Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993303/SP (2025/0114833-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ISABELA APARECIDA FIOROTO
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI - SP354475
ISABELA APARECIDA FIOROTO - SP461276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALISSON LUAN LEAL CELESTINO
CORRÉU: RICARDO HENRIQUE PACELLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON LUAN LEAL CELESTINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2017738-93.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, baseada em elementos genéricos como a gravidade abstrata do crime e a reincidência, sem demonstrar de forma individualizada como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Alega que a reincidência específica do paciente, decorrente de condenação por tráfico privilegiado, não é suficiente para justificar a custódia, especialmente quando desacompanhada de elementos concretos sobre risco efetivo de reiteração delitiva. Afirma ainda que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e laços familiares, que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (fls. 5). Requer, liminarmente, a soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 53/56. Informações prestadas às fls. 62/65. Parecer ministerial de fls. 96/101 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 31/36; grifamos): Durante a abordagem envolvendo os autuados, foram apreendidas 42 porções de cocaína, pesando 50,15 gramas, além de 09 porções de maconha, pesando 50,01 gramas, conforme laudos de constatação prévia de fls. 61/62. No entanto, vejo que os requisitos para manutenção do cárcere cautelar apenas subsistem em relação aos indiciados Ricardo e Alisson, de modo que necessária a soltura da indiciada Phuela. (...) Ademais, vê-se que durante a abordagem ao indiciado Ricardo, a pessoa de Alisson entrou em contato com ele, sendo que seu nome é gravado no celular como “liderança”. Na ocasião, aliás, ele compareceu ao local para proceder à entrega de novos entorpecentes a Ricardo. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 10/24; grifamos): As drogas apreendidas totalizaram 25,49g (vinte e cinco gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha encontradas com Ricardo e 7,67g (sete gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína encontras com Alisson, além de 6.700g (seis mil e setecentos gramas) de plantas de maconha cultivadas por este na residência de seus pais. (...) A necessidade e a adequação, subprincípios do Princípio da Proporcionalidade, formam o primeiro degrau de exigências que o magistrado deve atentar para impor a prisão. Neste ponto, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa. (...) In casu, forçoso admitir que Alisson foi preso por situação que faz presumi-lo ser autor do crime de tráfico de drogas, eis que trazia consigo considerável quantidade de cocaína, cuja natureza lesiva se faz patente, bem como cultivava plantas arbustivas de maconha, evidenciando a gravidade em concreto do delito e maior reprovabilidade da conduta, sem olvidar ser reincidente específico (fls. 66/68, autos de origem), justificando, ao menos por ora, a necessidade de custódia preventiva para coibir a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela. (..) Cabe pontuar que antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder e ainda do fato de ele ser reincidente específico. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). O risco concreto de reiteração delitiva do agente pode ser demonstrado não só em decorrência da informação constante dos autos de ele ser reincidente específico, mas também pelo fato de atuar como líder do tráfico de drogas na região, devendo-se impedir, por meio da medida extrema, a continuidade da traficância por ele desenvolvida, principalmente se levarmos em consideração a plantação de maconha na residência de seus pais. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)