Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Alessandra Fungaro Fernandes - Ré: Maria Rosaria Pereira Piccirillo -
Réu: Reinaldo Pedro Stroppa - Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da presente Ação Rescisória. Aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Calil Nascimento (OAB: 467544/SP) - Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - 4º andar
Nº 2172787-35.2022.8.26.0000 (822/2008) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto -
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 00:06
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 11:27
Publicação
21/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2540992/SP (2023/0432176-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES
ADVOGADOS: GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544
CARLOS EDUARDO FERNANDES - SP512620
AGRAVADO: MARIA ROSARIA PEREIRA PICCIRILLO
AGRAVADO: REINALDO PEDRO STROPPA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373
INTERESSADO: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:42
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no AREsp 2540992/SP (2023/0432176-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES
ADVOGADOS: GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544
CARLOS EDUARDO FERNANDES - SP512620
AGRAVADO: MARIA ROSARIA PEREIRA PICCIRILLO
AGRAVADO: REINALDO PEDRO STROPPA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373
INTERESSADO: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2540992/SP (2023/0432176-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES
ADVOGADOS: GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544
CARLOS EDUARDO FERNANDES - SP512620
AGRAVADO: MARIA ROSARIA PEREIRA PICCIRILLO
AGRAVADO: REINALDO PEDRO STROPPA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373
INTERESSADO: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:42
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no AREsp 2540992/SP (2023/0432176-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES
ADVOGADOS: GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544
CARLOS EDUARDO FERNANDES - SP512620
AGRAVADO: MARIA ROSARIA PEREIRA PICCIRILLO
AGRAVADO: REINALDO PEDRO STROPPA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373
INTERESSADO: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:45
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/04/2025, 16:01
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2540992/SP (2023/0432176-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES - SP512620
GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544
RECORRIDO: MARIA ROSARIA PEREIRA PICCIRILLO
RECORRIDO: REINALDO PEDRO STROPPA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373
INTERESSADO: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2540992/SP (2023/0432176-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES
ADVOGADOS: GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544
CARLOS EDUARDO FERNANDES - SP512620
AGRAVADO: MARIA ROSARIA PEREIRA PICCIRILLO
AGRAVADO: REINALDO PEDRO STROPPA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373
INTERESSADO: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 18:50
Publicação
06/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2540992/SP (2023/0432176-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES
ADVOGADOS: GABRIEL CALIL NASCIMENTO - SP467544
CARLOS EDUARDO FERNANDES - SP512620
EMBARGADO: MARIA ROSARIA PEREIRA PICCIRILLO
EMBARGADO: REINALDO PEDRO STROPPA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373
INTERESSADO: CLÓVIS RUIZ RIBEIRO
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por ALESSANDRA FUNGARO FERNANDES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação rescisória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Reconsiderada a decisão de fls. 945/946 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. Em suas razões recursais, a parte embargante alega haver contradição e omissão quanto à afirmação da violação ao direito federal, quanto ao prequestionamento e aplicação do art. 1.025 do CPC, bem como quanto aos fatos e provas trazidos, visto que os agravados teriam confessado que simularam a venda do imóvel, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. A decisão embargada apreciou a demanda de forma clara e precisa, destacando o não cabimento de recurso especial em face de violação de dispositivo constitucional (diante da alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/88), além da incidência da Súmula 211/STJ (em razão da ausência de prequestionamento do art. 1.247 do CC/02 e dos arts. 334, 337, 348, 350, 351 e 398 do CPC/73), da Súmula 7/STJ (quanto à conclusão acerca da decadência, considerada a ausência de simulação ou colusão) e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 993/996): Recurso especial: alega violação do art. 5º, LV, da CF/88, dos arts. 167, 169 e 1.247, do CC/02 e dos arts. 334, 337, 348, 350, 351 e 398 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. (...) - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.247 do CC/02 e dos arts. 334, 337, 348, 350, 351 e 398 do CPC/73, indicados como violados, e dos argumentos relativos à violação ao contraditório e ampla defesa, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da decadência, considerada a ausência de simulação ou colusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. As questões suscitadas pela embargante, apesar de por ela classificadas como contradição e omissão, não constituem ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. No que se refere à alegação relativa ao art. 1.025 do CPC, ressalte-se que, de acordo com o mencionado dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o Tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, eis que analisadas todas as questões colocadas. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam apenas inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:00
Redistribuição
16/09/2024, 12:45
Recebimento
13/09/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 13:51
Protocolo de Petição
13/09/2024, 13:31
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:30
Publicação
30/08/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 15:10
Publicação
28/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Petição (Recurso extraordinário)
27/08/2024, 06:11
Ato ordinatório
26/08/2024, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 19:56
Protocolo de Petição
26/08/2024, 19:54
Publicação
20/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/08/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:15
Redistribuição
20/06/2024, 08:00
Publicação
14/06/2024, 05:03
Recebimento
13/06/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:17
Distribuição
13/06/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 11:08
Publicação
09/05/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:52
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 08:33
Documento (Certidão)
18/04/2024, 00:43
Documento (Certidão)
18/04/2024, 00:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2024, 06:31
Protocolo de Petição
12/04/2024, 20:19
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:03
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:03
Publicação
06/03/2024, 05:53
Publicação
06/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:30
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2024, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 09:01
Protocolo de Petição
05/03/2024, 08:54
Protocolo de Petição
05/03/2024, 08:54
Publicação
28/02/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)