Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993271/RS (2025/0114615-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALBERTO FRANTZ JUNIOR
ADVOGADO: ALBERTO FRANTZ JUNIOR - RS088801
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: VALNISE TAINARA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALNISE TAINARA DE OLIVEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5272864-20.2024.8.21.7000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990, e nos moldes do art. 29, caput, do CP). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 6/7). Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, por consequência, da prisão cautelar. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas ou a prisão domiciliar, já que é mãe de criança menor de 12 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou domiciliar. É o relatório. Decido. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. A despeito de o impetrante ter apresentado link para visualização integral dos autos originários, sob a justificativa de que "o arquivo superava 90mb, não sendo possível a sua inclusão no sistema", tal acesso requer chave de validação, não disponibilizada na petição (e-STJ fl. 10). Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Não obstante, importante esclarecer que, no portal eletrônico oficial do Superior Tribunal de Justiça, existe uma página destinada aos advogados, denominada "Sob medida - Advogado", na qual se encontram informações acerca do peticionamento, bem como o telefone do Setor de Informações Processuais e Apoio aos advogados. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO