Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000011-21.2002.8.05.0268.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, Intimo às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para, querendo, requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Urandi/BA, 23 de abril de 2026. EPAMINONDAS PEREIRA DE SOUSA Escrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Urandi Fórum Conselheiro Jaime Baleeiro Praça Luiz Gomes, nº 100 CEP. 46. 350.000 Urandi/BA Tel: (77) 3456-2113 Email: [email protected] CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:21
Publicação
17/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
13/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:51
Protocolo de Petição
11/12/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 12:11
Publicação
28/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/11/2025, 18:32
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:04
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 13:11
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 12:52
Protocolo de Petição
14/08/2025, 12:48
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 11:26
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/07/2025, 21:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 21:10
Protocolo de Petição
03/07/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:11
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
RECORRENTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.199-3.202): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A SÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De proêmio, e tendo em conta que se trata de questão abordada, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF, considerando que, no julgamento da matéria, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Assim, considerando que, no julgamento da celeuma, houve o reconhecimento do elemento subjetivo doloso, ausente no caso em mesa necessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, tendo a Corte Superior reconhecido que, neste caso, não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992 (Lei n. 14.230/2021): Veja-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. IV - No tocante às preliminares de incompetência do Juízo estadual, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério Público Estadual, cuja análise teria infringido os arts. 18 da LC n. 141/2012 e 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, decidiu o Tribunal de origem às fls. 2.092-2.094. Logo, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo sobre preclusão da tese de incompetência e incorporação da verba federal ao patrimônio municipal demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. V - Da mesma forma, incide o mencionado óbice sumular quanto à violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto o Tribunal de origem não teria constatado o decurso do prazo quinquenal entre o término do exercício de mandato e a propositura da ação, conforme fl. 2.095. VI - Com relação aos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e art. 5° da LIDB, reclamaram os recorrentes do julgamento antecipado por cercear o direito de defesa, bem como evidenciar o vedado venire contra factum propium, pois a decretação de indisponibilidade foi indeferida em razão da prova do dano ou do prejuízo ao erário demandar dilação probatória. Entretanto, observo que foram as provas colhidas durante a tramitação processual que confirmaram os elementos para a constatação da ocorrência da improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos réus. Conforme consta no acórdão recorrido à fl. 1.954. VII - Ao Superior Tribunal de Justiça, instância especial à qual cabe uniformizar a interpretação da lei federal, não compete revisitar as provas para remodelar a conclusão de fato. Ou seja, não funciona como Corte de Revisão (ou de Justiça). Trabalha com fatos imobilizados pelas instâncias de origem. VIII - Não por outro motivo, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado promover uma nova investigação a respeito da necessidade das provas requeridas para deferir a produção de provas. Se o Tribunal de Justiça do Estado Bahia assentou a impertinência das provas, o tema encontra-se sacramentado, à luz da orientação contida no enunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.729.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.155.352/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018. IX - Também sustentaram os recorrentes que, para a configuração dos atos de improbidade de administrativa descritos nos arts. 9º e consequente aplicação das sanções do art. 12, I, ambos da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do elemento subjetivo e a ocorrência de efetivo prejuízo, os quais não foram descritos no acórdão recorrido. Diversamente do defendido pelos recorrentes, os requisitos foram efetivamente constatados pelo Tribunal de origem, assim os descrevendo às fls. 1.964 e 1.965. X - O dolo foi expressamente reconhecido e, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva – de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa cometido pelo réus, bem como pela configuração do elemento subjetivo, como bem se percebe do exame dos trechos do acórdão antes transcritos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 e REsp n. 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. XI - Sobre a alegação de divergência entre o acórdão recorrido e o conteúdo da sessão de julgamento “englobando, no voto condutor, o enfrentamento questões de ordem outrora postuladas, quando em verdade, como já dito, tais questões foram objeto de discussão pelo colegiado” (fl. 2.140, 2.254 e 2.369), não especificaram os recorrentes qual o dispositivo legal supostamente violado, atraindo, assim, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os recorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XIII - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. XIV - Ademais, o não conhecimento do apelo raro, na parte em que apontada violação do art. 18 da LC n. 141/2012, do art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, dos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e do art. 5° da LIDB, inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos legais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019. XV - Por fim, uma vez que não mereça conhecimento o recurso especial, evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão de efeito suspensivo levada a cabo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual correta a sua revogação. XVI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.306-3.315). Os recorrentes alegam a ocorrência de ofensa ao art. 5º, II, XL, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustentam que o acórdão recorrido, ao desconsiderar postulados estruturantes do Estado Democrático de Direito, violou a Constituição Federal, malferindo princípios essenciais que asseguram a racionalidade e a legitimidade do exercício do poder sancionatório pelo Estado. Defendem haver nulidade processual decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução cível pelo Ministério Público, nos termos do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Entendem que o indevido silenciamento ministerial sobre a possibilidade de celebração do ajuste macularia a higidez de todo o trâmite processual, afrontando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Salientam que não se trataria de mera omissão ordinária, mas de violação expressa de seu direito subjetivo, pois teriam sido privados de uma via legalmente prevista para a solução do litígio. Argumentam não haver prova do dolo específico, razão pela qual sua condenação deveria ser afastada, consoante as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199. Aduzem que teriam transcorrido mais de 5 anos entre o término do mandato do ex-prefeito e a data do despacho citatório, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição, conforme o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Consideram que o indeferimento do pedido de produção de provas e o posterior julgamento antecipado da lide, mesmo quando reconhecida a necessidade de dilação probatória, teria cerceado o seu direito de defesa. Suscitam a nulidade da sentença e do acórdão da apelação, ante a ausência de fundamentação sobre a individualização e dosimetria das sanções aplicadas. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.378-3.410. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 3.329-3.330 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 3.215-3.226): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. De proêmio, e tendo em conta que se trata de questão abordada, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF, considerando que, no julgamento da matéria, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, considerando que, no julgamento da celeuma, como adiante será minudenciado, houve o reconhecimento do elemento subjetivo doloso, ausente no caso em mesa necessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, tendo a Corte Superior reconhecido que, neste caso, não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992 (Lei n. 14.230/2021): [...] Dito isso, passa-se à análise recursal. Trata-se de recursos especiais com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegam os recorrentes a violação dos arts. 9°, caput, 12, I e parágrafo único, e 23, I, todos da Lei n. 8.429/92; art. 17 da Lei n. 10.910/2004; art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993; art. 18 da LC n. 141/2012; art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990 e arts. 131, 331, I e 333, I, do CPC/1973, correspondentes aos arts. 355, I, 371 e 373, I, do CPC/2015, e art. 5° da LIDB. No tocante às preliminares de incompetência do Juízo estadual, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério Público Estadual, cuja análise teria infringido os arts. 18 da LC n. 141/2012 e 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 2.092-2.094): Antes de adentrar o mérito, passo a examinar as "questões de ordem pública" suscitadas pelos apelantes na petição de fls. 1.766/1.778. Primeiramente, os apelantes sustentam a incompetência da Justiça Comum Estadual, tendo em vista que as verbas discutidas seriam oriundas de repasses da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF/88, e a Súmula n°. 208, do STJ. A alegação causa perplexidade, afinal, na manifestação escrita que precedeu ao recebimento da petição inicial, os apelantes suscitaram preliminar de incompetência do Juízo de 1° grau, afirmando expressamente que a competência seria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 837/873). Após o acolhimento da alegação pelo magistrado de piso, a questão foi devolvida ao conhecimento do TJBA, por força de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, ao que o Plenário da Corte decidiu que a demanda deveria ser processada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Urandi (fl. 1.042). Contra a decisão plenária, não se insurgiram os apelantes. Vê-se, portanto, que a nova alegação de incompetência absoluta, desta vez fundamentada em suposta competência da Justiça Federal, revelasse incompatível e contraditória com as próprias alegações anteriores dos apelantes, no sentido de que a competência seria do Tribunal de Justiça da Bahia. Essa flagrante ofensa à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) demonstra o descaso dos apelantes com o princípio da boa -fé processual, sobretudo da forma como foi feita, isto é, quando o processo já se encontrava em pauta para julgamento, sendo evidente o intento procrastinatório, lembrando que a demanda foi ajuizada no ano de 2002, ou seja, há quase 15 (quinze) anos. Embora compreenda que a alegação não deve ser conhecida, porque a matéria já se encontra preclusa, sendo a alegação extemporânea e contraditória com o próprio comportamento processual dos apelantes, passo a examiná-la, com o objetivo de afastar qualquer dúvida pendente obre o tema. Como bem asseverou a Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 1805/1813, trata-se de hipótese da competência da Justiça Comum Estadual de 1° grau, porque o que se discute nos autos é a prática de ato de improbidade administrativa caracterizado pela contratação irregular de sociedade empresária cuja sócia majoritária era a esposa do ex-prefeito. Os apelantes tentam fazer crer, às vésperas do julgamento, que os recursos financeiros utilizados teriam sido objeto de repasse da União no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Ocorre que isso não foi objeto de discussão e nem sequer foi suscitado no curso do processo, não havendo qualquer elemento probatório, mesmo indiciário, que autorize tal conclusão. Ainda que assim não fosse - isto é, ainda que se admita que as verbas são oriundas da União -, resta claro que já estavam incorporadas ao patrimônio do Município, fato que afasta a competência da Justiça Federal, consoante o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula n° 209, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal." Inaplicáveis, portanto, a Súmula n°. 208, do STJ, a qual versa sobre verbas sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, não incorporadas ao patrimônio municipal, bem como o art. 33, § 4°, da Lei n°. 8.080/90, e o art. 18, da LC 141/2012, até porque esta Lei Complementar é posterior aos fatos discutidos nos autos, não podendo retroagir para disciplinar situações concretizadas dez anos antes de sua entrada em vigor. Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, como também rejeito as preliminares de fata de interesse processual e ilegitimidade ad causam do Ministério Público, haja vista que essas questões foram suscitadas na manifestação escrita de fls. 837/873 e também na contestação (fls. 1.076/1.096), sendo expressamente rejeitadas pelo Juízo a quo no despacho saneador (fl. 1.519) e na sentença (fl. 1.593), contra o que não se insurgiram os apelantes por meio do recurso adequado, de modo que sobre elas operou-se a preclusão. Logo, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo sobre preclusão da tese de incompetência e incorporação da verba federal ao patrimônio municipal demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Da mesma forma, incide o mencionado óbice sumular quanto à violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto o Tribunal de origem não teria constatado o decurso do prazo quinquenal entre o término do exercício de mandato e a propositura da ação (fl. 2.095): No caso, a ação foi ajuizada em 31/05/2002, menos de dois anos após o encerramento do mandato do ex-prefeito, em 31/12/2000, ao passo que o despacho que determinou a notificação dos réus foi subscrito em 04/04/2003 (fl. 833), realizando-se o ato em 03/06/2003 (fl. 835v.), sendo oportuno registrar que a manifestação escrita do art. 17, § 7°, da LIA (defesa prévia) foi apresentada pelos demandados em 11/06/2003 (fl. 837), pelo que, evidentemente, não há falar em prescrição. Com relação aos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e art. 5° da LIDB, reclamaram os recorrentes do julgamento antecipado por cercear o direito de defesa, bem como evidenciar o vedado venire contra factum propium, pois a decretação de indisponibilidade foi indeferida em razão da prova do dano ou do prejuízo ao erário demandar dilação probatória. Entretanto, observo que foram as provas colhidas durante a tramitação processual que confirmaram os elementos para a constatação da ocorrência da improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos réus. Conforme consta no acórdão recorrido (fl. 1.954): A partir de uma análise atenta dos autos, observo que todos os fatos controversos encontram-se devidamente esclarecidos pela extensa documentação acostada aos autos, composta não só do exaustivo inquérito civil público promovido pelo Ministério Público, com a documentação examinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM, como também por dezenas de documentos acostados pelos apelantes. Nesta senda, o pedido de realização de perícia contábil nos documentos revela-se inteiramente desnecessário e procrastinatório, até porque todas as informações financeiras constantes nas notas de empenho de pagamento expedidos pela Prefeitura de Urandi e os recibos assinados pelos apelantes podem ser facilmente compreendidas sem a necessidade de esclarecimentos por parte de um perito. O mesmo pode ser dito em relação à prova testemunhal, sendo importante frisar que os apelantes não esclareceram, com exatidão, quais fatos pretendiam provar com o depoimento das testemunhas. Quanto aos documentos, os apelantes tiveram diversas oportunidades de trazê-los aos autos, inclusive antes do recebimento da petição inicial pelo Juízo a quo, junto à manifestação escrita aludida pelo art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e em momento posterior, junto à contestação. Ao Superior Tribunal de Justiça, instância especial à qual cabe uniformizar a interpretação da lei federal, não compete revisitar as provas para remodelar a conclusão de fato, ou seja, não funciona como Corte de Revisão (ou de Justiça). Trabalha com fatos imobilizados pelas instâncias de origem. [...] Não por outro motivo, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado promover uma nova investigação a respeito da necessidade das provas requeridas para deferir a produção de provas. Se o Tribunal de Justiça do Estado Bahia assentou a impertinência das provas, o tema encontra-se sacramentado, à luz da orientação contida no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] Também sustentaram os recorrentes que, para a configuração dos atos de improbidade de administrativa descritos nos arts. 9º e consequente aplicação das sanções do art. 12, I, ambos da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do elemento subjetivo e a ocorrência de efetivo prejuízo, os quais não foram descritos no acórdão recorrido. Diversamente do defendido pelos recorrentes, os requisitos foram efetivamente constatados pelo Tribunal de origem, assim os descrevendo (fls. 1.964 e 1.965): E é exatamente de um mau gestor que se está a tratar, pois, além de todas as irregularidades perpetradas pelos apelantes, há nos autos provas robustas de que o contrato foi superfaturado, em benefício direto dos apelantes, o que acarretou graves prejuízos financeiros ao Município de Urandi. [...] Logo após o encerramento do mandato eletivo - e dessa "sangria dos cofres públicos", nos acertados termos da Promotoria -, o ex-prefeito, Sr. José Humberto Carvalho Rocha, retornou aos quadros societários da Rocha Serviços S/C Ltda, ao receber de volta as suas antigas cotas sociais, mediante doação feita pelo sr. Adamastor Silva de Goes (fls. 964/965). Vale lembrar que o ex-prefeito era sócio da empresa até o mês de março de 1996, quando decidiu disputar as eleições municipais, ocasião em que doou as suas cotas sociais para o mesmo sr. Adamastor Silva de Goes (fls. 962/963). Constata-se, pois, que os apelantes e o sr. Adamastor Silva de Goes realizaram negócios jurídicos gratuitos com o objetivo de dissimular a prática de atos de enriquecimento ilícito: aos olhos da sociedade, o sr. José Humberto Carvalho Rocha deixou a Rocha Serviços S/C Ltda. para ser Prefeito, oportunidade na qual o sr. Adamastor ingressou como "novo sócio"; ocorre que, na realidade não houve alienação das cotas sociais, senão uma transferência temporária, desfeita logo após o encerramento do mandato, tão somente para que as cotas não constassem no nome do gestor, permitindo, assim, a famigerada contratação, que rendeu mais de R$ 430.000,00 à e presa. Dessarte, não há dúvidas de que os apelantes agiram de forma coordenada, com vontade e consciência (dolo) e enriquecer ilicitamente às custas do Município de Urandi, causando grandes prejuízos ao erário e aos seus habitantes, em cabal violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidades e eficiência, que regem a Administração Pública art. 37, caput, da CF/88). O dolo foi expressamente reconhecido e, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva – de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa cometido pelo réus, bem como pela configuração do elemento subjetivo, como bem se percebe do exame dos trechos do acórdão antes transcritos. [...] Ademais, o não conhecimento do recurso, na parte em que apontada violação do art. 18 da LC n. 141/2012, do art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, dos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e do art. 5° da LIDB, inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos legais. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 5. Por fim, a aventada nulidade do processo decorrente da omissão do Ministério Público em oferecer aos recorrentes acordo de não persecução cível - ANPC, não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:55
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
RECORRENTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
RECORRENTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
RECORRENTE: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 12:21
Petição (Recurso extraordinário)
25/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:15
Publicação
05/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:39
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:38
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 11:33
Publicação
09/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1875615/BA (2020/0003228-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONICA CURY OLIVEIRA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA019062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ROCHA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - BA043621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.