2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO KORBES STEFFEN
OAB/SC 26347·CPF·Representa: Autor
DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN
CPF·Representa: Autor
DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN
OAB/SC 8543·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO KÖRBES STEFFEN
OAB/SC 026347·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0314068-89.2018.8.24.0038/SC
IMPETRANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 17:11
Decurso de Prazo
05/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 09:39
Publicação
27/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:15
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:03
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 12:10
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/07/2025, 16:17
Publicação
25/07/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:14
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:45
Publicação
02/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
01/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONSTRUTORA FERNANDES LTDA, com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.016-1.017): PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ÁREA NON AEDIFICANDI. TRINTA METROS DO CURSO D'AGUA AINDA QUE CANALIZADO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.010/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 613/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernandes Incorporações Ltda. contra o Secretário de Agricultura e do Meio Ambiente do Município de Joinville, objetivando que a autoridade se abstenha de exigir, da impetrante e para fins de emissão de alvará de construção, qualquer recuo non aedificandi a partir do curso dágua tubulado que passa próximo a seu imóvel. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que o recuo respeite a legislação do Município de Joinville (Lei 551/2019), conforme a situação concreta de sistema de micro ou macrodrenagem. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do artigo 4º, caput, I, a, do Código Florestal, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. III - A controvérsia dos autos restou contemplada no julgamento do Tema 1.010/STJ. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no Enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". V - Na hipótese versada refulge o claro interesse do ente federado na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento atual. VI - A propósito, são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei nem o referido julgado apreciado em sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ) faz qualquer diferenciação em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinção onde o legislador não o fez. Neste sentido, confiram-se: (REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017, AREsp 1312435/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 21/2/2019 e AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) VII - Em casos análogos, destacam-se os seguintes julgados: REsp 2113900/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 6/3/2024; REsp 2070619/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 8/9/2023; Rel. Ministro Francisco Falcão, REsp 2.037.054/SC, DJe 1/12/2023. VIII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.064-1.071). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXII e XXIII, 6º, 24, I, VI e § 1º, 30, I, II e VIII, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. Defende a suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 7.146, em que se analisa a constitucionalidade da Lei n. 14.285/2021, que "[...] permitiu aos municípios a delimitação da extensão das APP’s em áreas inferiores àquelas estabelecidas no Código Florestal, assunto da maior importância para o deslinde deste caso" (fl. 1.089). Sustenta que, ao aplicar o Tema n. 1.010 do STJ e indicar a possibilidade de recuperação em abstrato da área, o acórdão recorrido teria desconsiderado a realidade local e as circunstâncias fáticas que foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Afirma que, no atual estado de desenvolvimento urbano, a reversão da canalização do curso d'água seria desaconselhada, não se tratando, assim, "[...] de aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, mas do juízo de proporcionalidade para tutela de bens jurídicos diversos" (fl. 1.096). Pondera que o município de Joinville/SC seria um dos mais impactados pela tese estabelecida no Tema n. 1.010 do STJ, cuja aplicação indiscriminada acarretaria problemas não só quanto aos direitos à habitação e à propriedade, mas também à proteção ambiental, uma vez que parte considerável da cidade precisaria ser demolida, dando ensejo a inúmeras ações indenizatórias. Considera que o caso concreto seria distinto do Tema n. 1.010 do STJ, pois no julgamento do precedente qualificado esta Corte Superior não teria interpretado o teor das normas trazidas pela Lei n. 14.285/2021. Aduz que, ao afastar a Lei Municipal n. 551/2019 para aplicar o art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, o acórdão recorrido teria desrespeitado a cláusula de reserva de plenário, além de violar as normas constitucionais de competência legislativa, especialmente (fl. 1.104): [...] quanto a limitação de competência da União para estabelecer normas gerais de conservação da natureza, defesa do solo e proteção do meio ambiente (art. 24, VI e §1º, da CRFB/1988), e a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da CRFB/1988) Argumenta que, ao aplicar o Tema n. 1.010 sem se manifestar quanto à alteração produzida pela Lei n. 14.285/2021, o acórdão recorrido teria afrontado o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como sua admissão e provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.137-1.155. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.023-1.026): Observa-se que a controvérsia dos autos restou contemplada no julgamento do Tema 1.010/STJ, por meio do qual fixou-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d ́água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das AP Ps ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no Enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Na hipótese versada refulge o claro interesse do ente federado na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento atual. A propósito, são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei nem o referido julgado apreciado em sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ) faz qualquer diferenciação em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinção onde o legislador não o fez. Neste sentido, confiram-se: [...] Em casos análogos, destacam-se os seguintes julgados: REsp 2113900/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 6/3/2024; REsp 2070619/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 8/9/2023; Rel. Ministro Francisco Falcão, REsp 2.037.054/SC, DJe 1/12/2023. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.069-1.071): Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: [...] O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional – Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) – que no caso concreto há interesse do ente federado na preservação da área non aedificandi, devendo ser respeitado o limite de 30 metros de distância do curso d'água, ainda que canalizado, consoante o Tema n. 1.010 do STJ. Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESÍDUOS SÓLIDOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. INTEPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LEI MAIOR. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a mera interpretação de norma pelo Tribunal de origem não configura ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). 3. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir da interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1412305 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. LEI 12.615/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. I - Para ocorrer violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. Precedentes. II -É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise demanda a interpretação de normas infraconstitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1397909 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 9/12/2022.) 4. Quanto às demais alegações, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da delimitação das faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada. Desse modo, colhe-se dos fundamentos do acórdão recorrido, já transcritos, que a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1384352 ED-segundos-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Por fim, diante da negativa de seguimento e inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:54
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:33
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:00
Publicação
08/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:09
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 12:21
Petição (Recurso extraordinário)
25/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:03
Publicação
05/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:41
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
15/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:36
Publicação
02/12/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2096022/SC (2023/0316919-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:10
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 13:25
Publicação
08/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 17:01
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
04/10/2024, 16:48
Protocolo de Petição
04/10/2024, 16:31
Petição (Impugnação)
24/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 18:44
Publicação
21/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 13:49
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
19/08/2024, 17:51
Petição (Recurso extraordinário)
23/07/2024, 13:21
Protocolo de Petição
23/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
01/07/2024, 15:56
Publicação
28/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
19/06/2024, 18:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:26
Protocolo de Petição
12/06/2024, 10:09
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
06/06/2024, 13:46
Protocolo de Petição
06/06/2024, 13:31
Publicação
05/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 16:26
Protocolo de Petição
04/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:46
Protocolo de Petição
03/06/2024, 18:24
Publicação
29/05/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 12:26
Protocolo de Petição
28/05/2024, 12:07
Publicação
24/05/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Provimento
23/05/2024, 18:00
Retirada
08/04/2024, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 19:38
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 15:53
Publicação
18/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:13
Inclusão em pauta
15/03/2024, 16:40
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 12:51
Publicação
07/03/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:56
Inclusão em pauta
06/03/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:17
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:56
Protocolo de Petição
31/01/2024, 18:45
Publicação
30/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 18:59
Ato ordinatório
29/01/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2024, 18:11
Protocolo de Petição
29/01/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:01
Protocolo de Petição
29/11/2023, 11:51
Publicação
20/11/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 18:40
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/11/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 19:30
Recebimento
07/11/2023, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/11/2023, 19:16
Protocolo de Petição
07/11/2023, 19:07
Mero expediente
19/09/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:20
Distribuição (sorteio)
15/09/2023, 08:45
Recebimento
31/08/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR(A): ROSEMARIE GRUBBA SELHORST PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de março de 2023. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de março de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0314068-89.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA ADVOGADO: EDILCE EFFTING MARCOS (OAB SC034649) ADVOGADO: CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR: ROSEMARIE GRUBBA SELHORST PROCURADOR: CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de maio de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de maio de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0314068-89.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA ADVOGADO: EDILCE EFFTING MARCOS (OAB SC034649) ADVOGADO: CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR: ROSEMARIE GRUBBA SELHORST PROCURADOR: CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 0314068-89.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA ADVOGADO: EDILCE EFFTING MARCOS (OAB SC034649) ADVOGADO: CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR: ROSEMARIE GRUBBA SELHORST PROCURADOR: CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de janeiro de 2022. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0314068-89.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: CONSTRUTORA FERNANDES LTDA ADVOGADO: EDILCE EFFTING MARCOS (OAB SC034649) ADVOGADO: CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR: CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2021. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 14 de dezembro de 2021, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0314068-89.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL