válida em relação à parte contrária, visto que produzido de forma unilateral e com terceiros. 7. Ademais, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater um a um dos argumentos levantados pelas partes, quando os fundamentos utilizados na sentença forem suficientes para embasá-la, como no caso dos autos. 8. Além disso, também não há erro material, haja vista que a prova a prova oral produzida nestes autos comprovou que a nota promissória que é objeto dos autos foi emitida em decorrência do negócio jurídico que não se perfectibilizou entre as partes, não existindo prova do pagamento de qualquer valor pelo autor/embargado ao réu/embargante. 9. Com relação à alegada contradição, há de se vislumbrar que o pedido de cobrança do valor de “apenas” R$ 400.000,00 e a devida atualização monetária se apresentam como pedidos subsidiários para o caso de não ser acolhida a tese de “documento inidôneo, agiotagem e simulação”, conforme apresentado na petição de embargos à ação monitória (ev. 19.1). 10. Em sede de embargos à ação monitória, o réu/embargante ainda afirma “Se existe uma dívida a ser quitada, é a de quatrocentos mil”. 11. Sendo assim, ainda que afastada a prática de agiotagem, verifica-se que o réu/embargante demonstrou a inidoneidade da prova escrita, ante a inexistência da causa para a sua emissão, afastando-se o alegado vício de contradição. 12. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl na Rcl: 4048 TO 2010/0057018-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011) 13. Portanto, as questões deduzidas pelo embargante para demonstrar seu inconformismo deverão serem arguidas em recurso próprio e submetidas à Superior instância. 14. Pelo exposto, julgo improcedente os embargos de declaração opostos no ev. 156.1. 15. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 11 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI 1. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, mo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, n° 13471-74.2020. R E L A T Ó R I O ELEMAR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido em face de PEDRO PARPINELLI, também qualificado. Alegando em síntese que é credor do requerido, na importância de R$ 1.912.808,30, decorrente do título monitório que instruiu a inicial. Ao final requereu a condenação do réu na forma do art. 700 e §§, do Código de Processo Civil. Com a petição inicial juntou documentos. Prosseguindo o feito, foi o réu citado, sendo que apresentou embargos (ev. 19), aduzindo: a nota promissória que instruiu o pedido inicial é fruto de agiotagem e simulação. a nota promissória se encontra desprovida de data de vencimento; o contrato de compra e venda assinado entre as partes é datado de 19/02/2016, cuja terra foi dada em garantia da nota promissória; o real negócio foi feito entre MARCIO DOS SANTOS e GILBERTO PARPINELLI e CIPRIANO LIMAS DE OLICEIRA, no valor de R$ 400.000,00; a inidoneidade do documento, o qual não condiz com o valor do negócio; deve ser aferido se o autor tinha caixa disponível perante a Receita Federal para emprestar o valor ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU cobrado ou o importe de R$ 400.000,00; não está tentando se eximir do pagamento, mas pagar, de maneira atualizada, o que realmente pegou como empréstimo, ou seja, a quantia de R$ 400.000,00; impugnou a diferença de R$ 112.977,62 do cálculo apresentado pelo autor, Finaliza por requerer a procedência dos embargos, condenando o embargado nas cominações de praxe. Recebidos os embargos, intimou-se o embargado, que impugnou a pretensão do requerido no ev. 29, requerendo a improcedência dos embargos monitórios. As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da prova que pretendiam produzir, tendo o embargante se manifestado no ev. 41, requerendo a produção de prova oral e pericial, e o embargado no ev. 50, requerendo a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 89). O feito foi saneado no ev. 91, sendo afastada a preliminar de inépcia dos embargos monitórios e de irregularidade do título monitório, sendo, ainda, indeferido o pedido de chamamento ao processo e deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ev. 134), foram ouvidos uma testemunha do autor e dois informantes da ré. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU É O RELATÓRIO. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Título Monitório. Como se sabe, em decorrência dos princípios da autonomia, abstração e independência da nota promissória, em regra, não se exige que o credor faça referência a causa debendi. Entretanto, havendo discussão a respeito da causa debendi pelo devedor, compete ao réu o ônus de produzir prova capaz de desconstituir o referido título. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRITA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DO RÉU. Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014997- 94.2006.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 18.04.2018)”. De início, o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que a nota promissória que acompanhou a petição inicial era dotada de verossimilhança da existência da dívida e demonstrava que o embargante seria devedor do embargado, transferindo-se, ao réu, ora embargante, a comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Nesse contexto, incumbia ao embargante a produção da prova apta a desconstituir o título e o direito do embargado ao recebimento da quantia vindicada na inicial. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Veja-se que o embargante defendeu que o título é inidôneo e não condiz com o valor e o negócio jurídico efetivamente realizado, pois emitido em decorrência de um empréstimo de valores realizado em favor de terceiros, do qual ele teria participado para que o montante de R$ 400.000,00 fosse liberado aos terceiros, na medida em que era necessário que houvesse algum bem móvel como garantia. Para comprovar suas alegações, o embargante apresentou contrato de compra e venda de uma fazenda e uma procuração (evs. 19.6- 19.8), assim como a cópia da contestação apresentada pelo autor nos autos n.º 0003670-73.2020.8.16.0115. Cumpre esclarecer que a prática de agiotagem não restou comprovada nos autos, pois o áudio anexado com a contestação foi produzido de forma unilateral e com terceiros, assim como a carta de fiança de ev. 28.2, motivo pelo qual não é válida em relação à parte contrária. Além do mais, o reconhecimento de firma apenas no ano de 2020, quando a data do documento aponta que ele teria sido confeccionado no ano de 2016, contribui para a redução de seu valor probatório. Observa-se, ainda, que a prática de agiotagem, por si só, não seria suficiente para impedir a cobrança da dívida. Neste contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU controvérsia. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" ( AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1486384 MG 2019/0105036-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Entretanto, embora, inicialmente, o embargado não estivesse obrigado a comprovar a origem da dívida que foi refutada pelo embargante, posteriormente ele a demonstrou através da testemunha arrolada nos autos. Pontua-se que, num primeiro momento, o embargado defendeu que a emissão da nota promissória não possuía qualquer correlação a venda da fazenda (ev. 29.1). Entretanto, após a produção da prova oral, revelou que trouxe ao processo uma testemunha que tinha ciência acerca da origem do crédito cobrado (ev. 148), ou seja, garantia de documentação para a aquisição da fazenda mencionada pelo embargado em sua defesa. Especificamente, a testemunha arrolada pela parte autora, Sr. LUCAS ANDRÉ ALVES DE MELO, quando ouvido em audiência, afirmou, em suma, que: Não se lembra se era em 2016 ou 2017, que o Sr. Elemar entrou em contato com ele para acompanhar ele num negócio que ele estava fazendo em Primavera do Leste, ele estava fazendo a compra de uma fazenda lá e ele queria uma assessoria jurídica para ver como estava a documentação; Na época foi com o Sr. Elemar para Primavera do Oeste, e chegando lá o acompanhou para ver a Fazenda e depois se encontraram com o Senhor Pedro; ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pedro demonstrou a documentação que ele tinha da Fazenda; Alertou o Senhor Elemar de uma questão de documentação, de que só tinha uma procuração da fazenda ou que não tinha poderes, não se recorda; Olhou a matrícula da Fazenda e olhou a procuração que o Senhor Pedro tinha e alertou o Senhor Elemar das consequências e se podia ser feita a compra e venda ou não; Orientou o Sr. Elemar que o Sr. Pedro não tinha poderes para fazer a transferência dessa fazenda e que a procuração poderia ser revogada a qualquer momento; Ele que levou ao local que era de difícil acesso; Acredita que foi dado um sinal, de um valor alto de entrada; O Sr. Elemar pediu para fazer uma nota promissória; Não pareceu nada de agiotagem, mas um contrato de compra e venda; Não sabe se o Sr. Elemar chegou a comprar a fazenda; Quando estava presente não foi repassado o valor; Acredita que fez o contrato de compra e venda (para o Sr. Elemar); Lembra que ele (Sr. Elemar) falou que iria dar um sinal, mas não sabe qual foi a forma de pagamento; Destaca-se que a prova oral produzida nos autos comprovou que a nota promissória que embasou a presente demanda foi emitida em decorrência do negócio jurídico de compra e venda de uma Fazenda que não se perfectibilizou entre as partes. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Além do mais, a testemunha do autor/embargado não presenciou o repasse do montante que teria sido pago a título de sinal por ele ao réu/embargante e o documento acostado no ev. 138.2 pelo requerido, válido como documento novo (art. 435, do CPC), também aponta que o autor realmente não pagou qualquer valor ao réu pelo referido negócio. Neste contexto, verifica-se que o réu/embargante demonstrou a inidoneidade da prova escrita, ante a inexistência da causa para a sua emissão, sendo transferido ao autor novamente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. “[...]6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. 8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1783253 SP 2015/0196679-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019)” Portanto, restou constatada a ausência de legitimidade da obrigação representada pela nota promissória, considerando a inexistência de prova do pagamento de qualquer valor pelo autor/embargado ao réu/embargante (“causa debendi”), a fim de que fosse conferida a exigibilidade da nota promissória repassada como garantia do negócio jurídico subjacente, razão pela qual o referido título é inexigível. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITS - EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI” - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – CREDOR QUE TINHA CIÊNCIA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DO TÍTULO, BEM COMO DO IMBRÓGLIO QUE LEVOU A SEU POSTERIOR DESFAZIMENTO - ÔNUS DO QUAL O APELANTE SE DESINCUMBIU - SENTENÇA REFORADA - RECURSO PROVIDO. 1. Embora, em regra, a nota promissória seja dotada de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se de sua “causa debendi” e ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU sujeitando quem a emitiu a cumprir, em favor do portador da cambial, se credor de boa-fé, a obrigação nele discriminada, tal autonomia e abstração não são absolutas, de maneira que, em alguns casos, é possível a discussão acerca da origem da dívida. 2. No caso, o embargante/apelante demonstrou a inexistência do débito, ante o desfazimento do negócio jurídico que deu ensejo à emissão da nota promissória que embasa esta demanda. 3. Logo, no caso dos autos, o título é nulo considerando a inexistência da “causa debendi”, ante o desfazimento do negócio jurídico subjacente, tornando-se inválida, inclusive, a própria circulação, que se deu, aliás, em razão de negociação tida como agiotagem. (TJ-MT 00047417520118110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à monitória opostos por PEDRO PARPINELLI, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito representado na nota promissória de ev. 1.5. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, o que faço com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI 1. A pertinência do documento juntado no ev. 138 será analisada em sede de sentença. 2. No mais, encerrada a instrução processual, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por escrito, conforme preceitua o disposto no art. 364, §2º do CPC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI 1. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev. 138. "O momento da manifestação sobre o documento é aquele imediatamente posterior à juntada." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Nery - São Paulo. RT:2015. pag. 1058) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI 1. Diante da concordâncias das partes, determino a realização da audiência através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams. 2. Nos termos do art. 455, do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link/chave de acesso da audiência designada. 3. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. 4. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema de videoconferência até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento. 5. Se no decorrer do ato constatar-se problemas de conexão à internet que impeça a adequada inquirição de parte e/ou testemunhas, o ato será encerrado, com redesignação dos depoimentos faltantes para data oportuna. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI 1. Diante do recrudescimento dos casos de COVID-19 e adiamento do retorno dos trabalhos presenciais, determino que a escrivania entre em contato com os advogados das partes, consultando-os acerca da possibilidade de realização do ato por meio virtual, através do sistema Microsoft Teams. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI Vistos em saneador... 1. Não existem nulidades a serem sanadas. DA INÉPCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 2. Não há que se falar em inépcia. A petição de embargos monitórios atende aos requisitos formais, inclusive quando aos fatos e fundamentos do pedido. 3. E tais fatos e fundamentos e pedido restaram compreendidos pela parte ré, tanto é que esta apresentou uma substancial defesa. 4. Quanto as justificativas, ou ausência delas, para a emissão do título monitório, tratam-se de questões de mérito a serem debatidas na fase instrutória do feito. DA IRREGULARIDADE DO TÍTULO MONITÓRIO. 5. Não merece acolhimento a presente preliminar, pois a simples ausência de data de vencimento não invalida a presunção da existência do direito fundado na prova escrita apresentada pelo autor embargado, eis que o documento, no caso, não se apresenta como título de crédito. 6. Do mesmo não há irregularidade formal no alegado preenchimento posterior da nota promissória, eis que no caso entende-se que o emitente, ora embargante, tenha outorgado mandato ao portador para questionado preenchimento posterior: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. ÔNUS DA PROVA. Não há irregularidade formal na emissão de nota promissória em branco. Entendimento jurisprudencial que admite, na hipótese, tenha o emitente outorgado mandato ao portador para posterior preenchimento da cártula.” Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 00742237NROPROC70006700397, RECURSO APC, DATA 20031217, ORG-JULG Décima Quinta Câmara Cível, REL Victor Luiz Barcellos Lima, ORIGEM COMARCA DE PORTO ALEGRE. DA CHAMAMENTO AO PROCESSO. 7. Também não prospera a pretensão de chamamento ao processo, pois conforme disposição expressa do art. 130, I, do CPC, é admissível o chamamento do afiançado em caso de ação movida contra fiador. 8. Porém, no caso, o réu embargante já figura como afiançado, segundo o documento de ev. 28.2, não sendo cabível o chamamento à lide de eventuais fiadores. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 9. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de negócio simulado envolvendo o título monitório, eis que decorrente de prática de agiotagem (ônus da prova do réu/embargante). 10. Inobstante as alegações da parte ré/embargante, resta, no caso, inaplicável a regra de inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, eis que não consta dos autos indícios de que o contrato de mútuo celebrado pelas partes foi realizado mediante a prática de agiotagem. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Alegação de agiotagem - Pretendida inversão do ônus da prova estabelecida na MP 2170-32/2001 - Necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações - Inocorrência - Inversão do ônus indeferida Decisão confirmada - Recurso desprovido”. (TJSP - Agravo de instrumento nº 0006834-39.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Fava, j. 13.4.2011, v.u.). 11. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: a inexigibilidade do débito, eis que decorrente da prática de agiotagem; a ocorrência de excesso de execução. DAS PROVAS. 12. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada, sob pena de confissão, e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC), bem como designo audiência de instrução para o dia 20 de janeiro de 2022, às 14h00. 13. Por fim, indefiro o pedido de perícia no áudio acostado aos embargos monitório, pois, além de competir ao juiz "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC), o referido áudio se mostra obscuro, eis que envolve conversa de pessoas estranhas aos autos, que se identificam por “Beto” e “Márcio”. 14. Ademais, a autenticidade de tal áudio e do teor das conversas trazidas podem ser demonstrados por outros meios probatório (art. 464, I e II, do CPC), como no caso dos autos, prova testemunhal e documental. 15. Oportuno ressaltar ainda que, em sendo o caso, o próprio juiz, ao sentenciar, poderá converter o julgamento em diligência para produzir a complementação das provas, se julgar necessário à formação de sua convicção (arts. 370 e 938, § 1º, do CPC). 16. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI
Vistos. 1. Diante da justificativa apresentada pelo procurador do requerido, retire-se de pauta a audiência designada. 2. À serventia para que paute nova data junto ao CEJUSC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0013471-74.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.912.828,30 Autor(s): ELEMAR DOS SANTOS Réu(s): PEDRO PARPINELLI 1. Diante da manifestação das partes, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos da comarca de Foz do Iguaçu - CEJUSC, ocasião em que será tentada a conciliação em audiência própria. Oriento as partes no sentido que compareçam à audiência em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis. 2. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito