Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813399-51.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAA – COMÉRCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA. Representado(s) por Eduardo Bonates Lima (OAB 5076/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813399-51.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAA – COMÉRCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA. Representado(s) por Eduardo Bonates Lima (OAB 5076/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813399-51.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAA – COMÉRCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA. Representado(s) por Eduardo Bonates Lima (OAB 5076/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:28
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844904/RR (2025/0026073-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CAROLINA POSTIGO SILVA - AM009214
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:42
Publicação
23/05/2025, 00:51
Documentos
null
•26/08/2025, 00:00
null
•26/08/2025, 00:00
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:28
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844904/RR (2025/0026073-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CAROLINA POSTIGO SILVA - AM009214
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:42
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844904/RR (2025/0026073-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CAROLINA POSTIGO SILVA - AM009214
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844904/RR (2025/0026073-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CAROLINA POSTIGO SILVA - AM009214
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:47
Redistribuição
07/04/2025, 13:30
Recebimento
07/04/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844904/RR (2025/0026073-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CAROLINA POSTIGO SILVA - AM009214
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:24
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844904/RR (2025/0026073-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CAROLINA POSTIGO SILVA - AM009214
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:39
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844904/RR (2025/0026073-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BONATES LIMA - AM005076
CAROLINA POSTIGO SILVA - AM009214
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)