Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993265/SP (2025/0114511-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI - SP123479
SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TEOGNIS FERREIRA FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEOGNIS FERREIRA FREITAS em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 1500657-43.2020.8.26.0590). Conta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Interposto recurso de apelação, foi desprovido. Em consulta à origem, verifiquei que houve a oposição de embargos de declaração em 19/3/2025, ainda pendentes de julgamento. Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta e inexistiria a justa causa e tipicidade da conduta. Explica que, "diante da inexistência de indícios mínimos de que o réu era funcionário fantasma, antes o contrário, vide os atestados de frequência atestados pela sua superior, bem como a comprovação efetiva de que o mesmo trabalhou para a municipalidade, não há que se falar em crime. Se não bastasse tudo isso, é pacífica a jurisprudência, tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, de que o servidor público, embora receba vencimentos, não presta serviços não configura crime de peculato [...]" (fl. 8). Requer, inclusive liminarmente, "sobrestar a ação penal de origem, bem como os seus efeitos condenatórios, enquanto não apreciado o mérito deste habeas corpus. No mérito, pugna-se pela CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal nº 1500657-43.2020.8.26.0590, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal Federal de São Vicente" (fl. 10). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se analisar pedido de absolvição formulado em favor do paciente. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Segundo se sabe, houve a oposição de embargos de declaração em 19/3/2025, ainda pendentes de julgamento. Nesse contexto, a presente impetração não atende à exigência da necessidade de manifestação prévia da Corte de origem, com o indispensável esgotamento da jurisdição a quo. Corroborando: [...] tal possibilidade afigura-se ilegal diante da existência e pendência de julgamento de recurso de embargos de declaração, conforme entendimento da Sexta Turma desta Corte (HC 359.256/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/8/2016, grifei). [...] O simples fato de a questão haver sido suscitada na instância de origem o não é suficiente para que possa ser debatida por esta Corte Superior de Justiça, pois, diante da omissão da autoridade impetrada em examiná-la, cumpria à defesa opor os competentes embargos de declaração. Precedentes (AgRg no HC 563.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/4/2020, grifei). [...] "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a Defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior.' (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018)" (EDcl no AgRg no HC 553.293/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 21/5/2020, grifei). [...] "Pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade no Tribunal de origem, o que evidencia que o pronunciamento das instâncias ordinárias ainda não é definitivo, inviável a apreciação, em sede mandamental, de tema cujo resultado do julgamento poderá influir no que será decidido por esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 772.940/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022, grifei). [...] Tratando-se de acórdão proferido por maioria de votos em recurso em sentido estrito, torna-se imprescindível a oposição de embargos infringentes para configurar-se o exaurimento de instância, pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional, a teor da Súmula n. 207/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.185.690/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022, grifei). Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a falta de manifestação a quo, em definitivo, esgotando-se a instância ordinária nos possíveis efeitos infringentes, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior. Entendimento contrário impediria, de forma prematura, a oportunidade de manifestação do juízo da causa, assim como visa a evitar que possa haver manifestação conflitante com o novo título que está por vir e a atender, inclusive, ao requisito de necessidade de completa instrução do writ ainda no momento de sua impetração. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO