Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876866/SP (2025/0079309-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS DA CONCEICAO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 653-654): (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; e (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 662-664): A r. decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma que não estão presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao seguimento do recurso especial. Afirma-se, de forma genérica, que as razões de recurso especial não atacaram todos os argumentos do r. aresto. Todavia, depreende-se da leitura das razões recursais a apresentação da fundamentação apta a autorizar o processamento do Recurso Especial. A petição, conforme se nota, preenche os requisitos formais do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, eis que expostos os motivos de fato e de direito, o cabimento recursal e as razões do pedido de reforma. Também estão preenchidos os requisitos do artigo 255 do RISTJ. Ainda, não há na decisão impugnada, qualquer apontamento a indicar qual ou quais argumentos foram omitidos na impugnação. Restou muito bem demonstrado na petição de recurso especial que o recorrente busca a inversão de uma ilegalidade produzida: o E. Tribunal paulista, ao manter a condenação deixou de aplicar a pena de forma correta, operando de forma desproporcional e em descompasso com a jurisprudência o que implica patente violação aos artigos invocados acima. Não é também o caso de incidência da Súmula 283 do STF, por não terem sido atacados todos os fundamentos do acórdão. Ora, diz a Súmula 283 que é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Trazendo tal raciocínio para o presente caso, observa-se que ela não se aplica: afinal, o agravante recorreu, de forma compartimentada, em relação a tópicos específicos do acórdão, e TODOS os fundamentos relativos a estas questões foram impugnados no recurso especial. Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 668-670. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 698): AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º e Súmula n.º 182/STJ). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; e (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. No que se refere ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 283 do STF, constata-se apenas a alegação genérica da defesa de que teria impugnado todos os fundamentos do acórdão, sem que demonstrasse efetivamente a impugnação dos mencionados fundamentos. Por fim, verifica-se que a parte agravante não impugna especificamente a tese de impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de "[n]a via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES